Multa por entrega de ECD fora do prazo para optante do Simples Nacional

por | 14 maio, 2018 | Comentários, Simples Nacional | 8 Comentários

A Escrituração Contábil Digital – ECD é parte integrante do projeto SPED, que tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo eletrônico. A apresentação da ECD tem caráter de obrigação tributária acessória que deve ser transmitida apenas por aqueles que são obrigados a prestar as referidas informações.

As empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o art. 3º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, não estão contempladas entre o rol das pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a ECD. No entanto, se assim o quiserem, podem apresentar tais informações em caráter facultativo.

Por esta razão, as empresas optantes do regime simplificado não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD e, consequentemente, não se aplicam à elas a multa por apresentação extemporânea, ainda que transmitam facultativamente fora do prazo estabelecido pela legislação.

Este é o posicionamento recente da Receita Federal do Brasil manifestado através da Solução de Consulta Cosit nº 654, de 27 de dezembro de 2017. Vejamos:

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. MULTA. DESCABIMENTO. 

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº1.420/2013, artigos 5º, caput, e 10.” 

Vale lembrar que o prazo de apresentação da ECD é até o último dia útil de maio do ano subsequente ao da escrituração. Dessa forma, ainda que a empresa optante do Simples decida transmitir sua escrituração nessa modalidade após o referido prazo, é importante que não tarde muito em encerrar seu resultado do exercício anterior e levantar balanço, haja vista outras demandas que podem surgir, tais como atualização de cadastros junto a instituições financeiras, participação em licitações, etc.

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