Quando um serviço terá retenção de IR e Contribuições pela alíquota de 5,85%?
Quando a fonte pagadora é um órgão ou empresa da União, de acordo com a Instrução Normativa n° 1.234/2012, a maioria dos serviços por eles contratado está sujeito à retenção dos tributos federais (Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) pela alíquota de 9,45%. Contudo, esta alíquota será reduzida para 5,85% caso fique caracterizada a prestação de “serviço com emprego de materiais”.
Como saber, então, se o serviço de limpeza predial contratado por um Órgão Público Federal, por exemplo, estará ou não enquadrado no conceito de “serviço prestado com emprego de materiais”, para adoção da alíquota de retenção de 5,85%? O simples uso de materiais fornecidos pela contratada é suficiente?
Até a edição da IN SRF 480/2004 a legislação era omissa em relação a tal aspecto, sendo bastante discutível a aplicação do conceito. Entretanto, a definição introduzida por esta norma e mantida na IN RFB 1.234/2012, em seu art. 2º, § 7º, I, é bastante esclarecedora. Vejamos:
“Art. 2º
(…)
§ 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I – serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;”
Diante deste conceito, três requisitos são notados para a caracterização do “serviço prestado com emprego de materiais”, quais sejam:
a) O contrato deve prever o fornecimento de materiais por parte do prestador do serviço;
b) Os materiais devem estar discriminados no contrato ou em planilha anexa, desde que haja cláusula expressa mencionando sua existência como parte integrante do instrumento; e
c) Os materiais devem estar discriminados na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Estes requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer deles é suficiente para impedir a caracterização do “serviço prestado com emprego de materiais” e, em tais casos, a alíquota de retenção deverá ser de 9,45%, conforme código 6190.
Assim, constata-se que poucas prestações de serviços fazem jus à retenção pelo menor percentual, uma vez que a maioria dos serviços em que o contratado fornece materiais não é contratada de forma que a parcela concernente a estes seja segregada no contrato e na nota fiscal.
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Me ajudou muito. Sou fiscal de contrato tinha essa dúvida e o Artigo é um parecer técnico pronto muito claro e preciso. Parabéns Mestre.
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Olá Alexandre, boa tarde.
Tendo em vista que os dois primeiros itens ( a e b) foram atendidos. Para atender ao último requisito ” c) Os materiais devem estar discriminados na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços.” – Estes materiais devem ser discriminados de forma analítica e específica ou basta de forma genérica como por exemplo ” Materiais Utilizados na Prestação de Serviço”?
Obrigada