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As atividades de construção civil, por estarem listadas no art. 117, III, da IN RFB 971/2009, estão sujeitas à retenção do INSS se executadas mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Ocorre que, a depender da natureza jurídica do contratante e da classificação dada pela legislação à atividade contratada, a retenção do INSS é dispensada. Mas será que os prestadores estão atentos a esses detalhes quando emitem suas notas fiscais? Ou estão destacando a retenção mesmo quando ela não é devida? Assista ao vídeo e entenda a questão!
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Vídeo ‘Dispensa de retenção de INSS nas obras de construção civil para órgão público‘
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