Quando ocorre o fato gerador da retenção de 11% do INSS?
Esse vídeo trata de um tema muito oportuno, pois ontem (16/03/2017) foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
E uma das grandes alterações que essa nova declaração trará diz respeito à obrigação de informar detalhadamente as notas fiscais sujeitas à retenção na cessão de mão de obra ou empreitada (de 11% ou 3,5%).
Os tomadores de serviços que não estiverem atentos ao que comentamos nesse vídeo correrão um risco muito maior de ser fiscalizados e autuados, já que a partir das informações encaminhadas pelo próprio prestador será possível identificar eventuais irregularidades.
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Excelente explicação!
Olá, Bruno!
Agradecemos pelo seu retorno!
Alexandre boa tarde. Quanto a serviços com pagamento parcelados onde o INSS é retido em todas as parcelas, qual o fato gerador? Devo informar em todas as guias a competência da emissão da nota
Prezada Jacqueline, se você está falando da retenção de INSS nos pagamentos a pessoas jurídicas, o fato gerador ocorre na emissão da NF, fatura ou recibo. Ou seja, se houver a emissão de uma única nota fiscal de R$ 100 mil e ela for dividida em 4 parcelas mensais de R$ 25 mil, a retenção de 11% incidirá sobrea a NF pela data de sua emissão. Até o dia 20 do mês seguinte o tomador tem que recolher o valor calculado sobre o total (R$ 100 mil). O mesmo não acontece se você tem um contrato falando que o valor é R$ 100 mil e as notas fiscais são emitidas apenas no mês de vencimento de cada parcela. Nesse caso, cada nota fiscal de R$ 25 mil será considerado um fato gerador diferente.
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Bom dia, quanto ao segurado individual pessoa fisica (autônomos), qual seria meu fato gerador?
Prezada, Andressa.
Na contratação de pessoa física, ocorre o fato gerador da retenção previdenciária no mês em que for paga ou creditada a remuneração (o que ocorrer primeiro) ao segurado contribuinte individual. (art. 52 da IN RFB 971/2009). De acordo com o § 1º deste mesmo artigo, considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.
Bom Dia. Referente a Nota fiscal substituída em outro mês, como fica o fato gerador ?
Exemplo, a nota fiscal foi emitira em 12/11/2020, contudo por erro na descrição, fora substituída na data 02/12/2020, qual fato gerador prevalece? da primeira emissão ou da segunda emissão ?
ja consultei o chat do E-cac e não consegui resposta, o Município de emissão da NF é a Prefeitura do Recife que tem esse sistema de substituição.
Alexandre,
Gostaria de saber como fazer para regularizar a situação seguinte: uma empresa A prestou serviço para uma empresa B no mês março de 2021 e no mês de abril, a empresa A emitiu uma nota fiscal no dia 10/04/21, por exemplo, mas na hora de repassar a informação para o INSS, a empresa B, que deve recolher o imposto na fonte, enviou o arquivo como se a nota fiscal tivesse sido gerada no 10/01/21. Assim, o INSS alegou que a empresa B deveria pagar uma multa pelo atraso ocorrido no recolhimento.
Como posso proceder junto ao INSS para que a multa seja ressarcida, visto que foi apenas um erro de envio de informação e que não existem notas fiscais que datam de 10/01 e as notas emitidas no mês 04/2021 foram pagas dentro do mês 04/2021 de forma correta.
Prezado Tiago, a informação sobre a nota fiscal foi enviada na EFD-Reinf? Se sim, só é possível informar a nota de abril no mês de janeiro se houver a retificação da EFD-Reinf desta competência. Não conseguir compreender bem como isso teria ocorrido, haja vista do tempo que decorreu desde que a declaração foi enviada. Mesmo assim, se houve um erro e a EFD-Reinf foi retificada indevidamente, ela precisa ser novamente retificada, assim como a declaração de abril, já que a nota fiscal tem que ser informada no movimento da EFD-Reinf correspondente ao mês de emissão do documento.
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