Contratação de empregado disfarçado de Microempreendedor Individual – MEI
MEI – Já comentamos em outra ocasião aqui acerca da irregularidade de se contratar Microempreendedor Individual – MEI para prestação de serviços incompatíveis com seu regime tributário, denominado Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do MEI – SIMEI.
Mas aqui queremos destacar outra espécie de fraude que tem sido praticada de forma frequente Brasil afora por diversas empresas. Trata-se da contratação de serviços de MEI com as características da relação de emprego. Há casos que a empresa chega ao ponto de demitir seus funcionários, orientá-los a se inscreverem nesta condição para, em seguida, contratá-los como prestadores de serviços.
A Lei Complementar nº 123/2006 estampa de forma clara a proibição da microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiada pelo tratamento diferenciado de manter contratos que fraudem a legislação trabalhista, disfarçando uma relação de emprego sob a roupagem de uma prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Vejamos o fundamento legal da proibição:
“Art. 3º (…)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(…)
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.”
Apesar de o texto não se referir expressamente ao MEI, ele não deixa de ser aplicável também a esta modalidade de atuação. É o que se vê mais adiante, na mesma norma legal, no § 24 do art. 18-A, que assim propugna:
“Art. 18-A (…)
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.”
Para inibir um pouco essa prática em determinados segmentos a LC 123/2006 prevê a incidência da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP. É uma forma de onerar a contratação e aproximar mais seu custo ao de um trabalhador empregado com carteira assinada. Entretanto, isso só se aplica aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Para os demais casos, a economia com os encargos tributários e trabalhistas é tão grande que muitos contratantes têm optado por correr o risco, avaliando que “o crime compensa”.
Mas empresas que assim procederem estão sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária e trabalhista, que vão desde o desenquadramento do regime simplificado e a cobrança dos tributos conforme o regime normal de apuração (o que recairá sobre o prestador), passando pela tributação do contrato sobre o contratante – inclusive com a cobrança dos tributos que deixaram de ser retidos – assim como a condenação deste ao pagamento das verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na hipótese de reclamação trabalhista.
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Bom dia! Trabalho em uma rede de postos de gasolina, onde o empregador contrata os vigias, os serviços Gerais e os zeladores como MEI. Eles pedem para os mesmo fazerem um MEI e com isso fazem um contrato. Como as pessoas estão precisando,aceitam essa condição. Os funcionários que trabalham como zeladores ou vigias nos postos, além de ter que trabalhar nos 30 dias sem folga, caso queiram folgar, tem que pagar do próprio salário, a diária da pessoa que cobrirá a sua folga. Antes folgavam uma vez na semana e um domingo no mês, agora trabalham sem folga. Gostaria de saber onde denunciar sem precisar se identificar.