6 coisas importantes sobre a exigência do CEI na construção civil

por | 25 maio, 2017 | Comentários, Gestão Tributária | 43 Comentários

Apesar de nossos treinamentos sobre retenções tributárias não se restringir apenas a incidência dos tributos nas operações de construção civil, é sem dúvida em relação a tais operações que as polêmicas são mais questionadas.

E alguns aspectos interessantes em relação à incidência do INSS nas operações de construção civil envolvem dúvidas relacionadas à exigência da matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) nestas atividades. Por isso, vale a pena destacar algumas informações importantes acerca do tema.

1) A matrícula CEI não é obrigatória para todas as operações de construção civil, mas apenas aquelas que se classificam como OBRA de acordo com Anexo VII da Instrução Normativa RFB 971/2009. As operações tratadas como SERVIÇO de construção civil no referido anexo estão dispensadas do cadastro.

2) A matrícula CEI deve ser obtida pela empresa responsável até 30 dias após o início da execução da obra. Não sendo providenciada, a fiscalização pode realizar a inscrição de ofício e a empresa responsável fica sujeita à multa.

3) A responsabilidade pela matrícula é do proprietário da obra quando este for o responsável pela sua execução ou quando contratar terceiros para executar várias etapas mediante empreitadas parciais. Se a obra for contratada por empreitada total – hipótese em que uma única empresa construtora fica responsável pela execução de tudo quanto custa do projeto – a matrícula CEI passa a ser de responsabilidade da contratada (construtora), ficando vinculada ao seu CNPJ.

4) A matrícula CEI, a partir da implantação do eSocial, será substituída pelo Cadastro Nacional de Obras (CNO). Essa alteração vai ocorrer a partir de 2018, conforme previsto na legislação que cuida da nova obrigação acessória.

5) Apesar de ser obrigatória para as OBRAS de construção civil (não é exigida para os SERVIÇOS), a matrícula CEI está dispensada em se tratando de reforma de pequeno valor, aquela cujo total não excede a 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição para fins de incidência do INSS.

6) A dispensa da matrícula CEI não se confunde com a dispensa da retenção do INSS para os órgãos autarquias e fundações de direito público que são contratantes de obras de construção civil, conforme previsto no art. 149, VII, da IN RFB 971/2009. Ou seja, ainda que a matrícula CEI seja obrigatória para quase todas as hipóteses de execução de OBRA de construção civil, a retenção não deve ser descontada e recolhida por tais entidades públicas, salvo quando contratantes de SERVIÇOS. 

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