Como fica o IR sobre auxílio-alimentação pago via cartão–eletrônico?
No que diz respeito ao IR sobre auxílio-alimentação pago via cartão–eletrônico, há uma certa peculiaridade quando o assunto é auxílio-alimentação pago através de cartão eletrônico. Quando analisamos a íntegra da Solução de Consulta Cosit n° 35/2019, que reformou a Solução de Consulta Cosit nº 288/2018, a gente verifica que ela se refere ao §2° do art. 457 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista, isto é, a Lei 13.467/2017. O texto diz o seguinte:
“Art. 457 (…)
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
O que diz a RFB acerca do IR sobre auxílio-alimentação pago via cartão–eletrônico – eletrônico
Diante disso, Receita Federal poderia muito bem ter analisado e ponderado acerca do teor desse parágrafo, antes mesmo de publicar a Solução de Consulta Cosit nº 288/2018, ou seja, a Receita foi precipitada na análise da consulta que resultou na referida Sc Cosit 288/2018. Contudo, felizmente, a Receita agiu rápido e dentro do mesmo período, no mês de janeiro de 2019, se retratou, trazendo uma orientação mais equilibrada.
Quando afirmamos que a orientação é mais equilibrada, não significa que concordamos em gênero, número e grau com aquilo que a Receita Federal colocou, mas precisamos admitir que o problema ficou restrito apenas para as empresas que pagaram o benefício de auxílio alimentação, via cartão eletrônico, até o mês de outubro de 2017. Isso porque, a medida que o tempo for passando, aquilo que excedeu a outubro 2017, a própria Receita está admitindo: já não é mais tributável se a modalidade de pagamento for essa.
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