Dispensa de retenção do PIS/Pasep e Cofins pelos entes federais
Apesar dos entes federais serem obrigados à retenção do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços (conforme art. 64 da Lei nº 9.430/96 e art. 34 da Lei nº 10.833/2003), há casos em que as duas últimas contribuições não incidem.
A Instrução Normativa n° 1.234/2012 regulamenta, em seu art. 5º, I, as hipóteses em que não são devidas as retenções das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo apenas a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código de arrecadação 8767.
Dentre as hipóteses trazidas pelo referido artigo, tomemos como exemplo a que prevê a isenção da retenção do PIS/Pasep e Cofins nos casos de aquisição de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente de produtos resultantes da industrialização por encomenda. Esta disposição se encontra na alínea k, do art. 5º, I, da IN n° 1.234/2012. Vejamos.
“Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL:
I – utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
(…)
k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:
1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;”
Da leitura do referido artigo se percebe a ressalva de que a aquisição destas máquinas e veículos deve ser de comerciantes atacadistas e varejistas para que seja dispensada a retenção do PIS/Pasep e Cofins. Este tratamento é fruto da aplicação da tributação monofásica, que prediz que, para determinados produtos, a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só deve ocorrer na primeira etapa da cadeia produtiva (indústria ou importador), liberando os distribuidores e varejistas do recolhimento das contribuições.
Por este motivo, o art. 5°, I da IN n° 1.234/2012 afirma que, se o veículo for adquirido de comerciante varejista ou atacadista, não haverá incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois a incidência de tais tributos já ocorreu quando da aquisição das máquinas e veículos junto às montadoras e produtoras (tributação monofásica).
Desta forma, via de regra, a entidade federal que figura na condição de consumidor final na compra de veículos não procede à retenção do PIS/Pasep e da Cofins, ficando obrigada a descontar o IRPJ e a CSLL, utilizando o código 8767. Porém, caso o ente federal adquira o referido bem diretamente da montadora ou do produtor, deve proceder à retenção dos 4 tributos, pois estará pagando a empresa que integra a primeira etapa da cadeia produtiva e que está sujeita ao recolhimento inclusive das duas contribuições examinadas.
Entretanto, há uma formalidade legal que muitas vezes é desprezada pelo órgão ou empresa da União. É que o art. 2º, §§ 3º a 5º da IN n° 1.234/2012 determina que a dispensa de retenção para um ou vários dos tributos em face de isenção, alíquota zero ou não-incidência será concedida apenas se houver o destaque desta condição no documento fiscal, inclusive com a indicação do respetivo fundamento legal.
Com isso, pode-se concluir que, no exemplo acima, caso o veículo seja comprado de um atacadista ou varejista, a não indicação na nota fiscal do fundamento legal da alíquota zero faz com que a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins seja devida, devendo-se utilizar o código de recolhimento 6147, cuja alíquota total dos tributos (IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) é de 5,85%.
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Caríssimo professor Alexandre,
Quando o fornecedor que tem isenção de PIS e COFINS sobre alguns gêneros alimentícios dada por lei. Como proceder quando da emissão da NF, o fornecedor se equivoca e informa no corpo da DANFE, via carimbo, o número da lei que dá a isenção de tais contribuições, no entanto, às vezes algumas mercadorias não têm o benefício?
Em no caso, quando estiver correto pode aceitar o carimbo destacado no corpo da DANFE? ou ele é obrigado a destacar a referida lei em informações complementares via digitado (eletronicamente)?
Desde já agradeço-lhe a atenção dispensada.
Prezada Roseane,
Obrigado pela participação!
Penso que o destaque com o carimbo é suficiente, mas isso lhe força a manter em arquivo a via carimbada. Sendo ente público, não vejo problema, já que tudo ficará no processo de pagamento.
Sempre digo que o contratante não pode ser responsabilizado na hipótese de a lei destacada não se aplicar ao produto. Não há na Instrução Normativa qualquer disposição que obrigue o contratante a conferir o fundamento legal. Entretanto, por questão de probidade, caso você detecte que não é caso de dispensar a retenção, total ou parcialmente, está autorizada a fazê-lo.
Um abraço!