Servidor Público regido pelo RGPS pode recolher para o INSS também como autônomo?
O vídeo de hoje é um trecho da sessão “Pergunte ao Especialista” do GT Cast #20! A dúvida respondida é da Chica da Silva, e ela nos questionou a respeito de servidores públicos regidos pelo RGPS que também são autônomos. Seu questionamento é:
“Respeitando-se o teto do INSS, esse servidor regido pelo RGPS que atua de forma autônoma, pode contribuir como contribuinte individual? Caso positivo, considerando que não se enquadre em nenhuma regra de transição da reforma da previdência e que não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição, qual alíquota ideal para contribuir como individual: 20% ou 11%?”
Para analisarmos essa dúvida, faz-se necessária a compreensão de alguns aspectos da legislação tributária. A priori, é necessário compreender que o servidor público regido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), torna-se segurado obrigatório do regime geral (RGPS) quando auferir renda pela prestação de serviço como autônomo, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único da IN RFB 971/09:
“Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.”
Nesses casos, temos duas possibilidades. A primeira, é que apesar de prestar serviço como autônomo para pessoa física ou jurídica, o serviço público já oferece o teto do INSS. Sendo assim, não seria necessário mais nenhum recolhimento ao prestar serviço para uma pessoa física, e não sofreria retenção do INSS caso prestasse serviço para uma pessoa jurídica.
Porém, caso o valor da remuneração como servidor público regido pelo RGPS não alcançar o teto, como autônomo, ao prestar serviço para pessoa física, é preciso recolher 20% em cima dessa remuneração, e se prestar serviço para pessoa jurídica, ele deverá fazer a retenção, via de regra, de 11% sobre a diferença daquilo que já foi retido para o teto do INSS.
Veja também: Servidor público que presta serviços como autônomo está sujeito ao INSS?
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Boa tarde,
O servidor público regido por regime próprio pode contribuir como contribuinte individual na hipótese de exercer atividade laborativa como autônomo? Neste caso ele poderia contribuir com 11% e 20% ou apenas com 20%? Obrigado.
Prezado Tarcizo, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Sim, o servidor público regido por regime próprio deve contribuir para o INSS em caso de exercer atividade laborativa como autônomo. Nos termos do art. 13, parágrafo único, da IN RFB 971/2009, o servidor sujeito ao RPPS, ao exercer uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, torna-se contribuinte obrigatório do INSS. A alíquota, em regra, corresponderá a 11%, caso o serviço seja prestado para uma empresa que recolha a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal, ou a 20%, quando o tomador do serviço for pessoa física ou entidade isenta da CPP.
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Olá! Qual é o embasamento legal para não reter o INSS cota parte do contribuinte individual que seja servidor público com remuneração que alcança o teto do INSS?
Prezada Stella,
Nos termos do art. 54 da IN RFB 971/2009, a base de cálculo do INSS corresponde ao chamado salário-de-contribuição, que deverá observar os limites mínimo e máximo previstos §§ 1º e 2º, respectivamente.
Suponhamos que o contribuinte individual seja servidor público sujeito ao RPPS. No caso, citamos o art. 13, parágrafo único, da IN RFB 971/2009, que deixa expresso que tal servidor público, caso exerça uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, torna-se contribuinte obrigatório em relação a essas atividades. Portanto, ainda que os rendimentos auferidos na instituição pública excedam o teto do INSS, a retenção e recolhimento do INSS permanecem devidas.
Sendo, porém, o servidor público regido pelo RGPS, caso seus rendimentos na instituição em que atua excedam o teto do INSS, a retenção e recolhimento da referida contribuição previdenciária não mais é devida.
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