Retenção de INSS na manutenção de sistema central de ar condicionado
Somos questionados com bastante frequência se os contratos de manutenção de sistema central de ar condicionado devem ser enquadrados na Instrução Normativa RFB n° 971/2009, no seu art. 117, III ou no art. 118, XIV, para fins de retenção do INSS.
Esta classificação é de extrema importância porque, caso o serviço seja caracterizado como manutenção de equipamentos (art. 118, XIV), a retenção previdenciária só será devida se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra e houver equipe à disposição do contratante nas dependências deste ou de terceiros. Vejamos inicialmente o que diz o art. 118, XIV:
“Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
(…)
XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;” (Grifamos)
Por outro lado, se enquadrado como serviço de construção civil (art. 117, III), a retenção ocorrerá independentemente de haver equipe à disposição.
Diante desse cenário, a Receita Federal do Brasil (RFB) afirmou que os serviços de manutenção sistemas centrais de ar condicionado, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil. Assim prediz a Solução de Consulta Cosit n° 156, de 17 de junho de 2015:
“Os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeitos à retenção quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não se apresentando como elemento distintivo para definir tal incidência a existência ou não de equipe à disposição do contratante.” (Grifamos)
Com a publicação da supracitada Solução de Consulta, a Receita Federal passou a apresentar o seguinte entendimento:
1. Quando a manutenção de central de ar condicionado for realizada pelo próprio fabricante o serviço será enquadrado no art. 118, XIV, da Instrução Normativa n° 971/2009, só havendo retenção se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra e for mantida equipe à disposição do contratante.
2. Quando a manutenção de central de ar condicionado não for realizada pelo próprio fabricante, o serviço será considerado de construção civil, enquadrado no art. 117, III, da IN RFB n° 971/2009. Nesse caso, deve haver a retenção previdenciária se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada e não há necessidade de se manter equipe à disposição para que haja a incidência.
Assim, o contratante deve estar atento a estas disposições, verificando inclusive se o contratado para realizar o serviço é ou não com o fabricante do equipamento, uma vez que este detalhe tem grande repercussão na análise da retenção previdenciária.
É bom registrar que aqui não estamos comentando outras situações correlatas, as quais devem ser objeto de análise em novos comentários, a exemplo de:
a) manutenção de equipamentos de ar condicionado tipo split ou de janela;
b) instalação de central de ar condicionado; e
c) instalação de aparelhos de ar condicionado.
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E quanto às situações correlatas? Tem algum post sobre elas? Tenho dúvidas principalmente em manutenção de equipamentos tipo split e/ou acj e instalações de aparelhos de ar.
Prezada Valéria,
Obrigado pela participação. Pra esses casos a retenção está dispensada por força do art. 143, XI, da IN RFB 971/2009. Confira.
Um abraço!
Boa tarde
Manutenção preventiva e corretiva em ar condicionado, recarga de gás e instalação de ar condicionado, entraria neste cosit pra recolhimento ou na IN ART 118
Olá, Elizangela!
Vai depender do caso concreto. Se na situação a contratada para realizar a manutenção preventiva e corretiva do ar condicionado for a própria fabricante do aparelho, estará o serviço enquadrado no art. 118, XIV, da IN RFB nº 971 de 2009.
Caso não seja a fabricante, o serviço estará caracterizado como serviço de construção civil e estará enquadrado no art. 117, III, da IN nº 971 de 2009.
Olá, boa tarde.
Fiquei confuso com o tópico (2), que diz : “…mediante cessão de mão de obra ou empreitada e não há necessidade de se manter equipe à disposição para que haja a incidência”, Sendo que a definição de cessão de mão de obra, significa “Colocá-la à Disposição”, assim como pode haver cessão sem estar a disposição?
Olá, Edilson!
O esclarecimento dessa questão encontra-se no caput do art. 117 da IN RFB nº 971 de 2009 ao definir que os serviços descritos nos seus incisos estariam sujeitos à retenção previdenciária se prestados tanto por cessão de mão de obra quanto por empreitada.
Ora, não sendo caracterizada a cessão de mão de obra, o impacto tributário será o mesmo, pois o serviço recairá na definição de empreitada, onde não há necessidade de “colocação à disposição”.
Prezado Alexandre
Se a empresa neste caso seja Optante do Simples, objeto do contrato é Manutenção preventiva e corretiva de sistema em climatização de ar porém não fazermos a retenção do INSS. Neste caso também enquadra neste tópico? Se sim oque temos que fazer para regularizar?
Prezado Bruno, para esse tipo de serviço não há retenção quando o prestador é optante do Simples Nacional.
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Atualmente, no serviço de instalação é manutenção de ar condicionado tipo split deve-se fazer a retenção de INSS?
Boa Tarde, sobre o ISS é a mesmo forma, quando a manutenção preventiva e corretiva for feita dentro da empresa tomadora, é considerado como construção cívil no item 07.02 e o iss tem que ser retido pelo tomador para o município do tomador.
Olá, João Carlos!
Entendemos que para fins de ISS, o melhor enquadramento do serviço de manutenção de sistema central de ar condicionado na lista anexa de serviço da LC nº 116 de 2003 está no subitem 14.01, que descreve as seguintes atividades:
“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Esse enquadramento na lista anexa de serviço da referida lei complementar é de fundamental importância, principalmente no quesito local de incidência.
E se o prestador estiver enquadrado no simples nacional? também haverá retenção do INSS 11% ?
att.
Adriano Pereira Gonçalves
Olá, Adriano!
Quando o prestador for optante do Simples Nacional, em nenhum dos dois casos haverá retenção.
A retenção não acontecerá devido a legislação prevê-la apenas para as atividades enquadradas no Anexo IV, que são obras de construção civil, vigilância, limpeza e conservação.
Caso a manutenção de central de ar condicionado seja hipótese que se enquadre no art. 117, III, da IN nº 971 de 2009, não haverá retenção pelo fato de ser atividade caracterizada como serviço pelo Anexo VII da referida IN. Caso a manutenção seja hipótese que se enquadre no art. 118, XIV da IN, não haverá retenção pelo fato de não ser atividade prevista no Anexo IV da LC 123 de 2006.
Manutenção em 1 cabine primaria e em 4 postos primários simplificados contratado para ser realizado não pelo fabricante, requer retenção de 11% de inss!
Boa tarde Alexandre Marques, o conteúdo é excelente, muito bem explicado, portanto minha dúvida é sobre os cursos que oferece.
não tem previsão para o estado do Paraná.
fico no aguardo, obrigado.
Olá, Mautilio! Confira a nossa programação de cursos através deste link: https://opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/programacao-cursos-open-treinamentos/
Professor, e no caso de um contrato “híbrido”, ou seja, que possui unidades com central de ar condicionado e unidades com tão somente split comum (ou aparelho de janela)??? No órgão que trabalho hoje, tem uma empresa que presta serviço, de dois em dois meses, em todas as unidades (capital e interior) e nos demais meses apenas nas unidades que possuem central de ar condicionado, entendendo nós que há a necessidade dessa manutenção mensal justamente nas sedes de maior porte.
A empresa, até o presente momento, era optante pelo Simples Nacional e emitia uma nota fiscal única referente aos serviços prestados em todas as unidades. Recentemente, fui informado que eles mudaram o regime e fiquei com dúvida em como proceder com relação ao INSS. Seria o caso de fazer a retenção sobre o valor bruto da nota, independente dessas diferenças entre as sedes? Ou, de repente, solicitar que a empresa emitia uma nota para o serviço prestado em cada unidade/município e recolher o imposto apenas sobre as unidades com central de ar?
Olá, Giltemberg!
Sua dúvida foi respondida em nosso GT-Cast de número 13, no minuto 36:54. Confira! https://focotributario.com.br/gt-cast-13-janeiro-2020-1-ano-do-seu-podcast-sobre-gestao-tributaria/
Boa tarde, Dr. Alexandre! A SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1006, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 determina que deve haver “subordinação” para que ocorra a retenção do INSS. Neste caso, não haveria uma “contradição” da própria RFB com relação ao procedimento.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS OU DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço.
Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.
Prezado Leonardo.
Nestes casos, nós precisamos entender a diferença do tratamento dado aos serviços previstos no art. 117 e no 118 da IN RFB 971/2009. Isto porque, se o serviço estiver no art. 117, além da cessão de mão de obra, haverá retenção se o serviço for prestado por empreitada. Assim, ainda que não haja a subordinação é possível haver a retenção do INSS.
A Solução de Consulta que você menciona, além de não ter caráter vinculante, se refere a manutenções de equipamentos enquadrados no art. 118, XIV, da IN RFB 971/2009 e, por isso, realmente há a necessidade de que haja subordinação para que a retenção seja devida.
Contudo, em alguns casos, como o apresentado no comentário, a manutenção pode estar enquadrada como atividade de construção civil (art. 117, III) e a retenção será devida, ainda que o serviço não seja prestado mediante cessão de mão de obra.
Bom dia!
Prezado Alexandre, um prestador do MEI que faz serviço de higienização no Ar Condicionado de uma empresa, sendo o proprietário que faz todo serviço, neste caso terá a retenção do INSS ?
Prezada Sueli.
O MEI nunca sofrerá a retenção do INSS, mas o tomador deverá recolher a patronal nos casos de serviços de hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos.
neste caso quando for o Prestador MEI ,Que fizer a higienização o tomador terá que recolher o patronal?
boa noite..
referente a retenção do inss de 11%, nao estou no simples. e presto serviço de manutenção em ar condicionado, manutenção, instalação, manutenção e limpeza. preciso reter esse imposto?