STF analisará conceito de insumo para crédito de PIS/Cofins
STF analisará conceito de insumo para crédito de PIS/Cofins – Três anos depois de os contribuintes vencerem, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disputa bilionária sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram também analisar a questão. O julgamento, marcado para esta semana, no Plenário Virtual, coloca em risco todas as conquistas obtidas no Judiciário e na esfera administrativa.
Em 2018, a 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo (REsp 12211 70), afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário.
De lá para cá, os contribuintes obtiveram várias vitórias. Foram considerados insumos taxas cobradas por marketplaces e shoppings centers, gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), taxas de cartão de crédito, sucata e despesas nos portos (para empresa que atua no comércio exterior).
A discussão é muito relevante. Na época do julgamento no STJ, estimava-se que o impacto para a União na arrecadação anual poderia chegar a R$ 50 bilhões. A “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, reduziu esse prejuízo, apesar de beneficiar os contribuintes.
Seja na Justiça ou na esfera administrativa, cada item é analisado para ver se pode ser enquadrado no entendimento do STJ. Nem sempre o retorno é positivo. Contribuintes já perderam algumas disputas no Judiciário, especialmente sobre a discussão envolvendo máscaras e álcool em gel.
A 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP) negou o pedido de um comércio de materiais elétricos. Para a juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, deve-se levar em conta a ideia de insumos diretamente relacionados à realização da atividade-fim da empresa, o que não se verifica no caso de despesas realizadas para a adoção de medidas de combate à pandemia (processo nº 5003996-98.2020.4.03.6110).
O que diz a resolução da RFB quanto ao conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins
A decisão foi dada antes de uma orientação da Receita Federal sobre o tema. Na sexta-feira, o órgão publicou uma solução de consulta, de nº 164, com posição restritiva. No texto, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirma que máscaras e álcool em gel só podem ser considerados insumos se forem fornecidos a funcionários que atuam na área de produção de indústrias. Quando destinados a trabalhadores de área administrativa, não poderiam ser enquadrados dessa maneira.
A orientação foi solicitada por uma fabricante de peças e acessórios para motores de veículos. Para Pedro Lima, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e autor de um livro sobre “insumos pandêmicos”, esse posicionamento da Receita, o primeiro sobre o assunto, pode levar à judicialização. O tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes, lembra que, mesmo para a área administrativa de uma indústria, a legislação impõe o uso de máscara e álcool em gel. A solução de consulta, segundo o advogado Luiz Felipe Ferraz, sócio do escritório Mattos Filho, não se aplica diretamente para empresas comerciais nem prestadoras de serviço, mas é uma referência para esses setores. “A Receita não fala de comerciais e prestadoras de serviço porque a pergunta foi feita por uma industrial”, explica.
A questão dos insumos será agora tratada pelo STF, a partir de sexta-feira. O julgamento (RE 841979) termina na outra semana. Os ministros vão analisar, no caso, se gastos com publicidade e marketing são insumo para a Unilever Brasil Gelados do Nordeste e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. Estará em discussão o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que trata do princípio da não cumulatividade.
“Essa discussão é ampla. A decisão pode impactar diretamente ou oferecer balizas interpretativas importantes para todas as discussões que tratam de creditamento, o que é bastante representativo em termos de valores, já que os créditos podem reduzir os pagamentos de PIS e Cofins”, diz o advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi.
Há discussão se essas empresas, quando adquirem os produtos do fabricante ou importador para a revenda, podem usar os valores das contribuições que foram repassados no preço da mercadoria como um crédito fiscal.
A 1ª Seção do STJ negou esse direito aos contribuintes em julgamento realizado no mês de abril. Agora, diz Janolio, se o STF decidir que os créditos não podem sofrer qualquer limitação, esses contribuintes poderão ser beneficiados.
“A Receita tem um conceito ‘físico’ do insumo, já o contribuinte defende que todos os gastos ligados à produção da mercadoria ou prestação do serviço podem ser apropriados para fins de crédito”, afirma Luis Augusto Gomes, sócio do Silva Gomes Advogados.
Veja também: STJ NEGA CRÉDITOS DE PIS E COFINS A EMPRESAS NO REGIME MONOFÁSICO
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