Quais retenções tributárias os condomínios são obrigados a fazer?

por | 7 dez, 2017 | Comentários, Gestão Tributária | 22 Comentários

As retenções tributárias, relativa a cada tributo específico, possuem determinações e atributos próprios, conforme a legislação que rege cada um delas. Os condomínios, por não serem definidos majoritariamente pela doutrina como pessoas jurídicas, na condição de tomadores de serviços, possuem obrigação de efetuar a retenção de determinados tributos.

No que tange ao Imposto de Renda, a Solução de Consulta Cosit nº 17/2017, da Receita Federal do Brasil, dispensa os condomínios de efetuarem a retenção nas hipóteses em que essa obrigação for exigida para pessoas jurídicas. Vejamos a sua ementa:

“Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.”

Tratando-se das contribuições para o INSS, o art. 3º da IN RFB nº 971/2009 traz a definição de empresa (pessoa jurídica) para efeito de aplicação da legislação previdenciária. O condomínio, então, é equiparado a empresa para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias, conforme tal dispositivo. Vejamos:

“Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

(…)

§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

(…)

III – a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;”

Sendo considerado como empresa, o condomínio, nas hipóteses de contratação de serviços prestados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, previstas no art. 117 e 118 da referida Instrução Normativa, é obrigado a efetuar a retenção de INSS.

Assim como para o INSS os condomínios são obrigados a efetuar a retenção, também para as Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) possuem tal obrigação, conforme o art. 30 da Lei 10.833/2003. Confira-se o dispositivo:

“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

(…)

IV – condomínios edilícios.”

Quanto ao Imposto Sobre Serviços (ISS) por sua vez, sendo um tributo que é de competência dos Municípios, faz-se necessário observar a legislação municipal quanto à obrigação ou não dos condomínios efetuarem a retenção, porquanto a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o referido tributo, não trata de forma detalhada do tema. Há diversos municípios que elegem os condomínios como substitutos tributários do imposto, enquanto outros preferem não fazê-lo.

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