Finalmente uma lei efetiva contra a burocratização!

por | 5 nov, 2018 | Gestão Tributária, Comentários | 0 Comentários

Burocratização – Quantos profissionais das áreas jurídica, contábil, administrativa, ou mesmo empresários, já não sofreram em repartições públicas com a rejeição de pedidos ou protocolos simplesmente por deixarem de autenticar ou reconhecer a firma de um documento? Na seara tributária, quantas “viagens” já não foram perdidas por contribuintes ou seus prepostos em órgãos de fiscalização, inclusive na Receita Federal do Brasil, apenas pela ausência de um carimbo ou de uma chancela do cartório?

De certa forma, tais exigências têm relação com a cultura da presunção de má-fé que, infelizmente, é bem disseminada no nosso país. Em função dela, os governos burocratizaram inúmeros procedimentos com a imposição da obrigatoriedade de diversos formalismos, sob a justificativa de que as exigências têm o objetivo de impedir a fraude, sem levar em conta que para a pessoa mal intencionada não é a chancela de um cartório que inibe a sua pretensão maliciosa.

Por esse motivo, a publicação há poucas semanas da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, pode ser comemorada por muitas empresas e profissionais. Sua proposta é racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de instituir o Selo de Desburocratização e Simplificação.

A ideia estampada no seu art. 1º é muito clara: mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, otimizar a prática de atos e procedimentos pelas entidades públicas dos mais diversos setores e níveis de governo.

Ao desdobrar tal proposta em ações prática, o art. 3º da lei dispensa expressamente várias exigências que já haviam sido incorporadas ao modo de operar das entidades públicas. Vejamos:

“Art. 3º  Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.”

Além desta e de outras medidas contidas na lei, que possui apenas 8 artigos (eram 10, mas 2 foram vetados), está prevista também a possibilidade de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios criarem grupos setoriais de trabalho com o objetivo de identificar, nas suas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes, bem como sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Inclusive, sobre o veto ao art. 10, que determinava a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, a Presidência da República ponderou que:

“A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o Poder Público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a adequada ocorrência desses procedimentos.”

Por essa razão, de acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), salvo disposição em sentido contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Por essa razão, somente a partir da última semana de novembro os cidadãos poderão exigir seu cumprimento por parte das entidades públicas em geral.

Finalmente, registre que o Poder Executivo Federal já se empenhava nessa direção e, para tanto, publicou ano passado o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, promovendo a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos. Infelizmente, pela sua própria natureza, as regras contidas na referida norma só podiam ser exigidas dos entes da União. Agora, com a publicação de lei aprovada pelo Congresso Nacional, o cidadão tem legitimidade para exigir a desburocratização de atos e procedimentos administrativos também pelos Estados e Municípios, inclusive pelos órgãos do Poder Judiciário.

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