Exclusão de materiais e equipamentos para fins de retenção do INSS
Muitos prestadores de serviços sofrem a retenção de INSS de 11% sobre o valor de suas notas fiscais de prestação de serviços sem conhecer a fundo as possibilidades legais de redução da base de cálculo. Para algumas empresas, isso significa a supressão de seu capital de giro, já que os valores descontados na fonte podem superar o montante que elas têm a recolher.
Ocorrendo tal fato, é muito importante conhecer as regras que autorizam a exclusão de materiais e/ou equipamentos, bem como a dedução de vale-transporte e despesas com alimentação, previstas nos arts. 121 a 124 da IN RFB 971/2009. Sua aplicação depende da análise conjunta de dois documentos fundamentais: o contrato e a nota fiscal.
Em certos casos, de nada adianta o prestador simplesmente ter destacado determinados gastos na nota fiscal, ainda que se refiram ao que efetivamente foi aplicado na execução do serviço, se o contrato não atende às exigências legais. É o caso da exclusão dos materiais, por exemplo. Não basta a empresa ter aplicado os insumos na prestação do serviço, mas é imprescindível que haja previsão contratual quanto ao seu fornecimento por parte da empresa contratada.
Já em relação aos equipamentos, a legislação é mais flexível, mas é necessário observar as prescrições legais e, muitas vezes, convencer o tomador do serviço de que a base de cálculo apontada no documento fiscal está de acordo com as exigências da Instrução Normativa 971.
Também é imprescindível que a discriminação das parcelas deduzidas conste da nota fiscal de prestação de serviços da forma adequada. Em muitos casos, vemos a empresa prestadora simplesmente indicar o percentual de mão de obra no documento fiscal e calcular a retenção sobre essa parcela. Entretanto, de acordo com a legislação, a indicação no documento fiscal deve se referir aos valores relativos aos materiais e/ou equipamentos, isto é, a discriminação tem que ser em moeda e identificar a natureza do que foi abatido. Vale a pena inclusive conferir a explicação sobre este aspecto que consta o vídeo publicado recentemente e cujo título é Duas formalidades essenciais na retenção de 11% do INSS.
Embora já tenhamos prestado consultoria para diversos clientes com esse objetivo, é junto às empresas do setor de construção civil que os resultados são mais expressivos, inclusive por causa das diversas especificidades constantes da legislação que demandam uma interpretação bastante criteriosa e, por vezes, não compreendida corretamente nem pelo tomador.
Se a sua empresa está sofrendo (ou já sofreu) com retenções superiores aos montantes a recolher e os saldos a compensar junto ao Fisco têm prejudicado seu fluxo de caixa, examine com mais atenção essa questão e busque o suporte de um profissional especializado. Na maioria dos casos a solução demanda apenas ajustes internos e com o tomador do serviço.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)