Emissão de nota fiscal na locação de bens. É possível?
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 295/2014, a Receita Federal manifestou entendimento importante que já pontuamos em nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios, acerca da não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em certas operações.
O caso tratado na consulta se refere à locação de bens móveis e questiona se a pessoa jurídica que aufere receitas desta atividade estaria obrigada a emitir nota fiscal na hipótese de o município negar-lhe esse direito.
A conclusão do fisco federal foi sintetizada da seguinte forma:
“O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.”
Quando tratamos desse tema, nós frisamos que a nota fiscal de prestação de serviços é um documento fazendário criado por cada legislação municipal para subsidiar o controle de operações sujeitas à sua competência tributária. Ou seja, não é a Receita Federal que exige a emissão de nota fiscal de prestação de serviços, mas os municípios.
Da mesma sorte, defendemos que os municípios só podem exigir o respectivo documento na hipótese de a atividade estar no âmbito de sua competência tributária. Não pode, por exemplo, o município exigir a emissão de documento fiscal para acobertar a operação de prestação de serviços de comunicação, pois este é fato gerador do ICMS, estando fora do campo de sua competência.
Portanto, na locação de bens sem qualquer serviço a ele associado, a empresa locadora não se obriga a emitir nota fiscal de prestação de serviços, devendo o contratante considerar válido a apresentação de recibo, fatura ou documento equivalente que permita a identificação das informações básicas sobre a operação (data, nome do locador e locatário, valor, etc.).
Algumas empresas, porém, se vêem obrigadas por certos municípios, ou pressionados pelos seus clientes, a emitir notas fiscais de prestação de serviços em que não há incidência do ISS. Seja por falta de conhecimento, seja para que o município tenha controle sobre tais operações (inclusive para fiscalizar melhor), o fato é que a impossibilidade de tributar a operação também impede a exigência do documento.
Vale lembrar que a não incidência do ISS sobre a locação de bens móveis decorre do veto presidencial ao subitem 3.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que também foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF através da Súmula Vinculante nº 31.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)
E no final do Mês, preciso enviar a Fatura ao contador para compor meu Faturamento?
Olá, Elisangela!
Embora não haja incidência de ISS, é necessário o envio da fatura para integrar as receitas da organização. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis caracterizam-se como faturamento e compõem base de cálculo do PIS e da COFINS.
OLa!
Gostaria de saber a concessionaria de energia elétrica loca espaço nos postes para operadora de telecom,
eles teriam que emitir nota referente ao pagamento deste aluguel.
Prezado Roberto.
Nestes casos, para a locação de espaço em postes deve haver a emissão de nota fiscal de prestação de serviço vinculada ao subitem 3.04 da LC 116/2003. Apesar de entendermos que a incidência do ISS nestes casos é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal delimita o campo de incidência deste tributo aos serviços de qualquer natureza e essa operação não tem natureza de prestação de serviço, enquanto não houver uma medida que suspenda a aplicação deste dispositivo, é necessário que a empresa contratada emita nota fiscal de prestação de serviço.
Olá, preciso tirar uma dúvida, fatura de locação de equipamento é feita uma fatura de locação colocando 70 %do valor sobre a fatura e uma nota de serviço 30% do valor retendo o INSS, e correto esta informação?
entao eu posso alugar um ponto comercial direto com dono e ele me enviar um recibo e eu mandar para contabilidade? pois iria pedir a ele para colocar a loja em uma imobiliaria achando que assim eu teria um nota fiscal de aluguel. so o recibo do dono serve entao ne?
Trabalho com locações de stands e estruturas para eventos. O formato que implantei é subdividir meu contrato em partes: prestação de serviços (seria movimentação e construção e manutenção dos itens) onde emito NF para este item e a segunda parte locação de bens móveis, este item através de fatura de locação. Estes dois itens se completam fechando 100% do valor de contrato disposto.
Complementando a pergunta da Elisangela, meu contador solicitou da mesma maneira as faturas de locações, para o calculo correto dos impostos devidos.
Para uma rápida lucidez da duvida, os impostos devidos sobre a “Fatura de Locação” ou “Recibo de Locação” seria PIS e CONFINS, somente estes dois impostos ou teria mais algum?
Prezado Flávio.
Em muitos municípios, em decorrência da omissão da LC 116/2003, a legislação veda e a interpretação da fiscalização é no sentido de que este desmembramento não é permitido. Inclusive, este é o entendimento atual do STJ. Por isso, nestes casos, a operação de locação de estrutura com mão de obra, ao nosso ver, deve ser entendida como prestação de serviços.
Prezado Flávio.
Em muitos municípios, em decorrência da omissão da LC 116/2003, a legislação veda e a interpretação da fiscalização é no sentido de que este desmembramento não é permitido. Inclusive, este é o entendimento atual do STJ. Por isso, nestes casos, a operação de locação de estrutura com mão de obra, ao nosso ver, deve ser entendida como prestação de serviços.
o boleto de aluguel pode ser considerado o recibo?
Prezada Camila,
Caso o pagamento seja feito via boleto bancário ou débito automático, estes comprovantes podem também ser usados como prova de que está tudo pago, porém, pedir ao locatário ou a imobiliária que forneça um recibo é uma garantia a mais em termos de segurança.
Olá,
No caso de contratação de empresa especializada no fornecimento de gestão integrada de equipamentos para leitos de UTIs, compreendendo locação de equipamentos, programa agregado de educação continuada, manutenção preventiva, corretiva e suporte logístico (fornecimento de insumos e acessórios necessários para a realização da manutenção), há o enquadramento na situação acima? Posso realizar o pagamento tendo como referência uma NF Fatura, não realizando a retenção do ISS?
Ademais, qual seria a retenção a ser realizada, código 6147 ou 878?
Olá, sou proprietário de uma locadora e não temos mão de obra é só locação de caminhões, eu alugo o caminhão e alugo ele para uma determinada empresa, se eu emitir a fatura de locação, qual imposto vou ter que pagar depois? É sobre o valor total ou sobre o meu livre? E nesse caso quem alugou o caminhão para mim precisa emitir nota para receber de mim?
E eu fazendo via fatura para receber pode dar algum problema com o tempo para mim?
Olá, referente ao Lucro Real e serviços de limpeza e conservação pergunto:
Qual o percentual de PIS e COFINS devem ser cotados na planilha de licitação?
Com contrato ganho, quais os índices de PIS e COFINS devem ser levados em consideração para emissão da nota fiscal referente ao mesmo serviço do lucro real?
Prezado Wagner,
Tendo em vista que se trata de regime não-cumulativo de PIS e COFINS, suas alíquotas corresponderão a 1,65% e 7,6%, respectivamente, conforme arts. 2º, “caput”, da Lei nº 10.637/2002 e 2º, “caput”, da Lei nº. 10.833/2003. A retenção deverá ser efetuada na alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente, conforme previsto no art. 31, “caput”, da Lei nº 10.833/2003.
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Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa tarde! Uma empresa que faz locação de cadeiras de rodas, macas, muletas e etc necessita emitir nota fiscal?
bom dia! uma empresa do simples nacional que alugou um caminhão para outra empresa, precisa de algum tipo de retenção ? ou é só alugar com rebico de pagamento e ponto ?
Prezado Alexandre, bom dia tudo bem com vossa pessoa?
Gostaria que me auxiliasse a respeito de uma dúvida um tanto quanto peculiar… Sobre a locação de um imóvel; um hotel pra ser mais especifico, eu teria que emitir uma fatura também?
Boa tarde!
Nestes casos dos recibos/fatura de locação, como informa-los na declaração de PIS/COFINS?
Será como ajuste?
Att,
Bianca.