ISS x ICMS: Prestação de serviço com fornecimento de mercadoria é sempre operação mista?
Prestação de serviço – As atividades constantes da lista da LC 116/2003, via de regra, são apenas prestação de serviços, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias. Nestes casos incide apenas o ISS (exemplos: 7.10 e 8.02).
“7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins, congêneres.”
Observe que no final da redação do 7.10, depois da palavra congêneres, não há ressalvas quanto aos materiais empregados na prestação de serviço. Isso significa que se a empresa fornece os materiais ou não, a operação é toda de prestação de serviço. O fato dos materiais serem fornecidos não altera a natureza da operação. Assim, no 8.02 não há também nenhuma ressalva quanto aos materiais empregados na prestação de serviços e, portanto, tudo deve ser tributado como serviço:
“8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.”
Nos casos acima, como ocorre com a maioria das atividades constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, por não haver ressalva na descrição do subitem, as operações devem ser tratadas tão somente como prestação de serviços, independentemente de quanto o material representa na composição dos respectivos custos. Ou seja, o critério não é econômico.
Exemplo prático
Supondo que uma empresa prestadora de limpeza predial gaste com materiais mais do que com a mão de obra, isso não influenciará na operação. Se essa empresa também tem um ponto comercial em que vende materiais de limpeza, a situação será semelhante à da Open Treinamentos e Editora que, ao vender o treinamento Especialista em Retenções Tributárias e incluir um exemplar do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios como parte do material didático, esse material é apenas um insumo da prestação do serviço. Caso o cliente só queira comprar um exemplar do livro, essa operação que não envolve obrigação de fazer por parte da Open é apenas uma compra e venda mercantil.
Veja como aquilo que é compra e venda mercantil pode deixar de sê-lo se essa mesma mercadoria integrar uma prestação de serviço e essa prestação estiver na lista da LC 116/03 sem nenhuma ressalva.
Veja também: ISS X ICMS: Polêmicas em torno da operação [live]
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