União vai incluir devedores no SPC/Serasa
A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, teve o parágrafo único do art. 1º incluído pela Lei nº 12.767/2012, prevendo o seguinte:
“Art. 1º (…)
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.”
A consequência do protesto das certidões de dívida ativa é a inclusão do nome dos devedores de tributos nos serviços de proteção de crédito. Mas isso não acontece diretamente e sim como reflexo da lavratura do protesto.
Inclusive, essa medida foi questionada judicialmente por diversas entidades e, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.135, o Supremo Tribunal Federal – STF concluiu pela legalidade do procedimento. A tese que ficou assentada no acórdão relatado pelo Min. Luís Roberto Barroso ficou assim:
“O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Agora, com a edição da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, foi acrescentado o art. 20-B na Lei nº 10.522/2002, prevendo a possibilidade de encaminhamento direto das informações de devedores da União ao serviços de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e outros. Vejamos a redação do novo texto legal:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
(…)
§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;”
A medida é parte da política da União de reduzir o custo da cobrança de sua Dívida Ativa, já que o o valor gasto com o ajuizamento e processamento de milhões de execuções fiscais é bastante elevado.
O protesto das certidões de dívidas ativas, embora já fosse adotado em diversas situações, também trazia alguns inconvenientes. Em determinados Estados as custas do protesto devem ser pagas inicialmente pelo credor, que é ressarcido das despesas apenas por ocasião do pagamento do débito pelo devedor, demandando um “investimento” elevado por parte da União e tornando cara demais a cobrança da Dívida Ativa.
Com a possibilidade de encaminhamento direto das informações dos devedores ao SPC/Serasa, a União ficará sujeita apenas às condições acordadas contratualmente com as empresas gestoras dos referidos bancos de dados. Na prática, os devedores da União terão muitas dores de cabeça pela frente e, certamente, uma boa quantidade deles optará pelo pagamento.
Curso gestão tributária de contratos e convênios
Incluindo abordagem sobre a EFD-Reinf, o eSocial, as alterações no ISS e no Simples Nacional para 2019
Participe do Curso Gestão Tributária, o evento mais completo do mercado acerca da incidência do INSS, IRRF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e ISS na fonte. É o único com carga horária de 24 horas-aula distribuídas ao longo de três dias consecutivos.