Notas fiscais devem ser somadas para retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins?

por | 2 set, 2016 | Comentários, Pis/Pasep e Cofins | 0 Comentários

Como muitos já sabem, a Lei nº 13.137, publicada no dia 22 de junho de 2015, revogou a base de cálculo mínima para incidência da retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Os  §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2013, que antes previam a dispensa da retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 acumulados no mês, deu lugar a uma regra idêntica àquela do art. 67 da Lei nº 9.430/96, segundo a qual a retenção do IRRF está dispensada se igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Com isso, as retenções devidas pelas empresas não federais e entidades privadas sem fins lucrativos passam a incidir sobre a maioria dos pagamentos pelos serviços previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/2013, que abrange as seguintes atividades:
– Limpeza e conservação;
– Manutenção;
– Vigilância ou segurança;
– Transporte de valores;
– Locação de mão-de-obra;
– Serviços profissionais (conforme art. 647 do Decreto nº 3.000/99);
Factoring.

Contudo, esta mudança gerou o seguinte questionamento: notas fiscais emitidas no mesmo dia ou em dias consecutivos devem ser somadas para fins de apuração do limite de R$ 10,00 (dez reais)?

A Receita Federal do Brasil (RFB) ainda não se manifestou sobre o assunto no que se refere à retenção da CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Entretanto, em diversas Soluções de Consulta sobre o IRRF, o órgão se posicionou no sentido de que as notas fiscais só devem ser somadas se o fato gerador da retenção ocorrer no mesmo dia. Vejamos trecho da Solução de Consulta Cosit nº 161/2014:

“A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal. “

Considerando que para a retenção das Contribuições Sociais o fato gerador se dá pelo regime de caixa, e diante do entendimento apresentado acima, resta claro que a apuração é referente a cada pagamento, independentemente do número de documentos fiscais envolvidos.

Assim, caso haja pagamento no mesmo dia de duas notas fiscais de R$ 200,00 do mesmo prestador, por exemplo, elas devem ser somadas para fins cálculo do limite de retenção de R$ 10,00.

Contudo, caso sejam pagas duas notas fiscais de R$ 200,00, do mesmo prestador, mas em dias diferentes, haverá fatos geradores distintos e eles devem ser tratados separadamente. Nesta hipótese, não haverá retenção em nenhuma delas, já que a alíquota de 4,65% sobre R$ 200,00 resulta em valor inferior ao limite ora examinado.

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