A EFD das Retenções na Fonte: o Big Brother Fiscal avança
Em matéria de arrecadação de tributos o Brasil é um dos países que se destaca pelas formas e mecanismos que utiliza para obter uma fatia equivalente a mais de 30% do PIB. Mas, pior que isso, é constatar que o cenário tende a piorar.
A partir de 2018 deve ser instituída uma nova obrigação tributária acessória, na linha do que já temos assistido em relação a outros impostos e contribuições, mas agora voltado para o controle das retenções na fonte. Trata-se da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf), o novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que está sendo construído em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Examinando sua estrutura (os arquivos com os leiautes já estão disponíveis) verificamos que, na prática, as informações nele exigidas são basicamente aquelas que constavam nas primeiras versões do eSocial e que foram retiradas a partir da versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial – MOS.
Isso significa que, as informações relativas à retenção de INSS na cessão de mão de obra ou empreitada, por exemplo, serão prestadas pelo contratante e contratado, o que permitirá ao Fisco a realização de cruzamentos automáticos de dados e a detecção eletrônica de infrações à legislação. Neste caso, inclusive, é bom registrar que o desconto e recolhimento da contribuição de 11% ou 3,5% sobre a nota fiscal do prestador do serviço, atualmente, não são informados de modo detalhado em nenhuma declaração. Não consta na GFIP, não é incluída na DIRF e passa praticamente fora do espectro de visão da Receita Federal.
Com a EFD-Reinf, até o número e a data de emissão das notas fiscais sujeitas à retenção terão que ser informados, possibilitando ao órgão fiscalizador a verificação, por exemplo, do recolhimento na competência correta. Considerando que a legislação determina que a retenção seja recolhida até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, sabemos, inclusive pela nossa experiência ministrando cursos por todo o Brasil, que várias empresas e entidades públicas ignoram esse fato, especialmente quando pagam notas fiscais cujo processamento excedeu o prazo normal. Ou seja, muitos recolhem a retenção do INSS como se estivesse no prazo, preenchendo a GPS com a informação falsa no campo 4 (Competência), já que o Fisco teria enorme dificuldade de identificar essa irregularidade.
Com a nova obrigação acessória cruzando dados do prestador e tomador, será fácil detectar a irregularidade e exigir do contratante o recolhimento da multa e juros correspondentes. Ou seja, diante do novo cenário, os tomadores de serviços terão que adequar seu processo internos para atender às exigências da legislação, o que exigirá, dentre outras coisas, o esforço e a integração de diversos departamentos internos. Esse é um dos principais desafios a superar, já que na maioria das empresas não há a compreensão da necessidade da atuar de modo colaborativo para o atendimento das obrigações tributárias. É comum a área contratante responsabilizar o setor contábil por tudo que diz respeito ao recolhimento de tributos, esquecendo-se que, por vezes, um auto de infração decorre de falhas ocorridas na contratação ou no acompanhamento da execução do contrato (veja o vídeo em que tratamos do tema).
Em síntese, falando do cenário tributário no Brasil, podemos afirmar que não há nada tão ruim que não possa piorar! E as empresas precisam se preparar para aquilo que o futuro reserva.
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