Como analisar a atividade de veiculação de propaganda e publicidade para fins de incidência do ISS?
Para explicar como analisar a atividade de veiculação de propaganda e publicidade para fins de incidência do ISS, o professor Gustavo Reis, durante uma aula ao vivo para os alunos do curso sobre Retenção de ISS, utilizou o seguinte exemplo:
Veiculação de propaganda e publicidade para fins de incidência do ISS
Contrato de prestação de serviços
Cláusula primeira – O objeto do contrato é a prestação de serviços de veiculação de material de propaganda e publicidade em jornais.
Além desse contrato, foi apresentada uma nota fiscal de prestação de serviços contendo as informações de que a natureza do serviço é veiculação de propaganda, emitida no dia 3 de novembro, e que tanto a empresa prestadora quanto a tomadora são de Salvador/BA. A nota fiscal tem o valor de R$10.000,00, com materiais no valor de R$2.000,00, e ISS destacado de 3% resultando em uma retenção de R$240,00, ou seja, 3% sobre R$8.000,00. Isso mostra que foi considerado o abatimento dos materiais da base de cálculo dessa nota fiscal.
Muitos, ao receberem uma nota fiscal como essa, ficam preocupados com muitas questões, por exemplo: “Será que é possível excluir os materiais da base de cálculo?”, “Será que a alíquota de retenção é de 3%?”, “Será que é possível excluir os materiais da base de cálculo?”, “Será que a retenção deve ocorrer no valor de R$240,00?”, “Qual o município competente para a cobrança?”. O resultado disso é que, na maior parte das vezes, gasta-se muito tempo realizando uma série de análises desnecessárias.
Como analisar veiculação de publicidade para fins de incidência do ISS
Diante dessa nota, é preciso saber que o campo de incidência do ISS é tudo aquilo que está previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Ao analisar esse campo de incidência, é possível perceber que há uma série de atividades, representadas no vídeo dentro do círculo ilustrado graficamente. Dentre as atividades, há veiculação de propaganda, mas existem também exceções: veiculação de propaganda em livros, jornais, periódicos e TV/rádio de sinal aberto. Ou seja, a Lei Complementar nº 157/2016, ao apresentar o subitem 17.25, na LC 116/2003, trouxe a ressalva de que só estará sujeita à incidência na fonte a veiculação que não ocorra nos meios citados anteriormente.
Diante dessa análise prévia quanto ao campo de incidência, é possível avançar para o fluxograma de análise do ISS! Preparamos um passo a passo para que você não tenha dificuldade na hora de analisar a incidência do ISS na atividade de veiculação de propaganda e publicidade para fins de incidência do ISS.
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