Dispensa de retenção de INSS nas obras de construção civil para órgão público
Muitos de nossos clientes são órgãos, autarquias ou fundações de direito público e nos treinamentos que ministramos demonstram dúvidas sobre a dispensa de retenção de INSS nas obras de construção civil.
Durante o curso de Gestão Tributária de Contratos e Convênios promovido pela Open Treinamentos em Vitória – ES, realizado em setembro/2016, gravamos esse vídeo para tratar do tema e desmistificar a questão, indicando quais são os textos legais que embasam a orientação.
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Aprenda ao vivo tudo sobre as principais retenções tributárias que incidem nos contratos entre pessoas físicas e jurídicas (INSS, ISS, Imposto de Renda e Constribuições Sociais)
Muito bom, Alexandre. Obrigado pela dica! A IN 971/2009 e, consequentemente, a dispensa de retenção descrita no vídeo, também se aplicam a empresas de economia mista?
Caro George, bom dia!
A dispensa abordada no vídeo ficou restrita aos órgãos, autarquias e fundações de direito público. Para empresas, ainda que controladas pelo governo, vale a solidariedade prevista no art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91, assegurada a faculdade de efetuar a retenção para elidi-la.
Obrigado pela participação!
Grande abraço!
Parabéns pelo seu trabalho, Alexandre! Palmas-TO aguarda vc para mais um curso de capacitação.
Abraços!
Prezada Sirlene, bom dia!
Muito obrigado pelo incentivo. Conto com sua audiência e em breve programaremos o retorno a Palmas.
Um abraço!
Olá, Sirlene! Obrigado pelo seu feedback e por nos acompanhar!
Onde compro seu livro
Bom dia. Sou Agente Financeiro de um órgão público federal e a empresa responsável por uma obra prefere emitir as notas fiscais com INSS a ser retido. Sei que não somos dispensados de fazer a retenção e que não temos responsabilidade solidária. No entanto, gostaria de saber se podemos atender a empresa e fazer a retenção mesmo sem termos essa obrigação?
Prezado Alisson,
O principal problema de efetuar retenção quando não é devida é que não há como prestar informação corretamente na EFD-Reinf, obrigação acessória que passará a ser exigida dos órgãos públicos a partir da competência abril de 2022. Portanto, recomendamos que somente efetue a retenção caso seja devida.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “EFD-Reinf e DCTFWeb para órgãos públicos” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Bom dia. Sou Agente Financeiro de um órgão público federal e a empresa responsável por uma obra prefere emitir as notas fiscais com INSS a ser retido. Sei que somos dispensados de fazer a retenção e que não temos responsabilidade solidária. No entanto, gostaria de saber se podemos atender a empresa e fazer a retenção mesmo sem termos essa obrigação?
Prezado Alisson,
O principal problema de efetuar retenção quando não é devida é que não há como prestar informação corretamente na EFD-Reinf, obrigação acessória que passará a ser exigida dos órgãos públicos a partir da competência abril de 2022. Portanto, recomendamos que somente efetue a retenção caso seja devida.
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Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Olá, boa tarde!
Mesmo que dispensado de efetuar a retenção de INSS nas obras de construção civil, o órgão público municipal (prefeitura) terá que enviar essa informação na EFD-REINF ou deverá ser enviado apenas os casos em que há retenção na fonte?
Obrigada! Parabéns pelo trabalho desenvolvido!