Retenção de INSS na manutenção de sistema central de ar condicionado

por | 28 set, 2016 | Comentários, INSS | 24 Comentários

Somos questionados com bastante frequência se os contratos de manutenção de sistema central de ar condicionado devem ser enquadrados na Instrução Normativa RFB n° 971/2009, no seu art. 117, III ou no art. 118, XIV, para fins de retenção do INSS.

Esta classificação é de extrema importância porque, caso o serviço seja caracterizado como manutenção de equipamentos (art. 118, XIV), a retenção previdenciária só será devida se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra e houver equipe à disposição do contratante nas dependências deste ou de terceiros. Vejamos inicialmente o que diz o art. 118, XIV:

“Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

(…)

XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;” (Grifamos)

Por outro lado, se enquadrado como serviço de construção civil (art. 117, III), a retenção ocorrerá independentemente de haver equipe à disposição.

Diante desse cenário, a Receita Federal do Brasil (RFB) afirmou que os serviços de manutenção sistemas centrais de ar condicionado, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil. Assim prediz a Solução de Consulta Cosit n° 156, de 17 de junho de 2015:

“Os serviços de manutenção de elevadores e de aparelhos e sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, quando não realizados pelo próprio fabricante, são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeitos à retenção quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não se apresentando como elemento distintivo para definir tal incidência a existência ou não de equipe à disposição do contratante.” (Grifamos)

Com a publicação da supracitada Solução de Consulta, a Receita Federal passou a apresentar o seguinte entendimento:

1. Quando a manutenção de central de ar condicionado for realizada pelo próprio fabricante o serviço será enquadrado no art. 118, XIV, da Instrução Normativa n° 971/2009, só havendo retenção se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra e for mantida equipe à disposição do contratante.

2. Quando a manutenção de central de ar condicionado não for realizada pelo próprio fabricante, o serviço será considerado de construção civil, enquadrado no art. 117, III, da IN RFB n° 971/2009. Nesse caso, deve haver a retenção previdenciária se o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada e não há necessidade de se manter equipe à disposição para que haja a incidência.

Assim, o contratante deve estar atento a estas disposições, verificando inclusive se o contratado para realizar o serviço é ou não com o fabricante do equipamento, uma vez que este detalhe tem grande repercussão na análise da retenção previdenciária.

É bom registrar que aqui não estamos comentando outras situações correlatas, as quais devem ser objeto de análise em novos comentários, a exemplo de:

a) manutenção de equipamentos de ar condicionado tipo split ou de janela;

b) instalação de central de ar condicionado; e

c) instalação de aparelhos de ar condicionado.

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