Contratação de empregado disfarçado de Microempreendedor Individual – MEI

por | 22 fev, 2019 | Simples Nacional, Comentários | 3 Comentários

MEI – Já comentamos em outra ocasião aqui acerca da irregularidade de se contratar Microempreendedor Individual – MEI para prestação de serviços incompatíveis com seu regime tributário, denominado Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do MEI – SIMEI.

Mas aqui queremos destacar outra espécie de fraude que tem sido praticada de forma frequente Brasil afora por diversas empresas. Trata-se da contratação de serviços de MEI com as características da relação de emprego. Há casos que a empresa chega ao ponto de demitir seus funcionários, orientá-los a se inscreverem nesta condição para, em seguida, contratá-los como prestadores de serviços.

A Lei Complementar nº 123/2006 estampa de forma clara a proibição da microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiada pelo tratamento diferenciado de manter contratos que fraudem a legislação trabalhista, disfarçando uma relação de emprego sob a roupagem de uma prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Vejamos o fundamento legal da proibição:

“Art. 3º (…)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(…)

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.”

Apesar de o texto não se referir expressamente ao MEI, ele não deixa de ser aplicável também a esta modalidade de atuação. É o que se vê mais adiante, na mesma norma legal, no § 24 do art. 18-A, que assim propugna:

“Art. 18-A (…)

§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.”

Para inibir um pouco essa prática em determinados segmentos a LC 123/2006 prevê a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP. É uma forma de onerar a contratação e aproximar mais seu custo ao de um trabalhador empregado com carteira assinada. Entretanto, isso só se aplica aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Para os demais casos, a economia com os encargos tributários e trabalhistas é tão grande que muitos contratantes têm optado por correr o risco, avaliando que “o crime compensa”.

Mas empresas que assim procederem estão sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária e trabalhista, que vão desde o desenquadramento do regime simplificado e a cobrança dos tributos conforme o regime normal de apuração (o que recairá sobre o prestador), passando pela tributação do contrato sobre o contratante – inclusive com a cobrança dos tributos que deixaram de ser retidos – assim como a condenação deste ao pagamento das verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na hipótese de reclamação trabalhista.

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Tendo em vista o disposto no Art. 67, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 2.271/97, de 07 de julho de 1997, Decreto 5.450/05,de 31 de maio de 2005 ...

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