A instalação de equipamentos deve ser tributada pelo subitem 7.02 ou 14.06 da LC 116/2003?
Instalação de equipamentos – Quando o assunto é o Imposto Sobre Serviços (ISS), talvez uma das tarefas mais importantes consista em identificar corretamente o enquadramento da atividade na lista de serviços. Isto porque, deste primeiro passo dependem todas as constatações quanto à natureza jurídica da operação, apuração da base de cálculo, local de incidência e até mesmo quanto à retenção ou não do tributo na fonte.
No entanto, nem sempre a classificação da atividade na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 é tão simples. Uma destas dificuldades, por exemplo, é vista quando o contrato se refere a instalação de equipamentos, uma vez que essa operação pode ser vista na descrição dos subitens 7.02 e 14.06. Observe as descrições e a parte sublinhada em cada uma:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Diante desse cenário, em qual dos subitens devemos enquadrar tais operações?
A resposta a este questionamento se mostra relevante se tivermos em mente o seguinte:
1) A classificação no subitem 7.02 pode levar o prestador a emitir duas notas fiscais, uma para o serviço e outra para a parcela sujeita ao ICMS. Além disso, sendo atividade de construção civil, é possível abater materiais da base de cálculo e o ISS será devido no local da prestação do serviço.
2) Caso a operação não se enquadre no subitem 7.02, ela poderá estar enquadrada no 14.06 na hipótese de o tomador do serviço fornecer o material objeto da instalação, devendo ser emitida apenas a nota de prestação de serviço, sem possibilidade de abatimento de materiais da base cálculo e com a incidência do imposto para o local do estabelecimento prestador; ou
3) A operação estará no campo de incidência do ICMS se o serviço não se caracterizar como atividade de construção civil e o material for fornecido pelo próprio contratado.
Por tudo isso, podemos perceber que o erro no enquadramento da operação de instalação de equipamentos pode ensejar o surgimento de passivos tributários, tanto para tomadores quanto para prestadores de serviço.
Ainda sobre a dificuldade da classificação, diante da omissão do legislador quanto aos critérios que permitem enquadrar a operação no subitem 7.02, para ajudar na compreensão, propomos o enquadramento da atividade como construção civil se alguns elementos estiverem presentes, quais sejam:
a) os bens a serem instalados devem se agregar ao solo, de forma que sua remoção comprometa a estrutura ou provoque danos a ela;
b) deve haver um projeto; e
c) a obra deve ser acompanhada por profissional legalmente habilitado.
Caso a operação possua estas características, entendemos que a instalação do equipamento deve estar enquadrada no subitem 7.02. No entanto, caso não se verifiquem estes requisitos, a operação deverá ser classificada no subitem 14.06, desde que o tomador tenha fornecido o material.
Para exemplificar, podemos usar duas situações similares, mas que terão orientações distintas se levarmos em consideração as diretrizes aqui propostas.
Primeiramente, vamos imaginar a instalação de um sistema central de ar condicionado. Para esta atividade, os equipamentos instalados se agregam ao solo, sendo difícil sua remoção. Além disso, é necessário que haja um projeto para avaliar a estrutura, a a parte elétrica e outros aspectos do prédio onde será instalado. Por fim, deverá haver a supervisão da obra por um profissional qualificado (engenheiro).
Diferentemente, a instalação de um aparelho de ar condicionado de janela não demanda um projeto ou acompanhamento da instalação. Além disso, a sua remoção não prejudica a estrutura, não ficando este bem agregado ao imóvel de tal maneira que sua retirada provoque danos. Por estes motivos, esta operação, se realizada com equipamento fornecido pelo tomador, estará sujeita à incidência do ISS pelo enquadramento no subitem 14.06. Na hipótese de o próprio contratado fornecer o material, a operação fica sujeita ao ICMS.
Pelos motivos aqui expostos, recomendamos atenção redobrada no momento de realizar o enquadramento desse tipo de operação em um dos itens da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003.
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No caso de material importado pelo meu cliente da minha controladora fora do país, ela fornecedno o material e por força de contrato compete a minha empresa no Brasil efetuar a instalação e monstagem deste equipamento eu fico sujeito a tributação do ICMS ou do ISSQN ??
Preciso identificar se o CNAE 95.11/8-00: “Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” pode ser vinculado ao item 14.06: “Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”. Item da lista de serviços da Lei 116/2003.
No meu município não temos uma lista que vincula os cnaes aos itens de prestação de serviços da Lei 116/2003 e uma empresa quer incluir esse item, o 14.06, para emissão de NF-e, porém essa empresa tem em seu CNPJ registrado o CNAE 95.11/8-00 e pesquisando na internet encontrei listas de outros municípios que se enquadra apenas no item 14.01.
Como posso resolver isso se o item 14.06 só fala instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos e não especifica que tipo de aparelhos, máquinas e equipamentos?
Prezada Deisi.
De fato, numa primeira análise, a referida atividade parece estar melhor enquadrada no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116/03 para fins de tributação do ISS. Contudo, é necessário analisar melhor o objeto contratual para precisar qual o enquadramento mais correto. Temos conteúdo publicado em nosso blog tratando desse tema e como proceder nesses casos. Confira:
https://focotributario.com.br/291-como-proceder-quando-o-servico-prestado-difere-da-descricao-na-nota-fiscal/
https://focotributario.com.br/o-codigo-cnae-da-empresa-pode-impedir-o-enquadramento-adequado-na-lc-116-03/
IRRF e INSS devem ser destacados também ?
Prezado Jeronimo.
Para fins de INSS, a referida atividade pode estar enquadrada como SERVIÇO de construção civil a depender do tipo de equipamento a ser instalado, conforme Anexo VII da IN RFB 971/09, e estará sujeita ao desconto na fonte. Já para fins de IR, o desconto na fonte dependerá da natureza jurídica do contratante. Caso este seja órgão ou entidade federal, o IR deverá ser retido na fonte juntamente com as Contribuições Sociais, de acordo com o art. 2º, da IN RFB 1.234/2012. Se, entretanto, o contratante não for órgão ou entidade federal, não haverá a necessidade de retenção de IR pois a atividade não está prevista nos arts. 714 e 716 do Decreto 9.580/2018.
Caso a empresa prestadora (item 14.06) ser optante pelo simples nacional, não haverá retenção de INSS?
Empresa do SN que instala placar solar de energia fotovoltaica seria 14.06 ou 07.02 o serviço?
Também tenho essa dúvida Mayara
Fiquei na dúvida em relação a esse item de bens que sua remoção cause dano…no caso de empresas que fabricam e instalam elevadores sob encomenda. Eles fazem projeto e tem um engenheiro responsável técnico. Vão até a empresa e instalam o elevador, deixando ele pronto para uso. Deverão se enquadrar no item 7.02 da lista de serviços e emitir uma nota de serviço e uma de venda?
É isso mesmo, Sabrina! É por isso que o final dos itens 7.02 e 7.05 contém uma ressalva. A ideia é que o instalador sendo também fabricante, não seria razoável submeter ao ISS aquilo que foi fruto de uma atividade industrial. Mas só é possível segregar aquilo que se enquadra nos itens que contém essas ressalvas, como também acontece com as peças utilizadas na manutenção (14.01).
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Tenho uma dúvida em relação a retenção do INSS na nota de serviços prestados. O cód: 07285 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos. Esse código há retençaõ??
Prezada Adriana, essa codificação não é mencionada pela legislação do INSS para definir se há ou não retenção sobre ela. Examine a lista dos arts. 117 e 118 da IN 971/2009. Lembre-se também que o inciso III do art. 117 trata de construção civil, mas seu conteúdo está destrinchado lá no Anexo VII da mesma instrução.
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Bom dia, no caso de instalação de internet (puxar os fios até a casa/empresa do contratante, instalar roteador…), enquadraria no 14.06 correto? Pois não agrega ao solo, não tem projeto e não precisa ser acompanhada por alguém legalmente habilitado.
E também fornecemos o material, como os cabos/roteador… Porque neste caso estaria sujeita ao ICMS uma vez que estas despesas de materiais estão incluídas no custo da prestação? Precisaria emitida uma NF de venda?
Outra duvida, neste tipo de serviço de instalação, há a retenção de pis/cofins/csll/ir?
Obrigado
Prezado Bruno, a retenção dos tributos federais (IR e Contribuições) só é devida quando a fonte pagadora é uma entidade federal (órgão ou empresa da União). Em nosso livro a gente segrega esses tipos de contratantes nas linhas A e B do nosso QSO – Quadro Sinótico de Obrigações. Já a classificação para o ISS no tipo de serviço que você questionou, eu penso que se dá de forma mais adequada no subitem 31.01, mas isso não é pacífico entre os municípios. A redação da LC 116/2003 dá margem para divergências.
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OLÁ,SOU INSTALADOR DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR,TEM IMORTADORAS QUE ACEITAM O CNAE 7.02 JA OUTRAS EXIGEM O CNAE 14.06,EU NAO TENHO O 14.06 POSSO ACRESCENTAR EM EU CNPJ.
Pode sim, Paulo. Mas para emitir NF com um código que não está vinculado aos CNAEs constantes em seu CNPJ, você deverá verificar com o município qual é o código que vai lhe autorizar a proceder dessa forma.
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Boa tarde, gostaria de uma informação sobre a empresa MEI precisa pagar algum desses impostos ou não. Agradecido
Prezado Fernando,
O MEI está sujeito ao recolhimento de ISS, ICMS e INSS, não tendo que recolher tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Enquanto prestador dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 14.06, deverá recolher o ISS (no caso do subitem 7.02, o MEI deverá também recolher o ICMS).
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Olá, boa tarde.
Somos de uma empresa de construção civil onde fazemos também instalação de áudio, vídeo, iluminação e acústico para teatro além de seus acústicos e temos projeto e engenheiro responsável pelas obras.
Para classificação do código do serviço podemos classificar o 7.02
Prezado Fábio,
Sim. Sua atividade está perfeitamente enquadrada na descrição do 7.02, exceto quando se tratar de uma reforma ou reparos de instalações ou estruturas já existentes, em que o enquadramento será no 7.05.
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Olá estou enfrentando um problema com o CNAE 14.06 e 14.01
Sou Mei simples Nacional e esse CNAE não entra no Mei. Eu procurei no Portal do Empreendedor e não achei.
Mais tem alguns parceiros de outra cidade que é Mei TAMBÉM e tam esse CNAE o que posso fazer pra acrescentar esse CNAE
Preciso receber uma Nota de Serviço de uma Empresa eles não aceitam os CNAEs que tenho??
Prezado Claudinei,
Esclarecemos, primeiramente, que 14.01 e 14.06 não são códigos CNAE, mas subitens previstos na Lista Anexa da LC 116/2003, que traz um rol taxativo de serviços sujeitos à incidência do ISS. O rol taxativo de ocupações permitidas ao MEI está previsto no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, juntamente com as respectivas CNAEs. Contudo, o referido Anexo não traz relações entre tais ocupações e as respectivas CNAEs com a codificação da Lista Aenxa da LC 116/2003.
É possível que um determinado município relacione um dos códigos CNAE com um dos subitens previstos na Lista Anexa da legislação citada anteriormente (Exemplo: manutenção de veículos, cujo código CNAE é 4520-0/03, com o subitem 14.01). Contudo, seu Município pode não ter relacionado os códigos CNAE que você cadastrou com os subitens 14.01 e 14.06. Recomendamos que verifique a questão com o Município.
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Uma empresa situada em São Paulo presta serviços em outro município e realiza uma obra de hidráulica sendo 50 por cento material e 50 mão de obra ele deve reter o iss total da prestação de serviços ou somente dos 50 por cento da mão de obra.?
Matérias hidráulicos deve se reter iss?
Prezado professor, na instalação de um sistema central de ar condicionado, concordo com o senhor acerca do enquadramento tributário no código 7.02 da LC nº 116/2003. Se o fornecedor dos equipamentos for o próprio fabricante, de acordo com o comando entre parênteses ao final do código (“exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS”), a operação em questão seria mista, ou seja, materializada por meio da emissão de uma nota fiscal de venda de mercadoria (DANFE) e de uma nota fiscal de serviço (NFSE). Porém, se o fornecedor dos equipamentos não for o fabricante, questiono o seguinte:
a) o fornecedor será obrigado a emitir apenas a nota fiscal de serviço (NFSE) e deduzir o custo dos materiais utilizados na instalação e dos equipamentos do valor dessa nota fiscal, de acordo com a legislação municipal?
b) caso a resposta à primeira questão seja positiva, haveria perda de receita tributária em desfavor da Fazenda Pública Estadual?
Professor,
Bom dia. No caso de instalação de placas solares quando o produto é fornecido pelo tomador do serviço, o ISSQN é devido local de domicílio do prestador? Meus questionamento é porque este tipo de serviço faz parte de um projeto de engenharia (item 7.02), mas o o material é fornecido pelo tomador do serviço ( item 14.06).
Estou tendo o seguinte problema
O grupo de informações de obra é obrigatório quando o código de tributação nacional pertencer a um dos subitens 07.02, 07.04, 07.05, 07.06, 07.07, 07.08 07.17 e 07.19 da lista de serviços.
O que poderia estar dando esse problema?
Boa tarde! Qual o sujeito ativo do serviço “14.06”, ente prestador ou tomador do serviço?