Restituição de retenção indevida de optantes do Simples
Através do art. 64 da Lei n° 9.430/96, os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal se tornaram obrigados a efetuar a retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Aplicam-se às retenções estabelecidas no referido artigo as disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012. Assim, conforme estabelece o art. 4º, XI, da referida Instrução Normativa, não haverá retenção dos tributos federais nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. Vejamos:
“Art. 4º. Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
(…)
XI – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123/2006, em relação às suas receitas próprias;”
Diante disso, eventual retenção e recolhimento de tributos federais nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional, configura hipótese de pagamento indevido de tributos, o que garante ao sujeito passivo o direito à restituição da importância indevidamente retida. Esta hipótese de restituição encontra-se respaldada nos arts. 165, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e art. 2º, I, da Instrução Normativa n° 1.300/2012.
A restituição pode ser pleiteada pelo prestador de serviços, mediante utilização do programa de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de utilização desse programa, através do requerimento formalizado pelo formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento junto com os documentos comprobatórios do crédito.
Contudo, há a possibilidade de o próprio sujeito que realizou a retenção pleitear a restituição, desde que haja a devolução prévia do valor indevidamente retido ao prestador beneficiário. É o que se pode constatar da leitura do art. 8º, da Instrução Normativa n° 1.300/2012, in verbis:
“Art. 8º O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na forma do § 1º ou do § 2º do art. 3º ressalvadas as retenções das contribuições previdenciárias de que trata o art. 18.” (Grifamos)
A própria Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 22, de 6 de novembro de 2013, confirmou este entendimento, trazendo, inclusive, que esta possibilidade de pedido de restituição feita pelo sujeito que procedeu erroneamente à retenção não é obrigatória. Vejamos:
“A par disso, a Administração desde há muito admite, por analogia com o art. 166 do CTN, que o responsável pela retenção na fonte (fonte pagadora) venha postular a restituição do indébito, desde que prove haver assumido o ônus do tributo, o que se dá, usualmente, mediante a exibição de comprovante de reembolso da quantia retida ao beneficiário do pagamento ou crédito.
É certo que a hipótese prevista no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, constitui, do ponto de vista da consulente, o modo ideal de reaver os tributos que lhe foram descontados indevidamente na fonte; todavia, as normas não obrigam a fonte pagadora a seguir o prescrito naquele dispositivo, apenas facultam que ela o adote.
Ante o exposto, responde-se à consulente que, na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Não obstante, pode a fonte pagadora pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observados os procedimentos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.” (Grifamos)
Desta forma, conclui-se que, na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, o beneficiário deve proceder ao pedido de restituição perante a Receita Federal do Brasil utilizando o programa PER/DCOMP ou formulário de Pedido de Restituição ou Ressarcimento. Contudo, é possível que a entidade pagadora, que procedeu à retenção indevida, proceda ao pedido de restituição, contanto que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário.
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Prezado, conforme parágrafo 12, artigo 3 da IN RFB 1300/12 que menciona, o pedido de restituição, quando feito pelo beneficiário dos rendimentos (prestador do serviço que sofreu a retenção), deve ser feito através do formulário de pedido de restituição. Este também é o entendimento exposto na solução cosit 22/2013. No último parágrafo do seu artigo, você afirma que “o beneficiário deve proceder ao pedido de restituição perante a Receita Federal do Brasil utilizando o programa PER/DCOMP ou formulário de Pedido de Restituição ou Ressarcimento”. Você poderia, por gentileza, me informar a base legal para utilizar o PER/DCOMP?. Muitíssimo obrigado!
Colega vc conseguiu fazer essa restituição pelo formulário? tenho dúvidas quanto ao preenchimento dos impostos que foram retidos, se todos eu coloco na ficha 02 ou por exemplo o PIS e a COFINS eu coloco na ficha específica? meu e-mail: [email protected] agradeço!
Prezado Fabrício.
A IN RFB 1.300/2012 foi revogada pela IN 1.717/2017 e, nesta nova IN, prevê o art. 7º, § 1º, que a restituição requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Prezado Alexandre
Trabalho em Órgão Público e equivocadamente foi feita a retenção de INSS de empresa Optante pelo Simples Nacional. A empresa solicita a devida correção do crédito.
Pelo que entendi não há obrigatoriedade de nós como fonte pagadora devolver a quantia retida. A empresa foi orientada a solicitar restituição, mas a mesma alega de muita burocracia.
Prezada Elienai.
A legislação não impõe essa medida ao tomador quando este efetuar alguma retenção indevida ou a maior, devendo o prestador pleitear a restituição. Contudo, conforme art. 18 da IN RFB 1.717/2017, a fonte pagadora poderá pleitear a restituição caso devolva a quantia retida indevidamente ou a maior.
Tenho a receber adicionais noturnos em atraso de 5 anos no montante de aproximadamente 15 mil reais (foi reconhecido pela empresa em processo administrativo interno), quando do recebimento deste valor pago pela empresa será recolhido IR proporcional ao montante? Se sim , há algo a fazer antes que isso ocorra?