Há incidência de ISS nos serviços prestados pelos Correios?

por | 26 abr, 2017 | Comentários, ISS | 0 Comentários

Há incidência do ISS nos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios)? Esta dúvida tem se mostrado cada vez mais recorrente em nossos treinamentos sobre retenções na fonte e não é sem razão.

Após longos anos de batalha judicial a empresa pública federal obteve decisão favorável do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que, embora não possuísse a natureza jurídica das entidades públicas protegidas pela imunidade aos impostos prevista no art. 150 da Constituição Federal, seria correto lhe reconhecer o direito ao não recolhimento do ISS.

Como não há Súmula Vinculante sobre o assunto, as decisões existentes não geram efeito contra todos os municípios. É por isso que os contratantes se sentem inseguros de deixar de proceder à retenção e recolhimento do imposto em favor do município competente para a cobrança.

O fato de esta empresa também prestar serviços que não têm características de atividades postais fez com que novos questionamentos surgissem e alguns tribunais adotaram o entendimento de que tais operações estariam sujeitas ao ISS, estando isenta da incidência deste imposto somente as atividades postais típicas, previstas no art. 9º da Lei n° 6.538/1978.

Contudo, em 2013, a matéria teve reconhecida a sua repercussão geral e o STF decidiu, através do provimento do Recurso Extraordinário nº 601.392, que todo serviço prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, inclusive o que não é sua finalidade principal, está imune à tributação do ISS. Vejamos o que o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou em seu voto, que foi seguido pelos demais membros da Corte:

“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública.”

Ora, diante da análise acima, percebe-se que os Correios não possuem paridade de armas na livre concorrência em relação às demais empresas privadas. A interpretação do STF atribuiu aos Correios a imunidade tributária quanto aos ISS sobre atividades estranhas ao seu objeto principal com o fundamento de que, as rendas obtidas pela empresa pública são destinadas para as finalidades precípuas, seja qual for a proveniência da captação de recursos.

Essa imunidade tributária dos Correios possui grande repercussão para os contratantes de seus serviços, principalmente no que tange ao ISS, pois à medida que o município reconhece o direito da empresa federal os tomadores não têm mais responsabilidade pela retenção do tributo e, por consequência, quanto às respectivas obrigações acessórias.

Conclui-se, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) possui imunidade tributária atribuída por interpretação do STF, não incidindo ISS, além dos serviços típicos de sua atividade, nos atípicos também.

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Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)

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