Municípios têm pouco tempo para atualizar a lei do ISS
Os municípios brasileiros estão diante de uma demanda necessária e importante, mas que não vem recebendo a atenção devida por muitos gestores. Trata-se da atualização de suas leis municipais em razão da edição da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece normas gerais acerca da cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Há diversas explicações para a negligência observada até então. A primeira delas diz respeito ao fato de os novos gestores terem assumido seus mandatos com muitas demandas mais urgentes e de repercussão imediata maior. Especialmente no cenário de crise financeira em que se encontra a maioria, as demandas relacionadas ao atendimento das necessidades mais imediatas acabam tomando à frente na pauta de problemas a enfrentar.
Mas a segunda e mais destacada razão é de ordem técnica-legal. A maioria das alterações relevantes promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 foi vetada pelo presidente Michel Temer às vésperas do ano de 2017, quando da sanção e publicação da norma. Com isso, a atualização da lei municipal não se revelaria algo importante a nível de arrecadação de ISS, pelo menos para a maioria dos municípios.
O cenário, porém, mudou consideravelmente quando o Congresso Nacional derrubou alguns vetos importantes em sessão realizada no dia 30 de maio de 2017. Com isso, hipóteses importantes de incremento de receitas para a maioria dos municípios juntou-se a questões menores já aprovadas na publicação original da LC 157/2016.
Dentre as principais alterações, está a inclusão de novas hipóteses de incidência de ISS no município do tomador do serviço em relação às atividades de planos de saúde (médicos, odontológicos e veterinários), administradoras de cartão de crédito (em relação ao valor cobrado dos estabelecimentos credenciados) e leasing.
Ocorre que poucos perceberam, após o dia 30/05, que o incremento das receitas resultantes da alteração promovida pelo Congresso depende não só da aprovação da lei no exercício 2017 (em função do princípio da anterioridade, prevista no art. 150, III, b, da Constituição Federal), mas até noventa dias antes da entrada em vigor das referidas modificações, já que incide na espécie também o princípio da anterioridade nonagesimal, prevista na alínea c do mesmo dispositivo constitucional citado acima. Ou seja, os Municípios têm até o dia 02 de outubro de 2017 para atualizar suas leis municipais e estabelecer regramentos relativos à cobrança do imposto nas novas hipóteses concebidas na legislação nacional.
E o que acontece se a lei não for aprovada?
Sem lei municipal definindo as novas hipóteses de incidência não será legítimo exigir o tributo de acordo com a nova previsão. Disso resultará a perda de receita tributária e, como consequência, será possível o ajuizamento de ações de improbidade administrativa, especialmente em função do disposto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(…)
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;”
Naturalmente que a configuração das hipóteses indicadas não poderá ocorrer automaticamente após o início de outubro, uma vez que a tramitação legislativa implica em certa demora da publicação da lei que propuser as mudanças. Entretanto, cabe ao Poder Executivo encaminhar o projeto em tempo hábil, a fim de permitir sua tramitação regular junto ao Poder Legislativo, com a aprovação em prazo razoável.
Por fim, cabe destacar que o foco do município não deve estar tão somente no afastamento do risco quanto à improbidade. O Poder Executivo deve se ater principalmente a propor uma lei que traga os mecanismos mais adequados para cobrança do ISS sobre as novas hipóteses, o que requer conhecimento técnico da matéria e a análise de peculiaridades da realidade local. Copiar e colar as disposições da Lei Complementar nº 157/2016 na lei municipal é muito simples. O maior desafio é estabelecer regras que tornem efetivo o incremento da arrecadação a partir das novas disposições.
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