Como fazer a compensação do INSS retido na cessão de mão de obra
INSS: A compensação previdenciária, relativa aos valores retidos conforme art. 112 da IN RFB nº 971 de 2009, são regrados pela IN RFB nº 1.717, de 2017, que estabelece normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e revoga a IN RFB nº 1.300/2012. Os elementos e aspectos que devem ser considerados na compensação estão previstos nessa Instrução Normativa.
O art. 88 da IN RFB nº 1.717/2017 traz requisitos para a efetivação da compensação dos valores retidos em prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Para fins de compensação, a retenção deve ser declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, por meio do estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra. Ela só pode ser objeto de compensação se foi destacada na nota fiscal ou se, caso não tenha constado do referido documento, a contratante já tiver efetuado o recolhimento do valor. Vejamos o dispositivo:
“Art. 88. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.”
Apesar de não estar tão explicito, podemos depreender da leitura do texto que não é possível utilizar os valores retidos para quitar débitos pré-existentes de contribuições previdenciárias.
Se determinada empresa ficar alguns meses prestando serviços sem emitir nota fiscal (em caso de pendência na formalização do contrato, por exemplo), ou emitindo nota fiscal sem o destaque da retenção, só poderá utilizar o crédito da retenção para pagar as contribuições incidentes a partir do mês de emissão da nota fiscal ou, se emitiu notas sem o destaque, após o recolhimento da retenção pelo prestador.
Outro requisito importante está no parágrafo primeiro desse artigo. Diz ele que a compensação da retenção só poderá ser feita somente com as contribuições previdenciárias, vedando o uso desse procedimento com as contribuições destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, etc.). Assim dispõe o texto:
“§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.”
Caso a empresa não consiga utilizar todo o montante retido na mesma competência, o eventual saldo remanescente pode ser compensado nos meses subsequentes.
Na compensação de importância retida, será admitida também a atualização do crédito pela taxa Selic a partir do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal (se a retenção for nela destacada) até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Curso Retenções Previdenciárias - INSS na fonte
INSS na fonte das empresas terceirizadas e pessoas jurídicas autônomas
Participe do Curso Retenções Previdenciárias - INSS na fonte, inscrições limitadas, confira a data e local de início das próximas turmas
Dr. Alexandre,
Uma empresa de construção civil, optante do Simples Nacional, que sofre retenção previdenciária também pode realizar a compensação?
Muito Obrigada!
Prezada Lorenna.
Infelizmente, nesse caso não há essa possibilidade. De acordo com as disposições constantes na Instrução Normativa nº 1.717/2017, as empresas optantes pelo Simples Nacional não poderão compensar o INSS com outros tributos federais.
ISSO ESTA VALENDO PARA 2022 TAMBEM ?
Bom dia, me deparei com a seguinte situação.
Uma empresa do setor de construção civil sofre retenção do INSS na Nf na alíquota de 11%, ate ai tudo bem, porem consultando no extrato de pagamento previdenciário não visualizei o devido repasse desse pagamento aos cofres do INSS.
A NF vai destacado essa retenção, a empresa prestadora do serviço recebe o valor liquido ja com os desconto como é o certo.
Mas ai surgiu a seguinte duvida;
Posso fazer a compensação dos valores retido porem nao repassado aos cofres da previdência?
Se sim, alguém teria a legislação ou algum entendimento a esse favor?
Desde já agradeço
Olá, Clebson! Sua dúvida foi respondida no nosso último GT Cast, no minuto 33:00. Confira! https://focotributario.com.br/gt-cast-13-janeiro-2020-1-ano-do-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria/
Oi Alexandre, finalizei um obra e preciso da CND desta obra!
Tenho saldo positivo consolidado junto ao INSS; já fizemos esse levantamento.
Como faço para pagar o INSS da obra, através desses valores que temos ?
Dr. Alexandre,
O art. 88 não destaca que as empresas do Simples Nacional não podem compensar o INSS retido.
Pelo que entendi pode ser compensado normalmente na guia de GPS como qualquer outra empresa. Acho que vc se referiu a compensação de outros tributos da Receita Federal, correto? Acredito que a pergunta seja ref. a INSS retido em nota fiscal e a GPS Mensal da empresa.
Obg
Bom dia eu tenho uma empresa que tem retenção e é simples, neste caso o inss do decimo terceiro ele é abatido tamb´m como os meses normais?
Dr Alexandre bom dia!
Gostaria de saber se as empresas prestadoras de serviços que tem estes valores retidos de 11% na emissão de nota fiscal, podem compensar estes valores para outras empresas? E se podem que lei embasa esta ação?
Grato
Olá Alexandre, boa tarde!
Sou contadora, ainda sem muita experiência, e estou fazendo uma proposta para uma Construtora para que ela venha a ser minha cliente.
Estou bastante confusa com a questão das compensações de INSS.
Trata-se de uma Construtora do Lucro Presumido que contrata mão de obra terceirizada de uma empresa do SIMPLES NACIONAL.
Minhas dúvidas:
1) A empresa do Lucro Presumido pode compensar o INSS das retenções na folha de pagamento e também para pagamento de outros tributos?
2) Como fazer isso?
Obrigada
Prezada Lucilene.
Para prestigiar sua participação no nosso canal, preparamos um vídeo trazendo a explicação completa para sua dúvida, que pode ser acessado pelo link a seguir:
https://www.youtube.com/watch?v=tkFFMjm8lZ4
Fui informado pela Receita Federal que uma empresa que tenha débitos previdenciarios, parcelamentos nao pagos, etc, nao pode se beneficiar da compensação de inss de nota fiscal, tendo esta que buscar solicitar um reembolso junto aos orgaos competentes…
Procede?
Posso compensar um saldo do mês anterior ref. retenção 11% saldo total ou só montante de 30% desse saldo, em uma empresa do lucro presumido??? Como faria para compensar tendo em vista que informamos a reinf x dctfweb, como o sistema enxergaria a compensação???? pela sefip????
Fiz a retenção do INSS de uma nota fiscal sobre o valor total dos serviços, porém o certo seria considerar a base do INSS que foi destacada em NF, como retemos o valor total sobre o serviços e pagamos o imposto. O prestador consegue compensar o valor?
Prezada Adriana.
Se houve retenção do INSS a maior, o prestador pode compensar este valor ou pedir a restituição do mesmo.
Dr. Alexandre, suponhamos que uma empresa prestou serviços de limpeza durante o mês de abril e emitiu a nota fiscal no mês de maio, sabemos que deve haver a retenção do INSS.
Minha pergunta é:
Na emissão da guia do INSS pelo tomador, devemos considerar como competência o mês da prestação dos serviços ( abril ) ou o mês da emissão da NF ( maio ).
Prezado Adilson.
O fato gerador da retenção do INSS é a emissão da nota fiscal. Por isso, a competência no caso apresentado seria maio.
Olá, bom dia, uma empresa optante pelo simples nacional,do ramo de contrução civil, que está tentando regularizar a obra de 570 mts.
Minha dúvida é: após o diso, e o aro, foi identificado um valor de inss de R$ 50.000,00, a empresa pode compensar esse valor? caso possua salda a compensar de inss?
Boa tarde. Uma tomadora está obrigando eu a compensar o valor retido do inss porque só assim o inss vai reconhecer a retenção. Já declarei a retenção na GFIP, mas não aproveitei ela. Acredito eu que só isto já resolve o caso da tomadora para tirar a CND do INSS, pois ela já me apresentou a GPS da retenção paga no código 2631. O que me obriga a compensar ou restituir a retenção?
Errei meu e-mail, ele é “[email protected]”
Olá, Alexandre!
Temos um cliente que presta serviços de limpeza final de obra para 5 CEI’s diferentes, mas ligados a mesma incorporadora.
Em uma conversa, uma colega me disse que apenas poderia compensar o INSS (11%) retido na nota fiscal emitida para o mesmo CEI.
Exemplo: Nota emitida de R$10.000,00 para CEI 00.000.00000/01 = retenção de R$1.100,00
Na SEFIP (cód de recolhimento 150) poderia ser compensado o valor de R$1.100,00 apenas para o INSS a pagar do CEI 00.000.00000/01;
Os demais valores de INSS a pagar referentes aos func. alocados em outros CEIs deveriam ser pagos normalmente mesmo que haja valor residual dos R$1.100,00.
Essa informação procede?
Pois quando informamos no campo Retenção, este valor e deduzido do valor total da GPS a pagar.
Aproveito para parabenizar pelo site e canal no youtube, conteúdo muito bom e de fácil entendimento.
Obrigada!
Olá Alexandre, bom dia !
Tenho uma dúvida: e quanto a Retenção não declarada na GFIP na competência da Nota, pode usar essa Retenção em meses posteriores ?
Por ex: em abril a empresa prestadora emitiu uma nota com retenção destacada de R$ 10.000,00, porém, não foi informada na GFIP de abril o valor da retenção. Posso usar agora em junho o valor dessa retenção ?
** Gostaria de frisar que não se trata de compensação e sim Retenção, pois o valor não foi declarado na GFIP.
Desde já agradeço o apoio e disponibilidade.
UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL COM O CNAE 4120400, QUE SOFREU RETENÇÃO PODE FAZER COMPENSAÇÃO INSS DOS FUNCIONÁRIOS?
UMA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE TEVE INSS RETIRO, PODE COMPENSAR NO IMPOSTO FEDERAL (DAS)?
Prezada Manuela, boa tarde.
Com a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018, aqueles que já transmitem os eventos periódicos do eSocial podem proceder à compensação do INSS com o Imposto de Renda. Na verdade, é possível compensar com qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal do Brasil. Publicamos um vídeo, inclusive, tratando do assunto que pode ser visto através do link: https://www.youtube.com/watch?v=UMh4LV0l-6I (revisado)
Bom dia, a empresa que eu trabalho presta serviço de terraplenagem, ele sofre retenção de INSS, pois fornece a mão de obra. Na nota fiscal eu coloco específico sobre a retenção do INSS….eu posso compensar esse tributo com outro qualquer tributo?
Prezada Ana, boa tarde.
Até 2018, não era possível compensar o INSS com outros tributos. No entanto, com a alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018, aqueles que já transmitem os eventos periódicos do eSocial podem proceder à compensação do INSS com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, etc.). Com a mudança, tornou-se possível a utilização do saldo de INSS, por exemplo, para compensar o Imposto de Renda. Publicamos um vídeo, inclusive, tratando do assunto que pode ser visto através do link: https://www.youtube.com/watch?v=UMh4LV0l-6I
Bom dia Dr. Alexandre. Tenho a seguinte situação com um cliente. Meu cliente não utilizou a retenção na GFIP, sendo assim acabou pagando INSS (Cod 2100). Para eu solicitar a restituição deste valor atraves de Perdcomp, devo retificar a GFIP, gerando assim um indebito de recolhimento a maior ? Ou posso solicitar o valor integral da retenção via Perdcomp?
Bom dia Dr. Alexandre,
Em 2002 tinha uma Empresa Individual, já baixada, e prestava serviço a uma prefeitura. Sobre a nota fiscal era retido 11% sob o código 2640. Hoje sou funcionário público e gostaria de saber se esse recolhimento pode ser usado como tempo de contribuição para minha aposentadoria?
Bom dia!
Nossa empresa está no Simples Nacional e o INSS é Retido na faixa de 11% em várias obras.
A compensação poderá ser utilizada para todas elas independente de no mês não ter nota fiscal emitida para uma delas e como posso demonstrar essa compensação ao tomador?
Grato.
Dr. Alexandre, uma dúvida: como posso lançar uma nota fiscal que não teve retenção de INSS na DISO? Pois existe a GFIP entregue, porém, para o preenchimento da DISO, é necessário informar número de nota e valor de retenção correspondente à GFIP. Como proceder nesse caso?
Boa tarde Dr. Alexandre, A empresa que trabalho pr5esta serviço de mão de obra, e sofre a retenção do INSS, isso ocorre todos os meses, eu faço o lançamento na GFIP para abater o valor a pagar do INSS, mais porem todo mês tenho credito como faço para pedir a restituição.? isso é de 12/2020 até a presente data.
Agradeço a atenção dispensada.
Boa Tarde: vou cadastrar uma CNO e o proprietário PF vai registrar os funcionários na sua obra, dúvida é a locação do pessoal é através da SEFIP ou direto pelo E-social?
Boa tarde
a empresa de prestação de serviço de limpeza e conservação não pode optar pelo CPRB mas a minha duvida é ela pode fazer compensação do INSS retido na NFS na folha de pagamento ?
esqueci de mencionar que a empresa e do simples nacional
Boa noite
estou com uma duvida, uma empresa de prestação de serviço de limpeza e conservação Do simples nacional não pode optar pelo CPRB ,mas ela pode fazer a compensação na folha do valor retido na NFS ?
Prezado Leonardo.
O prestador optante do Simples Nacional poderá optar pelo regime da desoneração da folha de salários caso a atividade que gerou maior receita bruta no ano calendário anterior estiver dentre as permitidas pelo regime. Como a retenção previdenciária do optante do Simples Nacional só acontece para as atividades tributadas pelo Anexo IV, ele poderá se compensar desse valor retido na nota fiscal.
Bom dia Dr. Alexandre. Estou com a seguinte situação: Empresa de construção civil possui saldo de INSS a compensar pelas retenções em nota fiscal informadas em SEFIP cod 150. Agora a empresa começou uma obra própria e abriu a CNO correspondente. Minha dúvida é se posso compensar este saldo que tenho na SEFIP cod 150 com o valor devido nessa CNO que será entregue como SEFIP cod 155. Existe esta possibilidade de compensação de CNPJ para CNO? Informo ainda que a empresa manterá as duas atividades, ou seja, continuará com funcionários nas duas SEFIPs.
Boa noite Alexandre!
Um cliente me pediu para fazer a restituição dos valores de Inss que foram retidos em nota fiscal nos anos de 2011 a 2015 com a porcentagem de 11%, sendo que a empresa é do Simples Nacional e está no anexo IV e tinha a desoneração da folha de pagamento, como faço para solicitar essa restituição?
O valor correto seria 3,5% ?
A empresa prestava serviço de mão de obra – Construção Civil.
Boa noite,
Tenho uma duvida,
O INSS retido em Notas Fiscais de Serviços, posso compensar com os valores de INSS descontados dos funcionários também?
Prezada Cleuza.
Sua pergunta foi respondida no vídeo: Como fazer a compensação do INSS retido na cessão de mão de obra.
Boa noite, tudo bem?
Uma empresa optante pelo Simples Nacional, com cnai principal comercio, atividades secundarias serviços de instalação de ar condicionado, FPAS 115, emitiu uma nota de serviço para uma construtora com retenção de INSS, pode creditar do INSS, caso possa, como faço para compensar? Tentei lançar na SEFIP mas não consegui
Prezada Chaiane, a instalação de ar condicionado não é hipótese de retenção de INSS, conforme previsto no art. 143 da IN RFB 971/2009, a não ser que se trate da instalação de sistema central de ar condicional e, nesse caso, somente sobre a parcela que for a nota fiscal de serviço. Como a retenção ocorreu, a compensação deve ser feita via SEFIP sim, lançando o valor do crédito objeto de retenção no campo de compensação.
Muito obrigado! Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://www.opentreinamentos.com.br/
Dr. Alexandre, bom dia!
Pode me auxiliar com uma questão? Existe algum impedimento legal de uma empresa – que possui créditos de retenção previdenciária 11% de uma competência – em utilizar apenas parte deste crédito para deduzir do INSS a pagar desta mesma competência, mesmo que isso represente saldo final a pagar de contribuição previdenciária na DCTFWEB? A intenção é utilizar o crédito gerado na DCTFWEb para compensação de outros tributos federais, por exemplo IRRF – via DCompWeb e utilizar crédito previdenciário antigo (antes do eSocial) para zerar o restante do INSS do mês. Detalhe: a DCTFWeb permite tal procedimento, bastando apenas proceder à desvinculação automática das retenções.
Muito obrigada!!
Prezada Vanessa, se eu entendi bem o que você quer é inverter a ordem de prioridade da compensação do valor retido a título de INSS. Pela leitura do § 3º do art. 88-A da IN RFB 1.717/2017 isso não é possível.
Muito obrigado! Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://www.opentreinamentos.com.br/
Boa tarde!
Minha empresa é prestadora de serviços optantes pelo Simples, e nosso INSS de funcionário é muito menor q os 11% descontados nas notas emitidas. Como posso recuperar estes valores, visto q isso está gerando um montante de crédito junto ao INSS visto q a cada nota emitida o desconto de 11% é realizado e se quer conseguimos compensar os 11% da nota anterior.
Prezada Jessica, a maioria das empresas do Simples Nacional que tem créditos acumulados de INSS e continua sofrendo retenções a maior precisa considerar: 1) sua tributação pode não estar em conformidade com o que diz a legislação; 2) seu tomador de serviço não conhece as regras aplicáveis aos optantes do SN; ou 3) você não está usando dos benefícios legais para reduzir legalmente o impacto da retenção. Já fizemos vários trabalhos para empresas com esse perfil.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Dr. Alexandre quando tem um compensação do valor total da guia é correto que faça a compensação patronal também?
Uma empresa de Construção Civil, SIMPLES NACIONAL, pode compensar o INSS retido, das contribuições de Pro-Labore???
Prezado Edson, sim. Tanto a CPP sobre o pró-labore como a retenção do INSS podem ser objeto de compensação com aquilo que é descontado na fonte sobre a nota fiscal de serviços da empresa.
Estamos gratos pelo seu retorno! Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nossos cursos, inclusive com o tema “Retenções Tributárias dos Optantes do Simples Nacional”, clique aqui: encurtador.com.br/euwA4
Bom dia, nosso condomínio tomou os serviços de um prestador PJ, houve retenção de INSS na NF, sei que devemos recolher esse valor em favor do prestador, minha dúvida é: devo lançar essa retenção em nossa GFIP ou é obrigação do prestador? Se puder me informar a base legal, agradeço imensamente. Abs
Prezada Nath, boa tarde!
A obrigação de informar a retenção descontada de outra pessoa jurídica, antes da exigência da EFD-Reinf, é da empresa prestadora do serviço. O condomínio não tem que informar em sua GFIP. Porém, atente para o fato de que a EFD-Reinf se tornou obrigatória e nela você deve lançar mensalmente todas as notas fiscais sujeitas à essa retenção.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Boa noite, uma empresa no ramo da construção civil a qual tem CNO próprio, com empreitada total, e não terceiriza mão de obra, ou seja não ira emitir nota fiscal de prestação de serviço, sua receita é sobre as vendas dos imoveis, por ela esta na atividade principal ” Construção de edifício”, mas sua receita ser apenas venda de imoveis….pode haver desoneração da folha de pagamento ?…obrigada.
Alexandre,
Uma empresa simples nacional anexo IV, prestador de serviço na construção civil, optante pela desoneração.
A mesma paga 4,5% de INSS sobre o receita bruta e faz uma retenção de 3,5% NAS notas fiscais de serviços para a contribuição previdenciária.
Minha duvida é a seguinte: Esse INSS que é retido nas notas fiscais de 3,5% posso compensar na SEFIP?
Prezada Vânia, boa tarde!
A retenção de INSS de 3,5%, a priori, tem que ser compensada justamente na SEFIP. Somente se houver saldo após a compensação é que você pode utilizar o remanescente para compensar com a própria CPRB de 4,5% recolhida em DARF.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Boa tarde, estou com uma duvida: estou com uma empresa de const. civil, que está com um credito de mais de 300mil de INSS retido na fonte.
porem nas folhas ele esta compensando valor integral desde 03/2018. para que eu chegue no valor atual remanescente do credito, terei que fazer o levantamento e refazer todas as folhas desde então:
Eu tenho o entendimento que o valor que posso compensar e em cima do valor do INSS e as outras entidades e pago integral.
Então a pergunta e a seguinte: após eu fazer todo o levantamento eu posso fazer a compensação de 30% no valor do INSS ou posso compensar o valor total?
Prezada Maria de Fátima, boa tarde!
Você pode fazer a compensação integral. O limite de 30% já foi extinto há algum tempo. A depender das peculiaridades da empresa é possível inclusive aproveitar esse crédito para compensar com débitos chamados de fazendários (Imposto de Renda, Contribuições Sociais, etc.). É a chamada compensação cruzada, válida para as empresas que já entregam o eSocial e também estão na sistemática da DCTFWeb.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: https://openconsultoriatributaria.com.br/
Boa tarde,
Uma empresa construtora pelo simples, presta serviços e emite nota de serviços com retenção. A minha duvida é a seguinte, como a guia sai no CNPJ da empresa, posso utilizar créditos de outros tomadores, ou só é destinado a retenção quem emitiu a nota fiscal?
Prezada Elaine, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Os crédito de retenção de INSS podem ser utilizados para o pagamento dos débitos de mesma natureza de quaisquer tomadores de serviços. Não há uma vinculação do que é retido de certo tomador ao que é devido apenas em relação àquele contrato.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Prezado, Alexandre Marques,
Faço uma folha de pagamento de uma empresa prestadora de serviços que tem retenção na nota e compensação de atividade.
Sou recém admitido e não tenho conhecimento em compensação de INSS por atividade. Poderia me dizer qual legislação trata do assunto.
sabe me dizer como faço a compensação do INSS por atividade na DACTF WEB, para deduzir o valor do DARF Previdenciário. Já tentei fazer PER/DCOMP WEB e pelo Programa antigo porem não tem a opção de compensação por atividade, apenas outros compensações que solicita um numero de processo judicial.
Desde já muito obrigado.
Boa tarde!!!!
a empresa em que trabalho presta serviço de metalização, e na nota tem o destaque do INSS 11% e 3% por ser um serviço insalubre, posso compensar esse valor retido dos 14% de INSS? So que quando eu lanço na REINF o valor nao bate com a DCTFWEB, alguem pode me ajudar nesse caso?
Prezada Mara,
Recomendamos que você confira se houve alguma incongruência na informação prestada pelo tomador do serviço na EFD-Reinf dele. Inclusive, confira se a informação foi detalhada, com a indicação separada do valor da retenção de 11% e do adicional de 3%. Talvez essa seja a razão do problema. Você pode ter detalhado o adicional no campo apropriado e o tomador só informou o valor dos 11% (ou tudo como 11%).
A regra de validação do campo de valor da retenção não permite que o valor ali lançado seja superior a 11%, mas se houve redução da base de cálculo, o eventual erro do tomador não será apontado pelo sistema na hora da transmissão. Portanto, se ele colocou os 14% no campo em que deveria entrar apenas os 11%, este pode ser o motivo da inconsistência.
Muito obrigado! Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Bom dia, Uma empresa está com a seguinte situação, emitiu a nota que deveria ter destacado o desconto de 11% de INSS no campo correto foi colocado indevidamente no campo errado porém o tomador pagou a nota com o desconto da retenção e houve o recolhimento também do mesmo pelo tomador , minha pergunta é Posso retificar a GFIP informando essa retenção mesmo não estando no campo correto da nota?
Prezada Valdirene,
Nesse caso, orientamos que a empresa que sofreu o desconto faça uso do crédito normalmente, ainda que o destaque da retenção tenha sido colocado no campo errado da NF. Porém, só é o caso de retificar a GFIP se a NF foi emitida antes do início da obrigatoriedade de envio da DCTFWeb. A partir da nova obrigação acessória, é imprescindível que haja a informação na EFD-Reinf e também na DCTFWeb.
Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Especialista em Retenções Tributárias”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
prezado professor tenho uma pergunta .
existe algum site ou local que uma empresa do lucro prezumido que sofre retenção de inss por seção de mão de obra e tem créditos para compensar possa consultar o saldo desses créditos ?