Acordo entre a PGFN e a Serasa permite troca de informações de contribuintes

por | 23 jan, 2017 | Notícias, Gestão Tributária | 0 Comentários

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Serasa Experian firmaram um acordo de cooperação técnica com o objetivo de compartilhar informações de seus bancos de dados.

Segundo o contrato, que terá validade de 12 meses, a Serasa irá fornecer à PGFN os endereços e telefones daqueles que devem à União. Feito isso, a procuradoria poderá utilizar essas informações na pesquisa e localização desses devedores.

A Serasa também informará quais são os contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial. Além disso, promoverá a classificação dos devedores da dívida ativa da União levando em consideração qual a possibilidade de cada um de quitar seu débito.

Caberá, ainda, à Serasa permitir o acesso ao banco de dados do Concentre, ferramenta que auxiliará a PGFN na análise do perfil de seus devedores e, consequentemente, na classificação dos créditos inscritos em dívida ativa.

Em contrapartida a essas medidas, a PGFN fornecerá à Serasa seu banco de dados das inscrições em dívida ativa para utilização no desempenho de suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Ou seja, aqueles que possuem inscrições como devedores poderão ter dificuldades para obtenção de crédito.

No documento, as partes ressaltam a preservação do sigilo das informações que serão compartilhadas, destacando que o uso indevido desses dados acarretará punições aos envolvidos a depender dos danos causados.

Para o tributarista e colunista da ConJur Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o acordo entre a PGFN e a Serasa não viola o sigilo fiscal dos contribuintes. Isso porque o artigo 198, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional, autoriza a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa.

SEM QUEBRA DE SIGILO
Por 9 votos a 2, o STF decidiu, em fevereiro, ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial.

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

ACESSO DIRETO
Em novembro, a 6ª Turma do STJ decidiu que a Polícia Federal não precisa pedir autorização judicial para usar informações prestadas ao Coaf. Como tais dados ficam à disposição de interessados, o uso pelo órgão não caracteriza quebra de sigilo.

A decisão vai na contramão do que o colegiado já decidiu no âmbito da operação faktor, que apurou suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Na ocasião, em 2011, a 6ª Turma entendeu que o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Para os ministros, seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, a operação foi considerada ilegal desde o início.

Além disso, a mesma turma avaliou que a quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal. Isso porque as informações do órgão são confiáveis e justificam a medida.

Já o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz entendeu que embora o Fisco possa acessar diretamente dados de contribuintes, ele não pode usar tais informações para basear inquérito ou ação penal sem autorização judicial. Isso porque a Receita não tem autorização para compartilhar esses elementos com terceiros.

Dessa maneira, o magistrado concedeu a ordem em Habeas Corpus para desentranhar de uma ação penal todos os dados de um contribuinte que foram usados pelo Fisco sem ordem da Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGFN.

Fonte: Consultor Jurídico

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