Retenção de INSS nos serviços de treinamento e ensino
Muito comumente empresas e entidades públicas investem no treinamento e capacitação de seus colaboradores, contratando empresas especializadas para oferecer cursos em diversas modalidades e com conteúdos variados, conforme as necessidades dos contratantes.
A IN RFB nº 971/2009, em seu art. 118, X, prevê a obrigatoriedade de retenção de tais serviços quando prestados mediante cessão de mão de obra. Ocorre que, as atividades de treinamentos e capacitação possuem algumas particularidades que podem afastar a caracterização da cessão de mão de obra e, consequentemente, a retenção de INSS.
A cessão de mão de obra, para ser configurada, demanda a presença dos seguintes elementos:
a) colocação à disposição de trabalhadores;
b) a cessão deve acontecer nas dependências do contratante ou nas de terceiros, sendo estas indicadas pela empresa contratante; e
c) os serviços devem ser contínuos.
Quando os cursos são abertos, em que a empresa inscreve seus funcionários aderindo às condições impostas pelo prestador do serviço, não há que se falar em retenção de INSS, visto que não se configura cessão de mão de obra. a Ausência do segundo requisito já é suficiente para chegarmos a tal conclusão. Quem indica o local da realização do serviço é o prestador, impossibilitando seu enquadramento no conceito de “dependências de terceiros”.
Em se tratando de cursos fechados, denominados “in company”, que são prestados na sede da empresa contratante apenas para seus funcionários, também é necessário observar os requisitos da cessão de mão de obra. Considerando que se trata de empresa que possua estrutura própria de treinamento e constantemente contrate empresas para realizar cursos usando tais instalações, a discussão principal diz respeito ao primeiro requisito. Em termos práticos, podemos afirmar que a disponibilização de instrutores nas dependências do contratante para atender necessidade que se repete (serviço contínuo) caracteriza cessão de mão de obra? A Receita Federal trouxe esclarecimentos importantes acerca dessa atividade por meio da Solução de Consulta Cosit nº 312/2014. Vejamos a sua ementa:
“Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratante, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministrem os cursos contratados sem a coordenação ou comando da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.”
Ao ler o entendimento da Receita acima, nota-se que, em regra, os cursos “in company” não sofrem retenção pela ausência da colocação à disposição de trabalhadores, pois na maioria das situações a elaboração do material didático se dá pela contratada e a atuação dos professores ocorre sem a coordenação da empresa contratante.
Mas é possível configurar a cessão de mão de obra em alguma hipótese? Se, por exemplo, um contratante possui departamento interno de treinamento e contrata empresa para fornecer mão de obra de diversos professores de idiomas, os quais ministram aulas nas dependências do tomador, sendo que este coordena e acompanha os serviços através de um funcionário seu, definindo, por exemplo, qual o material didático a ser utilizado, quais métodos de avaliação serão aplicados e intervindo também na metodologia utilizada, haverá retenção de INSS. Ocorre que, situações como essa são cada vez mais incomuns, o que nos leva a concluir que raramente o serviço de treinamento e ensino, a partir da SC Cosit nº 312/2014, será submetido à retenção previdenciária.
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