Novidade na DIRF dos órgãos e empresas federais para 2017
A Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016, publicada no dia 11/10, trouxe alguns pequenos ajustes na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) retidos pelas entidades da administração pública federal.
Uma das mudanças decorreu da alteração promovida pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, que modificou o prazo de recolhimento do imposto de renda e das contribuições retidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista da União. O prazo quinzenal passou a ser mensal desde junho/2015, mas a IN 1.234/2012 ainda não havia sido atualizada.
A IN RFB nº 1.663/2016 também altera o parágrafo único do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012, de modo a deixar mais claro que a dispensa da retenção do imposto de renda e das contribuições alcança somente as receitas das entidades imunes e isentas referentes aos serviços prestados objeto das finalidades essenciais para as quais foram criadas.
Nesse ponto duas novidades importantes:
1) Os modelos de declaração que as entidades imunes ou isentas são obrigadas a apresentar para provar sua condição de imunidade ou isenção ao órgão contratante passam a seguir os moldes constantes na nova IN. Ou seja, os Anexos II e III da IN 1.234/12 contêm um novo texto.
2) Fica instituída a obrigatoriedade de as entidades contratantes informarem na DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, relacionada aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às entidades imunes e isentas. Isso significa que, quando não houver retenção em função da imunidade ou isenção do beneficiário, tal fato precisará ser registrado na obrigação acessória do órgão ou empresa federal, o que permitirá à RFB identificar com maior facilidade as hipóteses de apresentação fraudulenta da declaração.
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Prezado Alexandre
Por diversas oportunidades, essas entidades prestam os serviços conforme sua finalidade, porém, não destinados às pessoas para as quais foi constituída (ofertam ao público em geral, não associados da mesma). Como ficará nesse caso ? Deverá ser efetuada a retenção total ou apenas da Cofins ?
Alguma previsão dessa obrigação da informação na DIRF se destinar também a outras empresas/entidades ?
Obrigado
Att,
Daniel Cherem
Prezado Daniel, boa tarde.
A RFB tem entendido que não há imunidade/isenção da Cofins em tais hipóteses, vide Solução de Consulta Cosit nº 171, 3 de julho de 2015. Quanto à DIRF, por enquanto, só para órgãos e empresas federais. Talvez para os demais essa informação seja exigida nas futuras versões da EFD-Reinf.
Um abraço e obrigado pela participação.