Coleta de lixo realizada por SN sofre a retenção do INSS?
Coleta de lixo realizada por SN – Em uma das lives In Company do curso Especialista em Retenções Tributárias exclusiva para os funcionários do DNIT, os professores Alexandre Marques e Gustavo Reis apresentaram um modelo de nota fiscal levando em conta a prestação de serviço de coleta de lixo por um optante do Simples Nacional. O questionamento solucionado por eles foi: Coleta de lixo realizada por SN sofre a retenção do INSS?
Coleta de lixo é hipótese de retenção?
Será que essa atividade é uma hipótese de retenção? Sendo hipótese de retenção, na hipótese de o prestador ser optante do Simples Nacional deve haver retenção, conforme art. 191 da IN RFB 971/2009? Há alguma formalidade legal a ser observada neste caso?
Em primeiro lugar, é necessário analisar que a coleta de lixo é uma hipótese de retenção prevista no art. 118, inciso V, da IN 971/2009. A partir disso há um aspecto fundamental sobre esse tópico: Deve-se distinguir bem os artigos 117 e 118 da referida Instrução Normativa. No art. 117, tanto faz se o serviço é mediante cessão de mão de obra ou empreitada, já no art. 118, só há hipótese de retenção se a cessão de mão de obra for configurada.
Para a cessão de mão de obra ser configurada é necessário, dentre outras coisas, que os prestadores de serviços que fazem a coleta não só se desloquem até as dependências do tomador, mas também executem os serviços mediante coordenação da empresa tomadora, a chamada subordinação. Na prática, é bastante incomum que este elemento aconteça nos dias de hoje.
Coleta de lixo realizada por SN: A retenção é devida?
Para respondermos esse questionamento, a orientação aqui passa pela análise das atividades tributadas pelo anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Isso porque, a IN RFB 971/2009 determina que haja retenção dos optantes do Simples Nacional somente nas atividades sujeitas ao Anexo IV da LC 123/2006.
A atividade de limpeza, por exemplo, é tributada pelo anexo IV e é uma hipótese de retenção pelo art. 117, inciso I da IN RFB 971/2009. No caso de coleta de lixo, não é uma atividade tributada pelo anexo IV, ou seja, o fato de ser hipótese de retenção pelo art. 118, inciso V, não vai tornar a operação sujeita a retenção no caso do prestador ser optante do Simples Nacional.
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