#321: Serviço de transporte de passageiros está sujeito a incidência do INSS?
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O serviço de transporte de passageiros está entre as hipóteses de incidência do INSS, uma vez que está enquadrado no art. 118, XVIII da IN RFB 971/2009. Contudo, este serviço pode ser prestado tanto na modalidade de fretamento ou pela compra de bilhetes com trecho já pré-definido pela empresa concessionária do serviço.
Será que ambas as hipóteses estão sujeitas à retenção do INSS? Há que se analisar, nestes casos, se o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra? Esta dúvida foi enviada pela Kátia e o professor Alexandre Marques respondeu de maneira bem prática! Confira!
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