Entendendo a Lei Complementar n° 157/2016: Vigência.
Diante da publicação, no dia 30 de dezembro de 2016, da Lei Complementar n° 157/2016, que promoveu a reforma do ISS, trazendo diversas modificações no texto da Lei Complementar n° 116/2003, estamos começando a série “Entendendo a LC 157/2016” para mostrar algumas alterações importantes e elucidar dúvidas que têm surgido em torno da nova lei.
Começaremos a série tratando de um tema de grande importância e que têm gerado certa polêmica, qual seja, o momento de vigência as alterações promovidas pela Lei Complementar n° 157/2016.
Pela leitura dos arts. 6º e 7º da referida Lei Complementar é possível extrair que esta entrou em vigor na data de sua publicação (30/12/2016), exceto as disposições trazidas no art. 8º-A, que só terão eficácia um ano após sua publicação (em 30/12/2017).
No entanto, a discussão não se encerra aí. Isto porque a reforma trouxe consigo a criação de novas hipóteses de incidência do ISS que antes não existiam, ou seja, houve a criação de novos fatos geradores, o que impõe a observância do princípio anterioridade, além da noventena (anterioridade nonagesimal), previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88. Vejamos:
“Art. 150. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela EC 42/2003)”
Assim, em relação aos novos serviços, em tese, os Municípios só poderão exigir o imposto ao final de março/2017. Acontece que, os Municípios não podem cobrar o ISS pautados apenas na Lei Complementar n° 116/2003, mas devem alterar as suas legislações para regulamentar a incidência e a cobrança do tributo sobre as novas hipóteses. Com isso, esta cobrança só poderá ocorrer no ano subsequente ao da alteração da lei municipal e observada a anterioridade nonagesimal.
Diante disso, é possível resumir o tema da seguinte forma:
a) Em relação à maioria de suas disposições, a LC n° 157/2016 entrou em vigor na data de sua publicação;
b) As disposições do art. 8º-A da LC n° 116/2003, introduzido pela LC n° 157/2016, entram em vigor no dia 30/12/2017.
c) Os novos serviços, para serem tributados pelos municípios, devem ser regulamentados pelos mesmos, e sua vigência só se dará no ano subsequente ao da alteração, observada a anterioridade nonagesimal.
Em breve retornaremos com mais conteúdo exclusivo para vocês sobre as novidades da Lei Complementar n° 157/2016.
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