Retenção de INSS do Simples Nacional
(Última atualização: 11/04/2024, às 17:28) – Entenda sobre a Retenção de INSS do Simples Nacional de uma forma diferenciada e as exceções defininidas pelo Anexo IV da LC 123/2006. Neste artigo você verá:
- ENTENDENDO A ANÁLISE DOS SERVIÇOS PARA LIDAR COM A RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL
- RELAÇÃO ENTRE A IN 2.110/2022 E A LEI COMPLEMENTAR 123/2006: COMO AFETAM A RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL
- EXCEÇÕES DE ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO NA RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL
- ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER EXERCIDAS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que revogou e substitui a IN RFB nº 971/2009, a Retenção de INSS do Simples Nacional não sofreu grandes modificações e as empresas optantes do regime permanecem sujeitas a um regramento diferenciado no que tange à incidência da retenção previdenciária.
Segundo o art. 166 da referida IN, somente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que desempenham atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/ 2006, estão sujeitas à retenção previdenciária.
Este dispositivo reforça o tratamento diferenciado destinado às empresas do Simples Nacional que prestam tais atividades, consolidando a aplicação específica da retenção previdenciária para esse grupo que já havia sido instituída na normativa anterior. Vejamos:
“Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.”
Desta forma, percebe-se claramente que a retenção de INSS do Simples Nacional aplica-se às empresas que realizam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observando as normativas específicas para as atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, que excepciona essas atividades da vedação de prestação mediante cessão de mão de obra conforme o art. 18, § 5º-H.
ENTENDENDO A ANÁLISE DOS SERVIÇOS PARA LIDAR COM A RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL
Resta claro que a maioria dos serviços prestados por optantes pelo Simples Nacional não sofre retenção de INSS. Já os serviços de limpeza e conservação, bem como vigilância, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, permanecem sujeitos à retenção, independentemente da condição de optante do prestador.
Contudo, saber quais serviços de construção civil previstos no Anexo VI da Instrução Normativa n° 2.110/2022 estariam contemplados pela expressão “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” se mostrou uma das maiores dificuldades relacionadas a este tema.
Diante dessa dificuldade com relação à Retenção de INSS do Simples Nacional, a Receita Federal do Brasil, com a publicação de Solução de Consulta nº 177, de 25 de junho de 2014, passou a entender que somente as OBRAS de construção civil estariam enquadradas neste conceito e seriam, consequentemente, tributadas conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, os SERVIÇOS de construção civil, quando prestados por optante do Simples Nacional, não sofrem retenção do INSS por não serem tributados conforme o referido anexo.
E quando a contratação for realizada por órgãos, autarquias e fundações públicas, a retenção nas atividades de construção civil não ocorrerá quando a OBRA em questão for contratada por empreitada total, em face do que prevê o art. 114, VII da IN RFB nº 2.110/2022.
Por outro lado, em se tratando de obra de Construção Civil prestada mediante empreitada parcial, como a retenção não está dispensada pelo artigo já mencionado e a atividade é tributada pelo Anexo IV da LC 123/2006, a retenção deve ser efetuada.
RELAÇÃO ENTRE A IN 2.110/2022 E A LEI COMPLEMENTAR 123/2006: COMO AFETAM A RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL
A IN RFB nº 2.110/2022 e a Lei Complementar nº 123/2006 estão intrinsecamente relacionadas quanto à retenção previdenciária, uma vez que a Instrução Normativa se baseia nos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar para definir as regras aplicáveis às empresas do Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece o regime do Simples Nacional, enquanto a IN RFB nº 2.110/2022 detalha aspectos específicos da retenção previdenciária para determinadas atividades, incluindo o tratamento do desconto na fonte para empresas enquadradas neste regime.
EXCEÇÕES DE ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO NA RETENÇÃO DE INSS DO SIMPLES NACIONAL
No contexto da retenção previdenciária, inclusive para empresas do Simples Nacional, a alíquota padrão é de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal para serviços enquadrados no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, se a empresa estiver enquadrada no regime da desoneração da folha de salários a alíquota é reduzida para 3,5%, sendo possível também a de redução da base de cálculo em certas circunstâncias, o que efetivamente modifica o valor da retenção aplicável.
ATIVIDADES QUE NÃO PODEM SER EXERCIDAS POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Existem restrições quanto às atividades que podem ser exercidas por empresas optantes pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006, juntamente com resoluções e normativas subsequentes, estabelece uma lista de atividades que são vedadas ao Simples Nacional, como, por exemplo, empresas que atuam no setor financeiro, como bancos e seguradoras, e determinadas atividades profissionais regulamentadas que exigem formação específica, como médicos e advogados, dependendo da forma de organização da empresa. Além disso, a lei também exclui atividades relacionadas à produção ou comercialização de uma série de produtos considerados restritivos, como armas, bebidas alcoólicas (exceto se a produção for de pequena escala artesanal) e tabaco.
Dessa forma, ressaltamos a importância de uma gestão tributária atenta sobre contratos, especialmente para órgãos públicos que contratam serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional, não apenas para lidar com a retenção de INSS do Simples Nacional, mas para assegurar como um todo a conformidade com as complexas regulamentações tributárias e promover uma maior eficiência e transparência nas relações contratuais, evitando surpresas fiscais e fortalecendo a integridade dos processos de contratação pública.
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Boa tarde, Alexandre
Tenho muita dúvida sobre a retenção de INSS para empresas do simples nacional. Parece quanto mais leio, mais dúvida tenho.
Veja a seguinte situação:
A empresa possui os Cnaes:
47.44-0-99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
43.30-4-03 Obras de acabamento em gesso e estuque
43.30-4-99 Outras obras de acabamento da construção
47.84-9-00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
77.32-2-01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes.
O primeiro CNAE é o principal.
Quando ela presta serviço nos CNAES Obras de acabamento em gesso e estuque e outras obras de acabamento da construção, devemos destacar o INSS? O percentual é mesmo de 3,5%?
Agradeço pela atenção.
Prezado Gerson, bom dia!
A retenção de 3,5%, desde dezembro/2015, só cabe se a empresa prestadora fez a opção pelo regime da CPRB. Essa opção é feita por exercício e é irretratável durante o ano. Você sabe se seu cliente optou por recolher sobre o faturamento? É que a alíquota saiu de 2% para 4,5% e muitas empresas preferiram voltar a pagar 20% sobre a folha de salários. Se foi o caso dela, a retenção passou a ser de 11%. Entretanto, somente o que está no Anexo VII como OBRA de construção civil está sujeito à retenção na hipótese de o prestador ser do Simples Nacional. Veja mais em: Retenção de INSS de optantes do Simples Nacional.
Um abraço e obrigado pela participação!
Boa tarde,
Uma empresa SPE toma serviço de uma do Simples Nacional de Sondagem CNAE 431260001 – deve ser retido o INSS seguindo essa linha de raciocínio?
Uma Micro empresa de dedetização, optante pelo Simples Nacional, deve sofrer retenção do INSS no corpo da nota de serviço?
Prezada Cláudia, bom dia!
As empresas do SN que prestam serviços de limpeza devem sofrer a retenção normalmente. A RFB entende que no conceito de limpeza também estão os serviços de dedetização.
Obrigado pela participação!
Olá bom dia,
Uma empresa de reprografia com cessão de mão de obra no meu entender não pode ser optante do SIMPLES NACIONAL, como deve proceder o tomador do serviço quanto a retenção previdenciária?
Prezada Lucimar, bom dia!
A resposta para sua pergunta está no comentário publicado essa semana sobre a “Retenção de INSS de prestador indevidamente enquadrado no Simples Nacional. Recomendo a leitura através do link: https://focotributario.com.br/retencao-inss-prestador-indevidamente-enquadrado-no-simples-nacional/
Obrigado pela participação!
Bom dia Alexandre.
no caso de uma empresa optante pelo simples que tem atividades de Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação, ela reteve INSS usando como base de calculo 50% da mão de obra, é correto haver retenção para esta empresa?
Desde já agradeço.
Olá, Eronilda!
O caso apresentado representa hipótese de retenção, visto que a atividade de “Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas”(CNAE 4222-7/01) é definida pelo anexo VII da IN RFB nº 971 de 2009 como OBRA de construção civil. Como visto no comentário, as obras de construção civil estão sujeitas à retenção independentemente de o prestador do serviço ser optante do Simples Nacional.
Se a empresa for anexo Iv vigilância mas não tem funcionários sofre retenção 11 inss na nota igualmente ?
Olá, Lucinara!
Para tal resposta é necessário analisar os requisitos da dispensa da retenção, previstos no art. 120 da IN RFB nº 971 de 2009.
O inciso que faz referência à ausência de empregados é o II, contudo para que haja dispensa nesse caso, é necessário também que o serviço seja prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e que seu faturamento não seja superior ao limite de duas vezes o salário-de-contribuição, cumulativamente. Vejamos o dispositivo:
II – a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
Diante disso, na hipótese de ausência de funcionários, é necessário observar todos os requisitos, além deste, cumulativamente para que haja dispensa da retenção de INSS.
nesse caso soma o valor do faturamento de todos os Cnaes ou somente do cnae que tem a retenção ?
Prezada Erica, não consegui compreender bem qual foi a dúvida que você apresentou. Poderia esclarecer melhor?
Boa tarde,
Uma empresa com atividade 41.20-4-00 – Construção de edifícios, esta obrigada a sofrer retenção de INSS ? É obrigada recolher CPRB sobre faturamento?
Olá, Dene!
A atividade referente ao CNAE apresentado (4120-4-00) é enquadrado como OBRA de construção civil, conforme o anexo VII da IN RFB nº 971 de 2009. Sendo obra, para que haja retenção a natureza jurídica da contratante não poderá ser de órgão público, autarquia ou fundação de direito público, conforme art. 149, II e VII, da IN 971. Além disso, a obra deverá ter sido contratada por empreitada parcial para que a retenção seja obrigatória, de acordo com o art. 142, I, da referida IN. Sendo empreitada total, a retenção é facultativa, incidindo solidariedade caso não feita. Resumindo, essa atividade só estará obrigada a sofrer retenção se a obra foi contratada por empreitada parcial e a natureza jurídica da contratante não for de órgão público, autarquia ou fundação de direito público.
A entidade que desempenha a atividade aqui em discussão não é obrigada a recolher CPRB sobre o faturamento, conforme o art. 7º, IV, da Lei 12.546 de 2011. De acordo com esse dispositivo, empresas do setor de construção civil têm a faculdade de contribuir sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212 de 1991.
Boa tarde, aproveitando a pergunta do colega tenho uma empresa com a mesma atividade, ela presta servicos de mao de obra pra outras empresas privadas, ela esta obrigado a fazer a retencao do inss de 11%? e se nao faz tem algum problema por que ta recolhendo no anexo IV.
Prezado Joilson, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Primeiramente, esclarecemos que a retenção do INSS ou qualquer outro tributo não compete ao prestador do serviço, mas ao tomador. Dito isso, sendo sua empresa optante do Simples Nacional, estará sujeita à retenção do INSS, desde que o serviço esteja previsto nos arts. 117 ou 118 da IN RFB 971/2009 e sua tributação ocorra na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Neste caso, se o serviço envolve fornecimento de mão de obra mas não relacionado às atividades permitidas ao SN, seria o caso de exclusão do regime. Exemplos: 1) limpeza predial é sujeito ao Anexo IV da LC 123 e previsto no art. 117, I da IN RFB 971/2009. A retenção é obrigatória; 2) portaria NÃO é sujeito ao Anexo IV da LC 123 e, se o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra (como normalmente é), a empresa deve ser desenquadrada do Simples.
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Alexandre ,boa tarde!
Muito bom material!
Uma duvida, ema empresa SN prestadora de serviços de 7.02 para um tomador de serviço da construção civil a responsabilidade da antecipação da contribuição previdenciária ?
Pergunta faço devido ao impasse de um prestador de serviço que esta emitindo as notas no item 7.02 e colocando na descrição de serviços que esta amparado pelo anexo iV.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, portas , janelas
refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados e de instalações elétricas façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, considerando a antecipação da contribuição previdenciária?
Olá, Alexandre
Excelente suas explicações e comentários muito bem embasados na legislação.
Tenho a seguinte situação:
A empresa do Simples Nacional tem CNAE 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque e CNAE 4330-4/99 Outras obras de acabamentos da construção e os códigos do serviço 7.06 e 7.05 respectivamente.
Meu entendimento é que serão tributadas pelo Anexo III devido ser um serviço não vinculado a subempreitada da construção civil assumindo atividade complementar ou especializada.
É esse o entendimento correto?
Agradeço.
Obrigado, Reinaldo!
Boa noite, Alexandre!
Abri um empresa em 2011 optante pelo simples nacional CNAE 5510-8/01 – Hotéis, a minha dúvida á a questão da aposentadoria ao INSS. Tinha que ter pago o INSS como facultativo, ou estou amparado por estar cadastrado no simples nacional e não preciso pagar o INSS a parte?
Uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviço Musical e fornecimento de palcos e sonorização para festas, deve reter ISS?
Ola, tenho uma empresa optante pelo simples nacional anexo IV código tributário 7.02 faço reforma em prédios e não tenho empregado teria que recolher os 3,5% do inss, no caso minha empresa foi aberta recente este vai ser meu primeiro faturamento?
Boa tarde,
Sou tomadora de serviços na área hospitalar, gostaria de saber se tenho que reter INSS para empresas tomadoras de serviços médicos, radiológicos? E os serviços de fornecimento alimentação com mão de obra? Simples nacional tambem tem que reter no caso de serviços enfermagem?
Boa tarde Juliana, Para serviços de radiologia e de alimentação, a retenção do INSS é devida se forem prestado mediante cessão de mão de obra. Quanto ao serviço de enfermagem, a retenção está dispensada se o beneficiário for optante do Simples Nacional. Entretanto, o prestador está proibido de exercer esta atividade mediante cessão de mão de obra, o que não torna a fonte pagadora responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição na fonte, mas pode ensejar outras consequências.
Tenho um restaurante com CNAE 5620-1/01 – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS . temos descrito no nosso simples 1006 – INSS – SIMPLES NACIONAL que nesse mês foi pago R$ 6818,54 .
Está correta essa cobrança? Nossa empresa deve pagar tudo isso mesmo? O Valor total que pagamos foi de R$ 15.593,41
Ola Alexandre boa tarde ,
Tenho uma empresa ME que recolhe impostos pelo Simples Nacional. Através da empresa realizo atendimento médico ( consultas) e também assessoria ( código segundo IBGE : 7490199). Nesta segunda atividade presto assessoria em pesquisa medica que envolve revisões de artigos, elaboração de pesquisa medica como um todo. Gostaria de saber se tenho que recolher INSS para essas duas atividades exercidas.
Muito obrigada
TENHO UMA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, ONDE A MESMA FOI DESENQUADRADA EM 11/2018, DEVIDO A TER PASSADO O VALOR LIMITE DE FATURAMENTO ESTIPULADO POR LEI. GOSTARIA DE SABER ATÉ QUANDO DEVEREMOS ESTAR ENCAMINHANDO OS DADOS DO E-SOCIAL (2ª FASE)?
Boa tarde,
Estou com uma nota fiscal de serviço (Serviço de Manutenção de ar condicionado) de a contratada é do simples nacional e a contratante lucro real devo reter os 11% de INSS. Qual a base legal?
Obrigada!
Tenho uma empresa de representação comercial , no seguimento textil , não funcionarios e sua aposentado , e passe a empresa para Simples nacional em janeiro/19 sua uma ME , o contador me encaminhou um documento de arrecadação do simples onde consta um valor referente ao INSS , esta carreto , se não estiver o que devo fazer
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Tenho uma empresa de representação comercial , no seguimento textil , não tenho funcionarios e sou aposentado , e passei a empresa para Simples nacional em janeiro/19 sua uma ME ,porem o contador me encaminhou um documento de arrecadação do simples onde consta um valor referente ao INSS , esta carreto , se não estiver o que devo fazer
Tenho uma empresa de representações comercias , não tenho funcionarios sou obrigada a pagar o inss pois aderi ao simples nacional
uma empresa no ramo de atividade de obras de alvenaria (CNAE 4399103) optante pelo simples nacional – anexo IV. duvidas:
1- na emissão da nota fiscal devo reter INSS? se sim qual a aliquota 11% ou 3,5%? não é desonerada.
2- se prestar serviços pra pessoa juridica ou fisica o tratamento é diferenciado para a retenção de INSS?
3 –
Boa tarde, Alexandre.
Somos empresa optante pelo Simples Nacional, realizamos serviços de instalação de equipamentos de condicionadores de ar, mas não somos os fabricantes desses equipamentos. Ocorre que alguns clientes exigem a retenção do INSS. Como devemos proceder?
4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
– a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de;
– sistemas de refrigeração central, quando não realizados pelo fabricante;
– sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores;
– a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos.
Esta Subclasse não compreende:
– a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02).
Olá, Rafaela! Seu questionamento foi debatido no nosso último GT Cast, no minuto 43:20 até 44:37. Confira! https://focotributario.com.br/gt-cast-08-agosto-2019-o-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria/
Trabalho em uma industia e temos um prestador do Simples do anexo IV, o serviço realizado é retirada de pedras de um pátio, ( o coloborador do prestador retira as pedras e coloca em uma caixa da empresa). Esse serviço posso consifderar como limpeza e reter INSS?
Prezado Cidinei. Respondemos seu questionamento no nosso último GT Cast, no minuto 46:22 ao 48:34. Confira! https://focotributario.com.br/gt-cast-08-agosto-2019-o-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria/
Alexandre, boa tarde!
Uma empresa com atividade – 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis e 6201-5/02 Web design – tem que reter INSS na nota fiscal?
Prezada Vania.
O optante do Simples Nacional somente sofrerá retenção previdenciária na execução das atividades que sejam tributadas pelo Anexo IV da LC 123/06 e estejam previstas no art. 117 ou 118 da IN RFB 971/09, além de serem prestadas mediante cessão de mão de obra. Considerado isto, como as atividades relacionadas aos CNAEs apresentados não são tributadas pelo Anexo IV, não haverá retenção de INSS.
Minha empresa é prestador de serviços de impermeabilização, realizamos trabalhos em obras como residenciais, comerciais e prediais, para o caso de eu ter contrato com MEI que prestam serviços para a minha empresa eu sou obrigado a pagar os 20% do INSS para eles nos trabalhos realizados em determinadas obras ou não???
Não entendi completamente o valor e se tenho, pois indica que na construção civil permanece a responsabilidade de pagar.
Me de um feedback, grato.
Olá, Renan!
A obrigação do pagamento da CPP – Contribuição Previdenciária Patronal depende da atividade prestada pelo MEI. Apenas os serviços hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos estão sujeitas ao pagamento da cota patronal por parte do contratante, conforme o art. 18-B, § 1º, da LC 123/06.
Olá Alexandre! Tudo bem?
Aproveitando a pergunta do colega.
Caso ele seja prestador de serviço para uma incorporadora. Em empreitada parcial.
Feita a retenção de 11% sobre a nota dele pela incorporadora.
Contrate Mei e os vincule ao CNO da obra.
Os 20% da CPP que seriam pagos por ele podem ser compensados dentro dos 11% retiros pela incorporadora?
Alexandre, estou com um problema. Tenho uma empresa de levantamento topográfico, análise de projetos, acompanhamento de obra na infraestrutura de rodovias e tenho um CNAE que me engrada no ANEXO IV onde a retenção do INSS é na minha folha. Porem a empresa onde presto serviço esta alegando que terá que recolher o INSS em cima da folha bruta 11% alem do ISS do município. Mas sou optante no SN. Esta certo ela reter no valor bruto, devido as atividades descritas acima?
Prezado Fernando.
A retenção do INSS dos optantes do Simples Nacional só deve ocorrer quando o serviço é tributado pelo Anexo IV da LC 123/2006. De acordo com o entendimento atual, para construção civil, só são tributadas pelo referido anexo as atividades listadas como OBRA no Anexo VII da IN RFB 971/2009.
Como as atividades que você pontuou não são tratadas como OBRA, mas como SERVIÇO, a retenção do INSS não é devida.
No entanto, para o ISS, ainda que o prestador seja do SN, a retenção pode ser devida, observada as regras da LC 116/2003 e a do município competente para a cobrança do tributo. O fato de o prestador ser do SN não o isenta de sofrer o desconto na fonte do ISS.
TENHO UMA DÚVIDA SOBRE LOCAÇÃO COM MÃO DE OBRA, POR EXEMPLO: EU ALUGO UMA MÁQUINA COM OPERADOR(MÃO DE OBRA), ESSE OPERADOR É QUE VAI OPERAR ESSA MÁQUINA DENTRO DA MINHA EMPRESA, ELE É DO SIMPLES NACIONAL, NESSE CASO TEM RETENÇÃO S/OPERADOR???
Boa tarde!
Tenho um cliente Optante que presta serviços de “Vigilância, limpeza ou conservação” (ANEXO IV). É obrigatório efetuar a retenção de INSS (11%) sobre o valor total do serviço?
Prezado Jorge.
Os serviços apresentados, prestados por optante do Simples Nacional, estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% sobre a nota fiscal, conforme art. 191 da IN RFB 971/09. Em relação à base de cálculo do INSS, via de regra, será o valor bruto da nota fiscal, contudo, devem ser observados os arts. 121 a 123 da referida norma, que traz as hipóteses de exclusão de materiais e equipamentos da base de cálculo.
Alexandre, assim como vários colegas, quanto mais leio a legislação mais duvidas surgem, em relação aos prestadores de serviços optantes pelo simples nacional contratados por empreitada a uma obra com matricula CEI/CNO, sei o CNAE estiver no anexo VII da IN RFB 971/2009 como “SERVIÇO” não faz retenção do INSS? Sendo o serviço executado a uma Obra de empreitada parcial o recolhimento do simples nacional se dá pelo anexo III ou IV?
Prezado Sandro.
O enquadramento no Anexo III ou IV da LC 123/06, para fins de retenção previdenciária, depende de como a atividade está classificada no Anexo VII da IN RFB 971/09 (Serviço ou Obra). Sendo SERVIÇO de construção civil, a atividade estará enquadrada no Anexo III, da LC 123/06, e não estará sujeita à retenção de INSS. Sendo OBRA, a atividade estará no Anexo IV, da LC 123/06, entretanto a retenção previdenciária irá depender da natureza jurídica do contratante, conforme art. 149, VII, da IN RFB 971/09.
É importante destacar que, segundo o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, de 30 de dezembro de 2013, se o SERVIÇO de construção civil for parte integrante de um contrato de OBRA de construção civil, haverá retenção de INSS a depender da natureza jurídica do contratante. Caso a contratação do serviço de construção civil se dê de modo isolado, não haverá retenção previdenciária.
tenho uma empresa de locação de caminhão munck aqui no Espirito Santo e vou prestar serviço para uma empreiteira da
Vale no ramo de metalmecanica e gostaria de saber qual seria o percentual de retençao da nota fiscal, alguns dizem que é 11% sobre 35% da nota e outros dizem que é 11% sobre 20% da nota, é tudo muito confuso.
Prezado Marcio.
A locação de caminhão com operador realmente está sujeita à retenção do INSS na fonte se estiverem presentes os requisitos da cessão de mão de obra. Nestes casos, a base de cálculo depende da análise de diversos requisitos previstos nos arts. 121 a 123 da IN RFB 971/2009. Mas, para alguns casos, as atividades de construção civil com utilização de equipamentos não manuais, a base de cálculo realmente corresponde a 35%.
Boa tarde Alexandre. Tenho um cliente que possui u Oma empresa optante pelo simples nacional e deseja incluir o CNAE 4399-1/03 obras de alvenaria, 4311-8/11 Demolição de edifícios, 7112-0/00 Serviços de Engenharia, deverá reter INSS 11%?
Prezado Cristiano.
Via de regra, os optantes do Simples estão sujeitos à retenção previdenciária nas atividades classificadas como OBRA de construção civil pelo Anexo VII da IN RFB 971/2009, salvo quando o contratante for órgão, autarquia ou fundação de direito público, caso em que a retenção estará dispensada, na forma do art. 149, VII, da IN RFB 971/09. Para as atividades classificadas como SERVIÇO pelo referido anexo, não há retenção do INSS de optantes do SN.
Olá professor. Primeiramente, parabéns pelo site e por nos responder. Tenho uma dúvida. Tenho uma empresa de construção civil que migrou para o simples agora em 2020. Fomos contratados em 01/2020 pela Cia de águas do estado a prestar serviço de engenharia num reservatório. Fomos orientados a abrir um cno para essa reforma e assim fizemos. O serviço será concluído no máximo próxima semana. Será emitida um nfs com retenção de iss, pois o serviço foi prestado em outro município. O nosso contador também informou que será retido 11% de INSS sobre o valor da nota fiscal. Não entendi, pois estamos prestando serviço a empresa pública, certo?
Prezada Rebeca.
Realmente, a atividade contratada está enquadrada no subitem 7.05 da LC 116/2003 e, por isso, a retenção do ISS deve ser feita, em conformidade com o que prediz o art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003.
No que tange à retenção previdenciária, como as reformas são OBRA de construção civil pelo Anexo VII da IN RFB 971/09, a contratante, por ser empresa pública, temos o seguinte: a) se a empreitada for parcial, a retenção do INSS é obrigatória; b) se a empreitada for total, o tomador pode ou não proceder à retenção, é uma faculdade, situação em que se aplica o instituto da solidariedade, conforme art.149, II, da IN RFB 971/2009.
Boa tarde,
Uma empresa de construção de edifícios que está no simples nacional, sofre retenção de INSS? Se sim, qual o percentual de retenção?
Prezado Edivaldo.
As empresas optantes do Simples Nacional que realizam OBRAS de construção civil, conforme classificação do Anexo VII da IN RFB 971/2009 (construção de edifícios, por exemplo) devem considerar o seguinte: a) se o tomador é órgão, autarquia ou fundação, a retenção não deve ocorrer; b) se o tomador não for órgão, autarquia ou fundação, o tomador não está obrigado a efetuar o desconto na fonte, mas pode efetuar a retenção para afastar a responsabilidade solidária neste caso.
Bom Dia:
Tenho uma empresa simples nacional Fabricação de estruturas pré- moldadas de concreto cnae 23.30-3-01 simples anexoIII.
Prestei serviço de uma colocação de muro pré- moldado para uma construtora tenho que reter 11% para o inss.
Att
Rosa
Prezada Rosa.
A atividade de construção de muro é considerada como obra de construção civil, ainda que por meio de material pré-moldado. Dito isto, nas OBRAS de construção civil a retenção está dispensada quando o contratante é órgão público, autarquia ou fundação pública, conforme o art. 149, VII, da IN RFB 971/09. Contudo, para qualquer outro perfil de contratante, a retenção será facultativa, mas caso não seja realizada, aplicar-se-á o instituto da solidariedade, de acordo com o art. 149, II da referida norma.
Bom dia Alexandre!
Trabalho em um órgão publico que esporadicamente contrata empresas para fazer serviços de dedetização e limpeza de caixa d´agua, e geralmente são empresas do Simples Nacional.
A última empresa apresentou junto a nota fiscal a declaração de que se enquadra no anexo iii e portanto deve ser dispensada da retenção do INSS. Isso é correto ou esse tipo de serviço se enquadra como limpeza e devemos fazer a retenção dos 11% ainda que a empresa seja do simples?
Prezada Aline.
O serviço de dedetização é equiparado a limpeza para fins de retenção de INSS, de acordo com o entendimento manifestado pela Receita Federal através da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2012. Assim sendo, como a atividade de limpeza é tributada pelo Anexo IV da LC 123/06 no regime do Simples Nacional, a empresa optante do regime simplificado mencionada no questionamento estará sujeita à retenção previdenciária, de acordo com o art. 191 da IN RFB 971/09.
Boa tarde, Por favor, qual do código de recolhimento do INSS retido na fonte em nota fiscal emitida?
Empresa de obras ME e EPP enquadrada no SN, o percentual eu sei 3,5%, mas qual o código da GPS, 2003 ou 2631?
Prof. Alexandre.
Tenho uma Micro Empresa (ME) individual em meu nome, a empresa não tem funcionário(s), é optante pelo simples nacional, é do anexo IV, 43.22-3-01 – Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – como atividade principal e somente essa.
Apenas executo o serviço relacionado a atividade.
Na internet tem muitas matérias sobre retenção ou não dos 11% de inss. Até então sei que dentro da qualificação de minha empresa se o faturamento mensal é até o limite de 2 vezes o teto máximo de contribuição do inss, não terei retenção de inss no recebimento do valor da nota fiscal. Então fico confuso o quanto é verdade ou não essas informações. Sr poderia passar instrução?
Afina, diante do que lhe informei acima, minha empresa terá os 11% de inss retidos? tenho que destacar em nota fiscal???
Grato
Jeferson
Prezado Jeferson.
A retenção previdenciária dos optantes do Simples Nacional se restringe aos serviços tributados pelo Anexo IV da LC 123/06, conforme o art. 18, § 5º-C, da mesma lei. No que se refere à construção civil, apenas as atividades classificadas como OBRAS pelo Anexo VII da IN RFB 971/2009 estão sujeitas ao desconto na fonte por serem tributadas pelo Anexo IV. A atividade apresentada no seu questionamento (43.22-3-01) é considerada como SERVIÇO de construção civil pelo Anexo VII da IN RFB 971/09, não estando sujeita, portanto, ao desconto previdenciário na fonte.
O fundamento que você citou é válido. Prediz o art. 120, II, da IN RFB 971/2009, que quando a empresa não tem empregados, o serviço for prestado pelo sócio e o seu faturamento no mês anterior não ultrapassou duas vezes o teto do INSS, a retenção está dispensada. No entanto, só aplicamos esta ressalva quando é hipótese de retenção e o prestador cumpre esses requisitos. No seu caso, podemos dizer que a retenção não é devida por você ser optante do Simples! Mas, ainda que fosse hipótese de retenção em virtude da atividade desempenhada, poderia se aplicar a dispensa citada quando da configuração dos requisitos.
Boa tarde Alexandre.
Uma empresa optante pelo Simples Nacional, anexo III, que presta serviço de carga e descarga com utilização de caminhão munck e içamento com guindaste, com operador, ela trabalha por empreitada, tem retenção de 11% do Inss.
Prezada Sandra.
Os serviços de carga e descarga com utilização de caminhão munck com operador não são tributados pelo Anexo IV da LC 123/2006 e, por isso, se a empresa é do Simples Nacional, não há que se cogitar da retenção na fonte do INSS.
Prezada Sandra.
Além da resposta anterior, para prestigiar sua participação no nosso canal e no nosso blog, preparamos um vídeo trazendo a explicação completa para sua dúvida, que pode ser acessado pelo link a seguir:
(https://www.youtube.com/watch?v=nrfUgoQLcRg)https://www.youtube.com/watch?v=nrfUgoQLcRg (https://www.youtube.com/watch?v=nrfUgoQLcRg)
Prof. Alexandre, boa tarde.
Minha atribuição em uma administradora de condomínios é a análise fiscal das retenções relativas às prestações de serviço. As prestações de serviço, que geram mais polêmica são as constantes no anexo VII do artigo 322 da IN 971/2009. A Solução de consulta 177/2014, que menciona o Ato Declaratório Nº 08 de 2013, esclarece que somente alguns serviços da construção, para sofrerem retenção, devem estar “atrelados”a uma obra de construção civil ou obra de engenharia, mediante contrato. No entanto, persistem as seguintes dúvidas:
1) Se o inciso II – artigo 142 da IN 971/2009, menciona “retenção na construção civil” e portanto entendo como Anexo IV;
2) Se o artigo 322 define os conceitos na área da cnstrução civil e dento desses está X – serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;
3) A conlcusão é que somente os serviços de construção civil listados na SC RFB 177/2014 + ADI Nº8/2013, que não fizessem parte de obra, juntamente com contrato, estariam enquadrados no Anexo III? Teríamos dentro da Norma uma separação estabelecida por solução de consulta/ADI?
No aguardo. Desde já agradeço. Adriana S.P.
Prezada Adriana.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 177, de 25 de junho de 2014, as atividades de construção civil tributadas pelo Anexo IV da LC 123/2006 são aquelas classificadas pelo Anexo VII da IN RFB 971/2009 como OBRAS. Todas as atividades classificadas como SERVIÇO estão sujeitas ao Anexo III. Assim, sendo OBRA, o optante do Simples Nacional poderá sofrer a retenção.
O que nós precisamos entender é que a própria RFB, através de consultas com efeito vinculante, afirma que quando uma atividade classificada como SERVIÇO faz parte de uma OBRA, toda operação deve ser classificada como OBRA e, portanto, tributada pelo Anexo IV.
É o caso, por exemplo, das atividades de terraplenagem, que são tributadas pelo Anexo III, mas, quando corresponde a uma etapa de uma construção de um edifício, deve ser tratada, no conjunto, como uma OBRA de construção civil.
Prezada.
Diante da complexidade do seu questionamento,sua resposta também foi respondida em nosso vídeo “#270: Quando reter o INSS dos optantes do Simples Nacional na construção civil?”! O vídeo pode ser acessado pelo link abaixo: https://www.youtube.com/watch?v=imYatJUC-40&t=51s
Boa noite Srº Alexandre !
Tenho uma situação, a empresa é do SIMPLES NACIONAL e tem as seguintes atividades:
Cnae principal : 42.21-9-02 – Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
Cnae segundário:
42.21-9-03 – Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica
71.12-0-00 – Serviços de engenharia
Nesses casos haverá retenção de INSS na nota fiscal de prestação de serviço?
Grata desde já.
É importante ressaltar que a empresa presta serviço de empreitada e não de cessão de mão-de-obra.
Boa noite Srº Alexandre!
Tenho a seguinte situação, uma empresa é optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, presta serviço como empreitada e tem as seguintes atividades:
Atividade principal: 42.21-9-02 – Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
Atividades secundárias:
42.21-9-03 – Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica
71.12-0-00 – Serviços de engenharia
Nesse caso haverá retenção de 11% de INSS na nota fiscal?
Grata desde já.
Olá, Thayruzy!
De acordo com o art. 191 da IN RFB 971/2009, o optante do Simples Nacional não está dispensado de sofrer a retenção do INSS nas atividades tributadas pelo Anexo IV da LC 123/2006.
Para construção civil, só há que se cogitar da retenção do INSS se a atividade estiver classificada como OBRA pelo Anexo VII da IN RFB 971/2009, uma vez que apenas essas são tributadas pelo Anexo IV da LC 123/2006, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil. Sendo SERVIÇO, não há retenção do INSS dos optantes do Simples Nacional.
Por isso, é extremamente importante que se saiba o CNAE da atividade de construção civil prestada, para verificar a classificação dada pelo Anexo VII da IN RFB 971/2009.
DR ALEXANDRE,
UMA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL QUE REALIZA SERVIÇOS DE PAISAGISMO,
PRECISA RETER INSS DE 11%? ESTÁ NO ANEXO IV.
Prezado Mitsuko.
A atividade de paisagismo está prevista no art. 18, § 5º-C da LC 123/06, sendo tributada pelo Anexo IV da referida lei. Logo, a empresa optante do Simples Nacional que exerça tais atividades estará sujeita ao desconto na fonte do INSS pela sua fonte pagadora.
Bom dia, uma empresa com os CNAE 71.12-0-00 – Serviços de engenharia(VNAE principal) e demais CANAE: 33.14-7-11 – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
33.14-7-99 – Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
42.21-9-03 – Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
85.41-4-00 – Educação profissional de nível técnico
85.99-6-01 – Formação de condutores
85.99-6-99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
empresa optante pelo Simples Nacional, nesse caso ela sofre retenção de INSS, eu pesquisei e ao meu ver não sofre retenção, mais preciso ter certeza absoluta, é uma empresa prestadora de serviços de montagem de estruturas metálicas. nesse caso ela entra como prestadora e quem contrata o serviço entra como tomador ? duas perguntas kkk
Bom dia,
Gostaria de saber por que algumas administradoras retem o inss e outras não, trabalho numa EPP sendo uma desentupidora e enquadrada no anexo IV, na maioria das vezes não sou retido pelas adms mas existem uma ou outra que exigem a retenção do inss, pode me explicar
Boa noite, gostaria de saber se é devido retenção de INSS no caso do cnae 07.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (serviço de manutenção e limpeza de poço artesiano)
Prezada Patrícia.
Com as informações apresentadas no seu questionamento, não temos todos os elementos necessários para uma resposta mais objetiva. Dessa forma, entendemos que se a limpeza é uma das etapas do processo de manutenção do poço artesiano, não haverá retenção de INSS do optante do Simples Nacional por não se enquadrar no conceito de OBRA de construção civil. Caso, entretanto, os serviços prestados tenham a finalidade de limpeza do poço artesiano, haverá a retenção do INSS.
Bom dia
Temos uma empresa que faz manutenção naval, estamos usando o Anexo III. Nesse sentido temos de fazer retenção do INSS na Nota Fiscal. Haja visto que o INSS irá constar no DAS.
Prezado Hemerson.
O optante do Simples Nacional tributado pelo Anexo III da LC 123/06, não sofre retenção previdenciária. Temos, inclusive, alguns conteúdos publicados em nosso canal tratando do tema. Confira:
https://focotributario.com.br/retencao-de-inss-dos-optantes-do-simples-nacional/
https://focotributario.com.br/retencao-de-inss-dos-optantes-do-simples-nacional-e-sumula-no-425-do-stj/
Bom dia, uma empresa optante do Simples Nacional do anexo III com o CNAE PRINCIPAL 71.12-0-00 – Serviços de engenharia, e os demais CNAE 33.14-7-11 – Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
33.14-7-99 – Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
42.21-9-03 – Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
85.41-4-00 – Educação profissional de nível técnico
85.99-6-01 – Formação de condutores
85.99-6-99 – Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
95.12-6-00 – Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
retém INSS na nota fiscal, já que pelo que eu li as optantes do anexo III não estão sujeitas a retenção, e ele trabalha com montagem de silos, sei que já fiz essa pergunta antes mais não vi se vcs responderam.
desde já agradeço pela genileza. obrigada.
Prezada Naura.
O direito tributário se baseia no princípio da verdade material e isso implica na tributação da atividade efetivamente contratada e prestada, e não pela atividade cadastrada no CNPJ da empresa prestadora. Dito isso, é necessário analisar se a atividade prestada pelo contratado está enquadrada no Anexo IV para, então, saber se a retenção do INSS é devida.
Professor bom dia
Quando contratamos uma empresa para fazer serviço de manutenção predial (avulso – não são serviços contínuos), no caso para limpeza de telhado e calhas, e capina do terreno (corte de grama), tb é enquadrado como serviços de limpeza para fins de retenção de inss no simples?
A empresa alega que usará o cód 7.02 na nota fiscal e que é tributada no anexo III.
Se houver retenção, a dedução da base de cálculo de materiais segue limpeza geral, de ser pelo menos 80% do valor bruto?
Bom dia.
Em relação a um serviço prestado com classificação 07.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer” de uma empresa do Simples Nacional com tributação no Anexo III deverá realizar a retenção dos 11% sabendo que realizaram serviço de Retroescavadeira onde foi cedido mão-de-obra?
Uma empresa do Mei que tem o cnae 4399103 obras de alvenaria e esta prestando serviço para uma construtora deve ser informada em sefip da construtora e devemos recolher os 20% sobre esse valor?
Prezada Cleo.
As atividades de alvenaria estão sujeitas ao recolhimento de CPP pelo contratante quando o contratado é MEI, conforme o art. 18-B, § 1º, da LC 123/06 e deverá ser informado. Caso o contratante seja empresa privada, a informação deverá constar no eSocial.
Quando ocorrer a retenção do INSS, no caso de empresa optante do simples, é possível deduzir o valor retido da sua DAS.
Prezado Alexandre.
O optante do Simples que é tributado pelo Anexo IV não recolhe a CPP via DAS. Logo, o valor retido a título de INSS pode ser compensado em folha de pagamento.
Prezado Prof. Alexandre.
Esse tema é realmente bastante complexo, e como vários comentaram por aqui, quanto mais lemos, mais dúvidas.
Sendo assim, eis minha dúvida diante da seguinte situação:
Empresa optante do SIMPLES Nacional, com CNAE único 4292801 – Montagem de estruturas metálicas.
Conforme a Instrução Normativa nº 971/2009, em seu artigo 191, por ser um CNAE que a classifica no Anexo IV, automaticamente nos levaria a entender que deve haver a retenção do INSS sobre o valor da nota fiscal.
Porém, consultando o Anexo VII da referida IN 971/2009, verificamos que o referido CNAE classifica-se como SERVIÇO de construção civil (e não OBRA de construção civil), o que nos leva a entender que estaria isenta da retenção, já que a RFB já faz esta diferenciação, isentando de retenção no caso de serviços e obrigando à retenção no caso de obras de construção civil.
Ou seja, mesmo estando no Anexo IV do SIMPLES, estaria isenta da retenção conforme o Anexo VII da IN 971/2009.
Está correto esse raciocínio?
Grato.
Olá Professor!
Tenho uma empresa que é optante pelo SN, enquadrada no anexo III, Cnae 7711-0/00 locação de automóveis sem condutor.
Estou locando as maquinas para um empresa e está havendo retenção de INSS. Na minha folha de pagamento como posso fazer essa compensação? Tendo em vista que o Cod Sefip é 115.
Desde já obrigada!
Uma empresa simples nacional na atividade de serralheria CNAE (2812-6/00 e 2512-8/00) que preste serviços para construtora está obrigada a recolher o INSS, si sim qual seria a alíquota.
Prezado Anderson.
Tal atividade não é tributada pelo Anexo IV da LC 123/06, logo não estará sujeita à retenção de INSS. Contudo, a empresa deverá recolher o INSS juntamente com os demais tributos de acordo com a faixa de faturamento, conforme seu enquadramento no Anexo III ou V da referida lei.
Boa tarde!
Tenho uma empresa que ela tem o CNAE de atividades de intermediação e agenciamentos de serviços e também o cnae de serviço de limpeza .
Atividade de intermediação fator R, atividade de limpeza retenção anexo IV 11% retenção INSS e Contribuição previdenciaria pago em separado .
Em um determinado mês ela teve as duas receitas dos diferentes serviços. A empresa não tem empregados , só existe pro labore dos sócios . Como recolho o INSS? Sendo que os sócios prestam os dois serviços .
Prezada Simone, diz a legislação que quando há receitas dos Anexos IV e III, por exemplo, o INSS tem que ser calculado proporcionalmente a parcela que cada faturamento tem no bolo total, a não ser que haja uma vinculação direta entre a receita e o valor da mão de obra, o que não é o seu caso.
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Boa tarde!
Prestação de serviço de advocacia, retém 11% sobre o valor da nota? Estou em duvida, pois ela é do anexo IV, mas não consta essa especificação de retenção para advocacia! Essa é regra é para todas as atividades deste anexo?
Boa noite tenho uma dúvida tenho um cliente que é optante pelo simples e trabalha na área de construção civil ele trabalha na própria obra como carpinteiro e ele mesmo executa o serviço não tem funcionários mas tem prolabore eu tenho que informar a retenção de nota fiscal de prestação de serviços no esocial
Prezado Valdir, se ele não é MEI, mas está inscrito como empresa optante do Simples Nacional, para esse tipo de serviço não há retenção na nota fiscal emitida contra o tomador. Se houver retenção de INSS, ela deve ser informada na EFD-Reinf, no evento R-2020. Já o tomador, se fizer a retenção, deve informar no evento R-2010 da EFD-Reinf dele.
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Boa Noite Alexandre! Tópico excelente.
Minha dúvida é no tocante a um cliente com única atividade no CNPJ (4292801 – Montagem de Estruturas Metálicas). Tributado exclusivamente pelo anexo IV do simples nacional. No anexo VII da IN em questão é atividade considerada Serviço. Alguns tomadores retém, outros não. O cliente fornece uma declaração citando a Cosit 255/2014, para que o tomador opte ou não pela retenção. Na prestação desse serviço ele estará sujeito a retenção de 11% feita pelo tomador ou não? Fica a critério do tomador analisar a condição de reter ou não?
Prezada Yhalle, boa tarde.
Já realizamos um trabalho de consultoria para empresa com esse tipo de atividade em que demonstramos através de um parecer jurídico para o tomador do serviço que não se trata de hipótese de retenção previdenciária, já que o serviço é tributado segundo o Anexo III da IN 971 de 2009. Avalie a possibilidade e o interesse de a empresa realizar um trabalho semelhante.
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Professor Alexandre, bom dia! Uma empresa da área de construção civil, enquadrada na RFB pelo Anexo IV, pode deixar de sofrer a retenção de acordo com o tipo de serviço prestado? Por exemplo, uma empresa de engenharia presta serviço de serralheira e instalação de um equipamento. Esse serviço não constitui uma etapa de uma obra de construção civil e, de acordo com o entendimento da RFB visto no artigo acima, deverá ser tributado pelo anexo III. Porém, há a seguinte dúvida: Como a empresa foi inscrita originalmente na RFB no Anexo IV, ela sempre será tributada pelo anexo IV, independente do serviço prestado?
Prezado Wagner, boa tarde!
Não. A rigor, não existe empresa enquadrada no Anexo IV, mas atividade enquadrada no Anexo IV. No caso que você tá falando há dois aspectos que recomendo analisar com muito critério:
1) a atividade me parece ser enquadrada no Anexo III, se ela for caracterizada como prestação de serviço;
2) é possível que a atividade se configure como uma compra e venda mercantil, hipótese em que se aplicaria o Anexo I, que pode ser ainda mais barato.
Só uma análise detalhada pode levar a uma conclusão segura, mas recomendo que você aprofunde nessas duas linhas de raciocínio.
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Bom Dia….
Gostaria de saber quais os tipos de serviços prestados que tem retenção de impostos e quais são esses impostos para MEI – ME OU EPP – SIMPLES NACIONAL ? E também em que anexo esse serviços estão enquadrado?
Por gentileza…….. seria possível mandar uma relação para mim ou mesmo indicar qual end,(SITE) onde eu posso obter.?
Gratidão…
Prezado Mauricio,
Agradecemos o seu comentário. Contudo, infelizmente, a legislação a respeito do tema é complexa, de forma a impossibilitar uma resposta resumida em um simples comentário. Diante disso, recomendamos o nosso curso “Retenções Tributárias dos Optantes do Simples Nacional”, onde tratamos acerca de todas as variáveis que envolvem a matéria. Clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
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Boa noite. tenho uma empresa do simpres nacional que faz apresentações teatrais infantil para diversas prefeituras desde 2003 para cá ,nesse caso quem faz a retenção?. Obrigado.
Prezado José,
O serviço que você mencionou não encontra-se no rol de serviços tributados na forma do Anexo IV da LC 123/2003, previsto no art. 18, § 5º-C. Portanto, a sua empresa optante do Simples Nacional não está sujeita à retenção do INSS.
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Olá,
Tenho uma empresa no Simples Nacional, CNAE 81.11-7-00 (principal) + 43.21-5-00 e 43.30-4-04 (secundária) e emite NF de serviço ela está obrigada a fazer retenção de INSS?
A retenção é de 11% ou 3%?
O valor retido na nota poderá ser utilizado para abater na DCTFWeb?
Esse valor retido deverá ser informada na REINF?
Prezado Douglas,
Primeiramente, destacamos que, nos termos do art. 191 da IN RFB 971/2009, a empresa optante do Simples Nacional estará sujeita à retenção do INSS somente se prestar serviços tributados na forma do Anexo IV da LC nº 123/2006, que estão listados em rol previsto no art. 18, § 5º-C da referida legislação complementar e também nos arts. 117 ou 118 da mesma IN 971.
Quanto ao código CNAE 8111-7/00, destacamos que ele abrange tanto serviços de limpeza predial como, por exemplo, o de portaria. No primeiro caso, a empresa prestadora poderá permanecer no Simples Nacional e sofrerá a retenção do INSS normalmente. No segundo caso, porém, se o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra, a empresa deverá sair do Simples Nacional em função do disposto no art. 17, XII, da LC 123/2006, que veda a opção pelo respectivo regime tributário por parte de microempresas e empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão de obra.
Em relação aos serviços com códigos CNAE 4321-5/00 e 4330-4/04, a retenção não é devida, haja vista que a Receita Federal, proferiu entendimento de que os serviços de construção civil não enquadram-se em nenhum dos incisos do art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006, de forma que a empresa optante do Simples, na condição de prestadora de tais serviços, não estará sujeita à retenção do INSS. Vide SC Cosit nº 177/2014.
Por fim, destacamos que, se as receitas auferidas no ano anterior foram principalmente oriundas do CNAE 8111-7/00, a empresa não tem o direito de optar pela desoneração, uma vez que a atividade principal (a de maior faturamento no ano anterior) necessitaria estar entre aquelas listadas na lei (a exemplo das receitas dos CNAE 4321-5/00 e 4330-4/04, relacionadas à construção civil). Dito isso, a retenção sobre aquilo que é passível de incidência (limpeza, por exemplo) deverá ser pela alíquota de 11%.
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Boa tarde!
Uma empresa simples nacional/comercio, iniciou uma obra propria, construção da sede, tiramos a matricula CNO da obra vinculada ao cnpj da empresa. Criamos um depto tomador na empresa com os dados da obra, Com fpas 507 e codigo de terceiros 0079? Mas como é diferente do fpas da empresa que é 515 codigo de terceiros 0000, ao enviar o esocial esta calculando os funcionarios da obra como simples nacional tbém…. Qual a forma correta de fazer?
Prezada Gina, não tenho certeza se compreendi bem a questão, mas me parece que a apuração do INSS da obra, nesse caso, deve se dar necessariamente por aferição indireta, conforme previsto no art. 19, § 1º da IN RFB 2.021/2021. Talvez aí esteja a origem do problema.
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Olá Alexandre, excelente conteúdo, parabéns!!
Prezada Maria de Fátima, muito obrigado pelo comentário! É um incentivo importante para a gente continuar compartilhando conteúdo de grande relevância.
Aproveite para assistir nossa Aula Magna gratuita “Retenções Tributárias dos Optantes do Simples Nacional”: LINK https://youtu.be/AZRUcmef0kg
Obrigada por confiar em nosso trabalho!
Uma ME, CNAE 43.22-3-01 – Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, que não trabalha com linha ativa, pode ser tributada pelo anexo III?
Empresado Simples Nacional que presta serviço de limpeza de poço artesiano (CNAE 8129-0-00) está sujeita à retenção previdenciária?
Boa noite!
Gostaria de saber, se alguém tem um modelo da Declaração de Retenção de INSS (11%) para uma empresa do Simples Nacional Anexo 4. O tomador está solicitando essa Declaração.
Bom dia. Tenho uma duvida. Uma empresa cnae 43.99-1-03 – Obras de alvenaria do Simples Nacional. Presta serviço para uma Pessoa Fisica. Hora que for emitir a Nota Fiscal para esta Pessoa Fisica, tem que sofrer a Retenção do INSS ??
Boa tarde
tenho uma duvida, uma empresa enquadrada no Anexo VII – simples nacional, prestando serviço de Terraplanagem, alega não sujeita da retenção de INSS. Porem no meu entendimento empresas enquadrada no Anexo III – CNAE 41.20-4-00 – Construção de edifícios, eu tenho que reter, estou correta?
boa noite, minha duvida é:
sou simples nacional e no codigo 7.02 o orgao para qual presto serviço me diz que deve reter o inss, mas eu sou o proprietario da empresa nao tenho prolabore e nao tenho funcionario. a duvida é para onde vai esse valor retido do inss e como fazemos para ser restituido.
grato
Bom dia Alexandre,
A prestação de serviços realizada trata-se de reforma de pequeno vulto e que de acordo com a solução de consulta DISIT/SRRF08 Nº 8004, DE 21 DE MARÇO DE 2018, a empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso (reformas), em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Portanto, como a empresa é optante do Simples Nacional, presta serviços de manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (cnae 33.14-7-07) e/ou instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (cnae 43.22-3-02), enquadra-se no anexo III, por tratar-se de reforma e para tanto esta vedada a retenção do INSS.
Exitem clientes nosso que exigem a retenção o INSS.
Olá, boa tarde!
Prezado Alexandre,
Primeiramente, meus parabéns pelo seu trabalho. Bastante esclarecedor e de fácil interpretação.
Tenho uma dúvida, caso consiga me auxiliar, por gentileza:
Uma empresa de “CONSTRUCAO CIVIL”,
Optante pelo SIMPLES NACIONAL,
Considerando as seguintes formas operar:
• Prestação de serviços de forma isolada (avulso), tais como, reparos, manutenção, consertos…
• Prestação obras de construção, elevação, edificação, ampliação, mudança de estrutura…
Deverá segregar suas receitas e tributar em anexos diferentes ou no mesmo (anexos III e IV do SN)?
E deverá reter, destacar os 11% de INSS (Prev. Social) ao emitir a NFS?
ATIVIDADES CNPJ (OBJETO SOCIAL):
4399103 – OBRAS DE ALVENARIA, 4330404 – SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, 4321500 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, 4322301 – INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS, 4330405 – APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES, 4120400 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E 8111700 – SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS