Mais 2 aspectos acerca do INSS nos serviços de cooperativas de trabalho
Desde a quarta edição da nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios que nós já damos destaque para a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho.
Também já publicamos diversos artigos no blog da Open Treinamentos e Editora sobre o tema, citando inclusive a Solução de Consulta Cosit nº 152/2015, que possui efeito vinculante e afirma oficialmente que a Receita Federal não mais exigirá o recolhimento da referida contribuição.
Após a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade não se pode afirmar que houve o chamado efeito erga omnes, que estenderia os benefícios da decisão para todos os contribuintes, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN se manifestou por meio da Nota PGFN/CASTF nº 174/2015 que não havia mais recurso contra a decisão e que a RFB estava autorizada a não cobrar mais a contribuição, conforme prevê o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Aqui queremos apenas acrescentar mais dois importante aspectos no desenrolar da novela e advertir as empresas que contrataram cooperativas ao longo dos últimos anos para suas implicações.
O primeiro diz respeito à edição, pelo Senado Federal, da Resolução nº 10, de 30 de março de 2016, através do qual suspendeu a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
A partir de então, equivale dizer que o dispositivo legal que previa a cobrança não tem mais validade e não gera mais qualquer efeito jurídico. Traduzindo: quem recolher INSS patronal sobre a contratação de cooperativas de trabalho, se já tinha fundamento jurídico suficiente para suspender os pagamentos desde o trânsito em julgado da decisão (março/2015), agora estará contribuindo voluntariamente para financiar o rombo da União (em outras palavras, jogando dinheiro fora!).
Além deste importante fato – a consumação dos efeitos da decisão do STF para todos os contribuintes – a Receita Federal publicou mais uma decisão, agora a Solução de Consulta Cosit nº 117/2016, para afirmar que:
“A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho, uma vez que esses valores constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP …”
E mais: as empresas que não providenciaram até então a adoção das medidas para recuperação do que fora recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos perdem, a cada mês, um pedaço do crédito que poderiam recuperar pra compensar com o INSS devido sobre sua folha de empregados.
Em época de crise, é uma excelente notícia para o empresário descobrir que tem uma “aplicação” pra resgatar e fazer frente às despesas com a contribuição previdenciária sobre os salários, que se revela tão pesada na composição dos custos da maioria dos negócios.
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