Como fazer a compensação do INSS retido na cessão de mão de obra

por | 20 abr, 2018 | Comentários, INSS | 65 Comentários

INSS: A compensação previdenciária, relativa aos valores retidos conforme art. 112 da IN RFB nº 971 de 2009, são regrados pela IN RFB nº 1.717, de 2017, que estabelece normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a IN RFB nº 1.300/2012. Os elementos e aspectos que devem ser considerados na compensação estão previstos nessa Instrução Normativa.

O art. 88 da IN RFB nº 1.717/2017 traz requisitos para a efetivação da compensação dos valores retidos em prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Para fins de compensação, a retenção deve ser declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, por meio do estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra. Ela só pode ser objeto de compensação se foi destacada na nota fiscal ou se, caso não tenha constado do referido documento, a contratante já tiver efetuado o recolhimento do valor. Vejamos o dispositivo:

“Art. 88. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.”

Apesar de não estar tão explicito, podemos depreender da leitura do texto que não é possível utilizar os valores retidos para quitar débitos pré-existentes de contribuições previdenciárias.

Se determinada empresa ficar alguns meses prestando serviços sem emitir nota fiscal (em caso de pendência na formalização do contrato, por exemplo), ou emitindo nota fiscal sem o destaque da retenção, só poderá utilizar o crédito da retenção para pagar as contribuições incidentes a partir do mês de emissão da nota fiscal ou, se emitiu notas sem o destaque, após o recolhimento da retenção pelo prestador.

Outro requisito importante está no parágrafo primeiro desse artigo. Diz ele que a compensação da retenção só poderá ser feita somente com as contribuições previdenciárias, vedando o uso desse procedimento com as contribuições destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, etc.). Assim dispõe o texto:

“§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.”

Caso a empresa não consiga utilizar todo o montante retido na mesma competência, o eventual saldo remanescente pode ser compensado nos meses subsequentes.

Na compensação de importância retida, será admitida também a atualização do crédito pela taxa Selic a partir do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal (se a retenção for nela destacada) até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

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