Multa por entrega de ECD fora do prazo para optante do Simples Nacional
A Escrituração Contábil Digital – ECD é parte integrante do projeto SPED, que tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo eletrônico. A apresentação da ECD tem caráter de obrigação tributária acessória que deve ser transmitida apenas por aqueles que são obrigados a prestar as referidas informações.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o art. 3º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, não estão contempladas entre o rol das pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a ECD. No entanto, se assim o quiserem, podem apresentar tais informações em caráter facultativo.
Por esta razão, as empresas optantes do regime simplificado não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD e, consequentemente, não se aplicam à elas a multa por apresentação extemporânea, ainda que transmitam facultativamente fora do prazo estabelecido pela legislação.
Este é o posicionamento recente da Receita Federal do Brasil manifestado através da Solução de Consulta Cosit nº 654, de 27 de dezembro de 2017. Vejamos:
“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº1.420/2013, artigos 5º, caput, e 10.”
Vale lembrar que o prazo de apresentação da ECD é até o último dia útil de maio do ano subsequente ao da escrituração. Dessa forma, ainda que a empresa optante do Simples decida transmitir sua escrituração nessa modalidade após o referido prazo, é importante que não tarde muito em encerrar seu resultado do exercício anterior e levantar balanço, haja vista outras demandas que podem surgir, tais como atualização de cadastros junto a instituições financeiras, participação em licitações, etc.
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Alexandre, bom dia!
Por favor, poderia me ajudar com uma dúvida?
Faço a contabilidade de uma empresa do 3° setor. As receitas auferidas pela empresa anualmente fica abaixo do limite estabelecido para a obrigatoriedade de entrega da EFD Contribuições. Contudo, no ano anterior, o antigo contador dessa empresa entregou a ECD e a ECF zeradas (contudo a empresa possui um pouco de movimentação financeira). Eu consultei a legislação e verifiquei que a ECD nesse caso é facultativa. A minha dúvida é, por ter sido feita uma transmissão voluntária em 2017, a entrega da ECD em 2018 se faz obrigatória?
Obrigado por sua atenção!
Prezado Renato.
O fato de você ter enviado voluntariamente a ECD Contribuições em 2017 não o torna, por si só, obrigado a continuar procedendo ao envio em 2018.
Grato pelo excelente trabalho que vocês vem desenvolvendo. São informações fundamentais para que possamos continuar prestando um bom trabalho. A 7ª Edição do Livro Gestão Tributária é top.
Muito obrigado por complartilhar um pouco do seu saber.
Olá José! Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: https://t.me/focotributario
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa Noite Alexandre!
Tenho uma empresa do Lucro Presumido, porem não distribuiu lucro acima do limite e o limite de seu faturamento também fica abaixo do estabelecido. Sendo assim, não entreguei a ECD. Porem houve a necessidade da empresa de apresentar Balanço. Se eu entregar a ECD atrasada, vai incidir multas? ou eu poderia gerar o balanço impresso e registrar nas normas convencionais (cartorio)
Olá Alexandre, e no caso de uma empresa do simples nacional que entregou ecd e ecf mesmo sem ser obrigada, o mesmo se aplica a ecf? Ela corre o risco de ser multada por não entregar a ecf no ano seguinte?
Bom dia, tenho uma empresa do Simples Nacional , que veio de outro contador, e o mesmo entregou a ECD parcial de 2021. minha dúvida, mesmo eu não tendo entregado a ECD 2021 e sim feito a contabilização normal, posso entregar a ECD do ano de 2022 sem recuperar a ECD parcial de 2021???
Olá boa Tarde Alexandre, uma dúvida.. Se a empresa do Simples Nacional entregou a ECD parcial de 2021, depois encerrou contabilidade normal. E agora em 2022 quiser fazer a entrega da ECD (ref. 2022) preciso recuperar a ECD parcial de 2021?? ou posso entregar a ECD 2022 normalmente??