Classificação contábil e tributária das operações para fins de incidência do ISS
Muitos participantes de nossos cursos são servidores de órgãos, autarquias ou fundações de direito público e tem que observar as prescrições da Lei nº 4.320/64, que define normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Não raramente surgem questionamentos acerca de algo que parece ser incoerente: por quê determinadas operações que são tratadas como aquisição de material para fins contábeis e orçamentários são consideradas como prestações de serviços para fins tributários?
Um exemplo bastante comum está na contratação de serviços de impressão de material gráfico sob encomenda, que aparece descrito no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Embora se trate de serviço sujeito ao ISS, a classificação orçamentária é como material de consumo (salvo se o tomador fornecer o material, o que não é comum), devendo o ente público contabilizar a despesa segundo essa orientação.
Ocorre que o documento fiscal utilizado para realizar o registro será uma nota fiscal de prestação de serviços, cuja operação descrita se submete à incidência do ISS. Mesmo sendo estranho, não há que se exigir que o tratamento contábil seja idêntico ao regime tributário da operação, uma vez que essa eventual incongruência não se mostra ilegal sob nenhum aspecto. Ao contrário, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) apresenta orientação no sentido de que as análises devem ser feitas separadamente, conforme a legislação que trata de cada matéria. Vejamos o trecho constante da Parte I do referido manual (páginas 95/96):
“Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar o patrimônio e controlar o orçamento.
Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.
Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima.”
Dessa forma, o ente público contratante deve observar a legislação tributária, especialmente a Lei Complementar nº 116/203, para definir se o documento fiscal a ser exigido será uma nota fiscal de prestação de serviços, independentemente de qual seja a orientação contábil e orçamentária.
Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas
analisa a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços na fonte sobre os contratos celebrados com pessoas físicas e jurídicas
Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)