Base de cálculo do IRRF das cooperativas de trabalho

por | 3 ago, 2017 | Comentários, Imposto de Renda | 3 Comentários

No que se refere ao Imposto de Renda, sua retenção nos pagamentos a pessoas jurídicas em geral possui regramento constante do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Para as cooperativas de trabalho, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% as importâncias recebidas de pessoas jurídicas, relativas a serviços pessoais prestados por seus associados ou colocados à disposição, conforme o art. 652 do referido regulamento. Vejamos:

Art. 652.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.”

Diferentemente do que ocorre com as demais pessoas jurídicas, as cooperativas de trabalho possuem uma exceção no tocante à base de cálculo para incidência do IRRF, que é a possibilidade de separar o valor dos serviços prestados do valor relativo aos materiais ou equipamentos, de modo que a incidência do imposto recaia exclusivamente sobre o valor do serviço. Pode tal entendimento ser deduzido no artigo acima transcrito, ao restringir a incidência apenas aos serviços pessoais dos cooperados. Mas além disso, ele é confirmado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/93.

Contudo, para que esse tratamento seja aplicado, “as cooperativas de trabalho deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas”. Caso não ocorra a discriminação das importâncias relativas aos serviços pessoais na fatura, a cooperativa de trabalho não poderá deduzir da base de cálculo o valor relacionado a outros custos.

Quando a cooperativa de trabalho for de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros, aplica-se também a redução da base de cálculo de 90% ou 40%, tal como na retenção do imposto nas pessoas físicas. Para tanto, a mesma regra deverá ser aplicada, sendo igualmente necessário a discriminação em separado da parcela tributável e do montante não sujeito ao desconto.

Tal procedimento também é objeto da Solução de Consulta nº 102, de 12 de abril de 2005, da 6ª Região Fiscal, abaixo transcrita:

“COOPERATIVAS DE TRANSPORTE.

Para os fins da incidência do imposto na fonte, as cooperativas de trabalho deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados (sobre cujo valor incidirá o imposto na fonte) das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas. No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou de passageiros, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados deverão, ainda, ser discriminadas em parcela tributável (40%, no caso de transporte de carga, e 60%, no caso de transporte de passageiros) e parcela não tributável. Esta tributação não incidirá sobre a taxa de administração cobrada na fatura.”

Essa interpretação inclusive explica o porquê de a RFB ter dispensado a retenção do IR nos pagamentos a cooperativas de trabalho decorrentes de planos de assistência médico-odontológica na modalidade pré-estabelecida, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de, nesse tipo de contrato, segregar a parcela dos serviços que se referem ao valor do serviços pessoais de seus associados.

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