Entidade sem fins lucrativos pode remunerar seus dirigentes
Entidade sem fins lucrativos – A Constituição Federal de 1988 garante imunidade tributária em relação aos impostos para diversos entes, dentre os quais estão as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição).
A Lei nº 9.532/97 veio estabelecer em seu art. 12 os requisitos a que se refere a Constituição. Durante certo tempo a imunidade de tais entes dependia do atendimento de uma exigência de difícil aplicação. Em seu § 2º, o referido artigo assim dispunha:
“Art. 12 (…)
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de
Do ponto de vista prático e operacional, tal requisito se revelava como um grande obstáculo para as instituições do terceiro setor que possuíam o perfil de instituição de educação ou de assistência social. Isso porque, ao proibir a remuneração de seus dirigentes pelos serviços prestados, o governo estimulava a prática de fraudes e impedia que tais entidades investissem na profissionalização de sua gestão, já que as atividades desenvolvidas pelo seus gestores teriam que ser realizadas em caráter voluntário.
Mas após alguns anos de vigência da redação original, o texto do parágrafo acima foi alterado e, atualmente, vigora o que contém o seguinte teor:
“§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;” (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Note-se que, desde então, já não se cogita de proibir que tais entidades remunerem seus dirigentes, mas que isso seja feito dentro de parâmetros razoáveis, cujos critérios objetivos estão definidos nos §§ 4º a 6º do mesmo artigo.
Uma dúvida que foi levada à apreciação da Receita Federal há algum tempo dizia respeito à aplicação do mesmo entendimento para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis a que se referem o art. 15 da mesma Lei nº 9.532/97. Tais instituições não estão amparadas pela imunidade quanto aos impostos, mas podem se beneficiar pela isenção, cujos requisitos são, em parte, comuns ao do primeiro caso.
Nesse sentido, a RFB publicou há poucos dias a Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de fevereiro de 2019 (DOU de 26/02/2019). Nela, ficou consignado que a remuneração dos dirigentes de uma associação, por si só, não é fator impeditivo para o gozo do benefício fiscal. Vejamos o que diz um trecho de sua ementa:
“ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.”
Desse modo, ainda que a instituição não preencha todos os requisitos formais estabelecidos no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/97, a possibilidade de usufruir da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ainda existe, desde que sejam observados os requisitos constantes dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo, os quais abrandam as exigências contidas no primeiro.
Confira a explicação no vídeo, inclusive com um exemplo prático que distingue as três situações mais relevantes e seus respectivos tratamentos.
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Gostei muito destes esclarecimentos pois eu estava muito confuso a respeito deste assunto.
Sou presidente de uma associação e não vejo como levantar a entidade sem um trabalho constante em horário comercial e para isso sem nenhuma ajuda de custo não via como fazer ou agir.
Foi muito esclarecedor muito obrigado.
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Boa noite, Por gentileza estou com uma duvida com um cliente esta abrindo uma associação de enfermeiros , a associação vai realizar prestações de serviços e o Presidente, secretaria e o tesoureiro são formados em enfermeiros , minha duvida eles constam na diretoria poderão receber os procedimentos realizados aos pacientes?
Exemplo: uma paciente contrata a associação para curativos, atendimento domiciliar etc.. eles poderão ter alguma porcentagem desses procedimentos?
Agradeço atenção
Leila Contabilidade
Prezada Leila,
Levando em consideração que a referida associação de enfermeiros é:
a) uma instituição de assistência social, conforme previsto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal; ou
b) uma instituição de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico ou uma associação civil que preste os serviços para os quais tenha sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, sem fins lucrativos;
o presidente, secretária e tesoureiro, na condição de dirigentes, nos termos do art. 12, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 9.532/1997, poderão ser renumerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e se cumpridos os requisitos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999. Estando cumpridos tais requisitos, eles poderão receber a renumeração.
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Caro Alexandre
Boa noite
Com relação à remuneração de dirigente de hospital filantrópico que participa da diretoria e atua em período integral na administração da entidade. Baseado nessa lei, foi feita assembleia onde foi aprovada a remuneração. A pergunta é como seria essa remuneração? Com contrato de trabalho ou celetista com registro em carteira que teria melhor comprovação visto ter a assinatura de ponto é demais deveres trabalhistas. Este gestor teria direito a todas as rubricas salariais??
boa tarde, Alexandre!
Preciso de um esclarecimento e ficarei muito grato se puder me esclarecer: sou membro (tesoureiro) de uma associação sem fins lucrativo de um grupo de aposentados de uma empresa multinacional e administrávamos um contrato de assistência médica, pessoa jurídica, com uma empresa do ramo. com o passar dos anos, ficamos sem condições de manter essa associação em funcionamentos, então não tivemos alternativa em encerrá-la. Tivemos vários funcionários registrados e também as documentações exigidas pelas leis, livros contábeis, documentos de funcionários, recolhimento de tributos de funcionários, etc., etc….com o fechamento, e conforme instruções da contabilidade, devemos manter tais documentos guardados por até 30 anos, isso demanda verba para essa guarda. fechando a associação, fecha também a conta no banco. Existe um valor no fundo de reserva. Pergunto: posso abrir uma conta pessoa física em nome do presidente e do tesoureiro para arcar com as despesas futuras que com certeza virão. Se sim, como declarar isso no imposto de renda pessoa física dos titulares da conta?
Prezado Hélio,
Não há óbice legal para que se utilize valores oriundos de conta em nome de pessoa física para arcar com tais despesas, uma vez que a pessoa jurídica foi extinta e os representantes legais se tornam sucessores dela nas obrigações pendentes. Em relação ao Imposto de Renda, nada precisa ser declarado e, apenas em caso de solicitação por parte da RFB, a documentação comprobatória deve ser apresentada.
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Bom dia, Alexandre!
Uma entidade filantrópica de Saúde pode atrair investidores?
Por exemplo, quero construir um hospital filantrópico e captar recursos com investidores. Existe alguma forma de remunerar os investidores a partir do resultado operacional do negócio?
Abs,
Prezado Vitor,
Entendemos que é inviável atrair sócio-investidores para a entidade, uma vez que esta não possui fins lucrativos, ou seja, não pode possuir fins econômicos, como se empresa fosse.
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Dr. Alexandre, bom dia! Estou reformando o estatuto de uma associação de servidores de saúde do município e o presidente quer passar a receber alguma remuneração para exercer a função. Dentro deste contexto, o ideal seria constar essa alteração no estatuto (remuneração), de forma que, caso algum membro da diretoria não receba, seus serviços sejam considerados como de voluntariado? Neste caso, desde que isso feito dentro de parâmetros razoáveis (§§ 4º a 6º, da lei 9532/97), há alguma chance de perder as isenções tributárias?
Outro ponto, quanto aos requisitos da remuneração, entendi que o presidente da associação não pode receber remuneração superior, em seu valor bruto, a 70% do salário do Presidente da República. Do mesmo modo, a remuneração mensal de todos os diretores em conjunto não poderá ultrapassar o valor de cinco vezes o salário do Presidente da República. Entendi corretamente?
De toda forma, agradeço sua atenção. O seu texto elucidou muito o meu entendimento sobre o assunto.
Boa tarde, tudo bem ?
Em ação de cobrança de título executivo extra judicial, o tesoureiro de associação sem fim lucrativo, pode ser intimado/citado para pagar a dívida
BOA NOITE DR. TENHO UMA DUVIDA SOU APOSENTADO POR INVALIDEZ, E PRECISO ENTRAR NA ASSOCIACAO SEM FINS LUCRATIVOS É UMA RADIO COMUNITARIA, EU POSSO FAZER PARTE DA ASSOCIAÇÃO E FAZER PARTE DA DIRETORIA??
Boa tarde Dr Alexandre!!!
Minha duvida quanto a remuneração é a seguinte, estamos montando uma associação de universitários sem fins luctativos, cujo objetivo dentre outros é fornecer transporte intermuncipal para que os alunos possam se deslocar até onde tem faculdade, a questão é a diretoria pode ser remunerada? Não estamos pensando em nada de alto valor tudo abaixo do salario minimo mesmo. Outro detalhe que sendo essa associação com objetivo de utilidade publica a prefeitura irá fazer suvbenções para associção depois do prazo necessário para isso. Então a diretoria poderá ser remunerada
Bom dia, a pessoa que preside uma instituicao e busca convenio com o Goveno, pode ser coordenador do projeto e receber por isso ou nao. Nao recebera por ser presidente, mas coordenador do projeto.
Bom dia,
Um associação do ramo de construção civil que visa prestar serviços aos seus associados, como elaboração de contratos, entregar cestas básicas, disponibilizar de cursos profissionalizantes.
Pode remunerar os integrantes da Diretoria que trabalhariam nesta associação?
Em relação aos clubes de futebol, os dirigentes podem ter uma remuneração?
Olá, bom dia!
Uma dúvida: sou funcionário de uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos – Tribunal Eclesiástico! Existe alguma titulação que obrigue a empresa a pagar os funcionários de acordo com seu diploma ?
Prezado Marcelo.
Nosso canal é focado na tributação de contratos e convênios, especialmente no que diz respeito às retenções tributárias. Desconhecemos uma norma universal que obrigue as empresas a pagar os funcionários estritamente com base em seus diplomas. Os salários são geralmente determinados por uma combinação de fatores, incluindo educação, experiência de trabalho, habilidades, demanda de mercado por certas competências e, às vezes, negociação individual ou coletiva.