ME e EPP ganham um pequeno fôlego para entrar no eSocial
Foi publicada hoje (11/07/2018) a Resolução CDeS nº 4, de 04 de julho de 2018, alterando a redação da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial (CDES) nº 2, de 30 de agosto de 2016, que define os prazos de início da obrigatoriedade de utilização do eSocial.
A redação original da norma previa apenas que o tratamento diferenciado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) haveria de ser regulamentado posteriormente. Esse era o teor do art. 4º vigente até ontem:
“Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.”
Com a nova redação, ficou confirmado que tais empresas, que representam número expressivo das pessoas jurídicas empregadoras no país, deverão observar as regras aplicáveis ao 2º grupo, o qual tem o início da obrigatoriedade previsto agora para julho/2018, mas com uma flexibilização importante.
É que de acordo com a nova redação do art. 4º e de seu inciso I, “a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 6º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo”.
Analisando o teor dos três incisos citados, encontramos o seguinte:
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 deverão ser enviadas a partir de 1º de setembro de 2018; e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 deverão ser enviadas a partir de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
A conclusão a que chegamos ao analisar a nova redação proposta é simples: as ME e EPP que teriam que atender aos prazos dos incisos I (eventos de tabela) e II (eventos não periódicos) ganharam a faculdade de apresentar tudo, de forma cumulativa, a partir de 1º de novembro de 2018, quando os eventos periódicos tornam-se obrigatórios.
Curso eSOCIAL na Administração Pública - versão 2.4.02
Capacitar os servidores dos órgãos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista
Informações no e-Social e no DCTF Previdenciário, fazendo um paralelo com as informações já prestadas na GFIP, RAIS, DIRF e CAGED.