ME e EPP ganham um pequeno fôlego para entrar no eSocial

por | 11 jul, 2018 | Comentários, eSocial | 0 Comentários

Foi publicada hoje (11/07/2018) a Resolução CDeS nº 4, de 04 de julho de 2018, alterando a redação da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial (CDES) nº 2, de 30 de agosto de 2016, que define os prazos de início da obrigatoriedade de utilização do eSocial.

A redação original da norma previa apenas que o tratamento diferenciado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) haveria de ser regulamentado posteriormente. Esse era o teor do art. 4º vigente até ontem:

“Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.”

Com a nova redação, ficou confirmado que tais empresas, que representam número expressivo das pessoas jurídicas empregadoras no país, deverão observar as regras aplicáveis ao 2º grupo, o qual tem o início da obrigatoriedade previsto agora para julho/2018, mas com uma flexibilização importante.

É que de acordo com a nova redação do art. 4º e de seu inciso I, “a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 6º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo”.

Analisando o teor dos três incisos citados, encontramos o seguinte:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 deverão ser enviadas a partir de 1º de setembro de 2018; e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 deverão ser enviadas a partir de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

A conclusão a que chegamos ao analisar a nova redação proposta é simples: as ME e EPP que teriam que atender aos prazos dos incisos I (eventos de tabela) e II (eventos não periódicos) ganharam a faculdade de apresentar tudo, de forma cumulativa, a partir de 1º de novembro de 2018, quando os eventos periódicos tornam-se obrigatórios.

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