Agora é oficial: EFD-Reinf foi instituída pela Receita Federal
Foi publicada hoje (16/03) a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Recentemente postamos um vídeo aqui explicando mais um pouco acerca dessa nova obrigação acessória e demonstrando quais são os eventos que deverão nela ser informados, diferenciando os fatos que constarão do eSocial.
De acordo com a IN 1.701, serão obrigados a encaminhar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
1 – Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
2 – Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
3 – Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
4 – Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
5 – Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
6 – Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
7 – Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
8 – Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A obrigação começa a ser exigida a partir do dia 1º de janeiro de 2018 caso o faturamento da pessoa jurídica seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) no ano de 2016 e, a partir do dia 1º de julho de 2018 para os que não alcançaram essa cifra. Embora o texto não fale expressamente, entendemos que todas as pessoas jurídicas estarão submetidas à obrigação a partir do segundo semestre do próximo ano. Isso precisa ser esclarecido porque para os órgãos, autarquias e fundações de direito público não se aplica o conceito de faturamento. Apesar disso, vislumbramos que se trata de uma falha técnica na redação, mas que não exclui as referidas entidades do alcance da norma, inclusive porque se enquadram no conceito de pessoa jurídica contratante ou fonte pagadora.
A EFD-Reinf deverá ser enviada ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o dia 20 do mês subsequente ao que se refere a escrituração, com exceção das entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento em até 2 dias úteis após sua realização.
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Realmente, o termo “faturamento” para fins de determinação do início da vigência, tanto na legislação do e-Social quanto da EFD-Reinf suscitam muitas dúvidas, especialmente se tratando das empresas do terceiro setor, como as do Sistema S. Afinal, as receitas auferidas em cada exercício são oriundas de fontes diversas e não necessariamente, de faturamento. Dai, fica a dúvida de como elucidar esse enigma.