Retenção de INSS dos optantes do Simples Nacional na Construção Civil

por | 3 set, 2024 | Gestão Tributária, INSS

A retenção de INSS das empresas optantes do Simples Nacional na construção civil é um tema que gera muitas dúvidas e discussões entre empresários e contadores. Esse tópico, apesar de essencial, pode ser complexo devido às especificidades legais e à variedade de atividades enquadradas no setor. Confira a seguir os aspectos que envolvem a retenção de INSS para optantes do Simples Nacional na construção civil, trazendo clareza sobre quando e como essa retenção deve ser aplicada.

O que é a retenção de INSS na construção civil?

A retenção de INSS na construção civil é um mecanismo previsto na legislação brasileira que obriga as empresas contratantes a reter e recolher um percentual do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços de construção civil. Essa retenção é destinada ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) como uma forma de assegurar o recolhimento da contribuição previdenciária por parte dos prestadores de serviços.

Quando a retenção de INSS é aplicável aos optantes do Simples Nacional na construção civil?

A retenção de INSS para empresas optantes do Simples Nacional na construção civil ocorre apenas quando a atividade executada pela empresa é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Se o serviço prestado for tributado pelo Anexo III ou V, não há a obrigatoriedade de retenção de INSS na fonte. Essa distinção é fundamental para evitar erros e garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.

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Atividades sujeitas à retenção de INSS no Simples Nacional na construção civil

A Receita Federal, por meio do Anexo VI da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.110/2022, lista as atividades de construção civil que estão sujeitas à retenção de INSS. Esse anexo substituiu o antigo Anexo VII da IN RFB nº 971/2009 e detalha as atividades com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). As atividades são classificadas como OBRAS ou SERVIÇOS de construção civil, sendo que apenas as OBRAS, tributadas pelo Anexo IV, estão sujeitas à retenção.

Exemplos de atividades sujeitas à retenção de INSS

Na atividade de construção civil, por exemplo, se uma empresa optante do Simples Nacional na construção civil for contratada para construir um edifício, essa atividade, classificada como OBRA de construção civil, será tributada pelo Anexo IV. Nesse caso, a retenção de INSS será obrigatória, a menos que o contratante seja um órgão público, o que pode dispensar a retenção dependendo da modalidade de contratação.

Por outro lado, atividades como terraplanagem são classificadas como SERVIÇOS de construção civil e, portanto, tributadas pelo Anexo III. Nesse caso, independentemente de quem contrate o serviço, não há a obrigatoriedade de retenção de INSS.

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Como determinar se uma atividade está sujeita à retenção de INSS?

A determinação de quando a retenção de INSS deve ser aplicada aos optantes do Simples Nacional na construção civil baseia-se na classificação da atividade no CNAE e na sua tributação pelo Anexo IV. A Receita Federal fornece orientações claras no Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022, que devem ser seguidas rigorosamente para evitar erros de interpretação e aplicação da legislação.

Garantindo a conformidade fiscal na construção civil

A retenção de INSS para optantes do Simples Nacional na construção civil é um assunto que exige atenção e compreensão detalhada das normas. Conhecer quando a retenção é devida, quais atividades estão sujeitas a essa obrigação e como aplicar corretamente as orientações da Receita Federal são passos fundamentais para evitar problemas futuros e garantir que sua empresa esteja em conformidade com a legislação.

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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