Retenção do INSS do transportador autônomo: base de cálculo e alíquotas
Na contratação de pessoa física, a base de cálculo da retenção na fonte do INSS, via de regra, corresponde ao valor bruto da remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual.
Contudo, em se tratando de prestação de serviços por transportador autônomo de passageiros ou de cargas, a base de cálculo deve ser o equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta paga ou creditada ao prestador, ou seja, a legislação concede uma redução presumida de 80% (oitenta por cento) do valor bruto ajustado.
Assim, tomemos como exemplo um prestador autônomo que seja taxista ou proprietário de uma van, caso este seja contratado para realizar um transporte de passageiros por R$ 1.000 (mil reais), a retenção na fonte do INSS deve ser calculada sobre 20% desse valor, ou seja, sobre a base de cálculo de R$ 200,00 (duzentos reais).
O principal objetivo desta redução da base de cálculo do transportador autônomo é evitar a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor pago pelo contribuinte a título de gasolina e manutenção do veículo.
O fundamento legal desta redução da base de cálculo se encontra no art. 55, § 2º, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, o qual prediz:
“Art. 55 (…)
2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.” (Grifamos)
Assim, para o caso do serviço de transporte de cargas ou passageiros realizado por prestador autônomo, a base de cálculo será 20% do valor bruto da remuneração. Sobre a referida base deve incidir a contribuição patronal (20%, via de regra), a retenção previdenciária (11%, em regra) e a retenção da contribuição do prestador para o SEST/SENAT (o Serviço Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), com a alíquota de 2,5%.
Curso Especialista em Retenções Tributárias
Domine a complexa legislação tributária que trata das retenções na fonte e dê uma guinada em sua carreira profissional!
Boa tarde.
Não tive dúvidas com relação À fundamentação legal da base de cálculo da contribuição laboral (11%) dos transportadores autônomos, que seria 20% do valor bruto do frete , conforme Art 55, 2º, mencionado.
Todavia, qual seria a fundamentação relativo à base de cálculo da contribuição patronal ? Segundo informado acima, essa base também seria de 20 %. Todavia, o Art 72, Inc III, da IN 971/2009, afirma que a base de cálculo do patronal seria o valor total do frete, sem fazer nenhuma observação para o transportador autônomo.
Prezado Rodrigo.
O art. 201, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS determina que a remuneração paga ao transportador autônomo corresponde a 20% do rendimento bruto. Por isso, o contratante deve observar que a contribuição patronal, a teor do quanto prescreve o art. 201, § 4º, do RPS, também incide sobre a base de cálculo de 20%.
Vamos supor que uma empresa contrate um determinado autônomo para o serviço de transporte de passageiros.
Como vai ser a base de calculo para retenção do IR?
Prezado Vitor.
Conforme o art. 5º, XVIII da In RFB 1.500/2014 e art. art. 9º, II, da Lei nº 7.713/88, a base de cálculo para retenção de IR em transportes de passageiros é de 60% do rendimento bruto.
Boa noite viajei durante 13 anos sempre recolhendo o INSS e o PIS tenho direito de reaver esse dinheiro sempre transportando cargas para diferentes empresas
Prezado Diego.
Se você realiza o transporte de cargas como pessoa física, o INSS é devido. Só precisamos lembrar que a fonte pagadora deve reter o INSS apenas sobre 20% do valor bruto da remuneração paga ao contribuinte individual, respeitado o teto do INSS.
Bom dia!
Alexandre, fiquei na dúvida em relação a base de cálculo do INSS Patrona.
Ele será em cima do base reduzida de 20% ou do valor da nota fiscal?
Olá, Salma! Seu questionamento foi contemplado no último GT Cast (minuto 39:25). Confira! https://www.youtube.com/watch?v=Zx_jO8XBg3c
Boa tarde!
Onde posso verificar o desconto do INSS, já que no contrato do frete de carga vem o demonstrativo do desconto pela empresa e SEST/SENAT. Como confirmar o pagamento junto às fontes.
Bom dia!
Estou com uma dúvida, com relação a competência da tributação do frete, eu devo considerar a data da emissão do frete, a data da conclusão do frete ou a data do pagamento do frete?
Obrigado
Prezado Anderson.
O fato gerador do INSS do contribuinte individual é o pagamento ou crédito (o que ocorrer primeiro).
Como fica o cálculo da aposentadoria deste contribuinte? Será feita através da base de cálculo reduzida ou do valor bruto auferido?
Prezado Eduardo, a aposentadoria é com base no salário-de-contribuição, que é a base reduzida.
Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: https://instagram.com/foco.tributario
Equipe FOCO,
Motorista carreteiro autônomo, quando além do frete acordado e existir um adicional de estadia (hora parada do veículo) esse pagamento complementar deve ser feito o cálculo da retenção na fonte do INSS como frete da viagem ?
Prezada Simone,
Veja a Solução de Consulta Cosit nº 66/2015. Pelo que a Receita Federal afirma ali, é possível pagar diárias e não tributa-las mesmo quando o prestador é um contribuinte individual. Também tem um vídeo no nosso canal em que eu falo a respeito. Veja em:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=61948&visao=anotado
Muito obrigado! Siga conosco acompanhando mais conteúdos como este e aproveite para conhecer os nossos cursos no site da Open, que é a patrocinadora do Foco Tributário: https://www.opentreinamentos.com.br/
Boa noite, Alexandre!
Nesse caso, o Transportador Autônomo, prestando um serviço à uma PJ com nota de serviços. A obrigação em realizar as Retenções do INSS e IRRF é do Sujeito Passivo (tomador do serviço) ou do próprio transportador?
Prezado Manoel, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Em caso de incidência de retenção na fonte, seja do INSS ou do IRRF, o tomador do serviço pessoa jurídica estará obrigado a efetuá-la ainda que o valor conste de uma nota fiscal emitida pelo prestador pessoa física.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Especialista em Retenções Tributárias”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Bom dia, meu cliente é uma cooperativa de transportes de cargas, tem seus sócios cooperados que prestam serviços para a própria cooperativa, por exemplo: o sócio cooperado tem seu próprio caminhão e faz um frete da própria cooperativa dele, sei que a base de cálculo da previdência social é 20% do total bruto do frete, a pergunta é: eu desconto 11% ou 20% da base reduzida?
Prezado Francisco,
A retenção será sobre 20% do valor bruto do frete, observado o limite máximo do salário de contribuição, mas a alíquota deixou de ser de 11% e passou a ser de 20% a partir do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Boa tarde Alexandre, tudo bem?
Tenho uma dúvida, um transportador Autônomo prestava serviços a uma PJ com emissão de frete, e no próprio era descontado o valor do INSS, porém na época que foi autônomo não era obrigado a PJ a recolher o valor do INSS. Qual a possibilidade de recuperar o valor descontado desse INSS que não foi recolhido pela PJ, mas foi descontado do valor do frete pago.
Agradeço.
Prezada Gabriele,
A norma que determinou que a PJ fizesse a retenção do INSS dos contribuintes individuais foi a Lei 10.666/2003, razão pela qual se a retenção indevida ocorreu antes da referida lei, não há direito de o prestador autônomo pleitear o valor nem junto ao INSS, tampouco junto ao tomador do serviço. Se a retenção ocorreu depois dessa data, ela era devida. No exame do caso concreto e da documentação é possível que exista algum outro elemento que não consideramos, mas a priori é o que nos pareceu correto a partir da questão apresentada.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
É difícil encontrar uma análise sobre a necessidade de retenções quando o Transportador Autônomo presta serviço para uma Pessoa Física, Produtor Rural. São várias as ocasiões em que o PR-PF se equipara a PJ, mas este é o caso quando se trata de pagamento a Autônomos, Contribuintes Individuais?
Prezado Fernando,
Esclarecemos que, no caso de um transportador autônomo prestar serviço para um produtor rural na condição de pessoa física, não incide retenção do INSS, conforme arts. 76 e 78, § 1º, inciso I, da IN RFB 971/2009. Caberá, portanto, ao próprio prestador de serviço efetuar o recolhimento do tributo.
Obrigado! Seu retorno é muito importante para a gente prosseguir. Confira nosso curso sobre “INSS na Contratação de Autônomos (inclusive MEI)” clique aqui e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Open Treinamentos e Editora (https://opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/)
Cursos e treinamentos administração pública e privada
Cursos e treinamentos para administração pública e privada. A Open Treinamentos é especializada em capacitação de entidades públicas e privadas.
Se a contratante não reter o Imposto de renda o caminhoneiro pagará ao enviar as informações a Receita Federal? ou a Empresa que o contratou pode ser penalizada por não ter feito essa retenção e o repasse?
Prezada Juliana, sendo devida a retenção do Imposto de Renda, caberá à empresa contratante descontar o valor do tributo e recolhê-lo. Nos termos do art. 782 do RIR/2018, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido. Ao mesmo tempo, o parágrafo único estabelece que se o beneficiário declarar o valor do rendimento, a fonte pagadora fica sujeita apenas a uma penalidade. O Parecer Normativo nº 1/2002 da Receita Federal regulamenta essa questão e detalha como proceder quanto aos prazos. Dê uma conferida.
Seu retorno é importante para a gente prosseguir. Confira também nosso curso sobre “Especialista em Retenções Tributárias”, clique no link e acesse: https://www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em https://opentreinamentos.com.br/livros/
Bom dia!
Duvida: Retenção de IRF (pessoa física ) transporte de passageiro , posso deduzir o INSS para calculo IR, Exemplo: Transporte Escolar Serviço R$ 10.000,00 – INSS R$ 10.000,00 X 20% = 2000,00 X 11% = INSS R$ 220,00 – IR = R$ 10.000,00 X 60 % = R$ 6000,00 . A minha para calculo do IR a base de calculo e valor bruto R$ 6.000,00 ou tenho que deduzir o INSS (R$ 6000,00 – R$ 220,00 = R$ 5.780,00 ) ?
Para prestadora de serviço pessoa jurídica posso deduzir também o INSS ou e o valor bruto?
SEST /SENAT tem que deduzir o INSS?
Bom dia!
No caso de uma empresa que contrata transportadores autônomos de carga e que também faz para estes trabalhadores o reembolso dos valores de pedágio em relação às viagens realizadas, deve incluir na base de cálculo do INSS e IRRF os respectivos valores dos pedágios reembolsados?
Obrigada,
Alexandre Marques, em relação a base de cálculo do Imposto de Renda, no qual a empresa contratante do motorista autônomo do Frete deve destacar no RPA, sendo já reduzida a 10%, sobre essa BC ainda seria permitido a dedução do valor de dependente e da contribuição previdenciária ? ou não é permitido, ficando apenas a BC final do IR de 10%?