Operadores de hotéis entram com ação no STF para discutir ISS
A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (Abih Nacional), representada pelo escritório de advocacia Bianchini Associados, entrou semana passada com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) da atividade hoteleira brasileira.
O setor hoteleiro questiona a cobrança do ISS apontando que serviços concorrentes — como o de compartilhamento de quartos oferecidos em plataformas on-line, como Airbnb e HomeAway –, não pagam impostos, o que gera uma concorrência desigual. De acordo a advogada Giovanna Bianchini, signatária da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo 156 da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.
A advogada cita o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
A ação proposta pela Abih aponta que a lei complementar 116 de 2003 listou as atividades na hotelaria sujeitas à cobrança do ISS: “hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada coom fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços”.
De acordo Giovanna Bianchini, por tratar-se de um contrato de natureza mista, grande parcela da atividade hoteleira se refere à locação. “Decerto que a oferta ao público do bem imóvel pode vir acompanhada de serviços.
Entretanto, a atividade preponderante é a de disponibilizar uma unidade imobiliária a terceiros por um determinado tempo. Contudo, em que pese a clareza da natureza da obrigação, completamente distinta de uma prestação de serviços (que é uma obrigação de fazer), tributa-se sua totalidade pelo ISS, inconstitucionalmente, como se a hospedagem fosse composta exclusivamente por uma prestação de serviços”, aponta a Abih na ação no STF.
“A concorrência é desleal, pois são diversos impostos que recaem sobre a atividade de hospedagem que não são pagos pelas plataformas” afirmou o presidente da ABIH Nacional, Dilson Jatahy Fonseca Junior.
Fonte: Senado Federal.
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analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)