Quais retenções tributárias os condomínios são obrigados a fazer?
As retenções tributárias, relativa a cada tributo específico, possuem determinações e atributos próprios, conforme a legislação que rege cada um delas. Os condomínios, por não serem definidos majoritariamente pela doutrina como pessoas jurídicas, na condição de tomadores de serviços, possuem obrigação de efetuar a retenção de determinados tributos.
No que tange ao Imposto de Renda, a Solução de Consulta Cosit nº 17/2017, da Receita Federal do Brasil, dispensa os condomínios de efetuarem a retenção nas hipóteses em que essa obrigação for exigida para pessoas jurídicas. Vejamos a sua ementa:
“Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.”
Tratando-se das contribuições para o INSS, o art. 3º da IN RFB nº 971/2009 traz a definição de empresa (pessoa jurídica) para efeito de aplicação da legislação previdenciária. O condomínio, então, é equiparado a empresa para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias, conforme tal dispositivo. Vejamos:
“Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
(…)
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
(…)
III – a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;”
Sendo considerado como empresa, o condomínio, nas hipóteses de contratação de serviços prestados mediante empreitada ou cessão de mão de obra, previstas no art. 117 e 118 da referida Instrução Normativa, é obrigado a efetuar a retenção de INSS.
Assim como para o INSS os condomínios são obrigados a efetuar a retenção, também para as Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) possuem tal obrigação, conforme o art. 30 da Lei 10.833/2003. Confira-se o dispositivo:
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
(…)
IV – condomínios edilícios.”
Quanto ao Imposto Sobre Serviços (ISS) por sua vez, sendo um tributo que é de competência dos Municípios, faz-se necessário observar a legislação municipal quanto à obrigação ou não dos condomínios efetuarem a retenção, porquanto a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o referido tributo, não trata de forma detalhada do tema. Há diversos municípios que elegem os condomínios como substitutos tributários do imposto, enquanto outros preferem não fazê-lo.
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Olá! O condomínio deve recolher CPP sobre a prestação de serviços de elétrica caso o prestador de serviço seja MEI?
Prezada Lorenna,
Nos termos do art. 3º, § 4º, III, da IN RFB 971/2009, para efeitos de aplicação da legislação previdenciária, o condomínio equipara-se à empresa, estando, portanto, sujeito às mesmas obrigações. O art. 18-B, caput c/c § 1º, da LC 123/2006, por sua vez, deixa expresso que a CPP é devida pela empresa contratante de MEI somente se a atividade prestada envolver serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria ou manutenção ou reparo de veículos.
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Olá, Afonso!
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Att,
Equipe Foco Tributário.
Bom dia.
Uma empresa do lucro presumido que prestou serviço de vigilância eletrônica para um condomínio no valor de 1.045,00, quais os impostos que o condomínio deve reter?
Prezada Lucia.
Em relação ao INSS, não haverá desconto na fonte porque o parágrafo único do art. 117 dispensa expressamente a retenção na contratação de vigilância eletrônica. Já em se tratando das Contribuições Sociais e Imposto de Renda, a retenção deverá ser realizada, pois o condomínio é substituto tributário por força do art. 716 do RIR/2018 e art. 30 da Lei 10.833/2003. Contudo, no que tange ao ISS, é necessário observar a legislação municipal do município competente para a cobrança.
Deverá ser feita a retenção do imposto de renda também? Pelo que entendi no artigo a retenção do imposto de renda para condomínios não se faz necessária.
Prezados, então o condomínio residencial tem a opção de recolher o IRPF na fonte sobre o pro labore do síndico?
Prezado Virgílio, pelo que a RFB já expressou no Ato Declaratório Normativo CST nº 29/86, os rendimentos pagos ou creditados pelos condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda. Como o síndico não possui vínculo empregatício com o condomínio (via de regra), não há que se cogitar da retenção do Imposto. O síndico deve colocar esse rendimento como tributável na sua Declaração de Ajuste Anual, mas há decisão judicial que afirma não se tratar de hipótese de incidência de IR. Portanto, vale a pena brigar pelo direito de não pagar.
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Olá Alexandre!
Quanto ao profissional autônomo que não recolhe em seu recibo as contribuições previdenciárias, nem ISS, como proceder? A legislação municipal de fato desobriga a emissão de nota fiscal (não significa que não deva recolher o INSS laboral e patronal e ainda o ISS segundo legislação local certo?). Com o envio do e-social do evento da folha de pagamento, para o grupo 3, ao qual participam os Condomínios, eles devem constar no envio, fazendo-se obrigatoriamente a retenção e consequentemente o recolhimento?
Prezada Lorena, a retenção do ISS normalmente é obrigatória quando a pessoa física não recolhe o ISS fixo. Confira na legislação do seu município.
Quanto ao INSS, o condomínio é equiparado a empresa devendo recolher a patronal e a retenção nos pagamentos a autônomos.
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Nosso condompinio só tem 4 apartamentos e nem contabilidade tem poderá ser exigido a retenção do ISS nos serviço de manutenção do elevador ?
Prezado Pedro,
Nos termos do art. 6º, caput, da LC 116/2003, os Municípios e o Distrito Federal podem, por lei, eleger determinados fatos como sujeitos à retenção do ISS, de forma que os condomínios residenciais ou comerciais podem ser nomeados como substitutos tributários pela lei do Município e, se a legislação local assim determinar e o imposto da operação for devido na mesma localidade (caso o prestador também seja estabelecido na mesma cidade, conforme art. 3º da LC 116/2003), o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador. Em suma, havendo disposição expressa em lei do respectivo Município, a retenção do ISS é devida.
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QUAL ALIQUOTA DA CSSLL SOBRE AS RECEITAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDOMINIO
Prezada Annelia,
Nesse caso, aplica-se a regra constante do art. 31 da Lei 10.833/2003, pela qual a alíquota da CSLL corresponderá a 1%. Junto com ela devem ser descontadas também a Cont. para o PIS/Pasep e a Cofins, que têm alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, totalizando uma retenção de 4,65% na soma das 3 contribuições.
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Prezado Dr. Alexandre:
Os rendimentos de aplicação financeira de condomínio estão sujeitos a retenção na fonte? Há cobrança adicional de CSLL ou outro imposto?
O síndico e admibistradora do meu condomínio insistem em não fazer retenção do inss sobre serviços prestados por autônomos ao condomínio e nem pagar a parte que cabe ao condomínio. Assim bem como não informa nas DIRF valores pagos a autônomos mesmo que o valor seja superior a 6.000.00 durante o ano.
Qual a penalidade por estas infrações e quem vai pagar os encargos e multas ? O condomínio? Sindico? Administradora?
Caso continuem resistindo em não cumprir esta legislação como o condômino deve proceder.?
Boa tarde, Alexandre! Você pode me tirar uma dúvida, um condomínio que reteu os impostos (IR, PIS, COFINS E CSLL) de prestadares de serviços, e precisa declarar esses debitos retidos, só que os condominios são dispensados do envio da DCTF qual seria a alternativa pra declarar esses debitos, eles tem outro caminho?
Olá, boa noite!
Na prestação de serviço do Simples Nacional para Condomínio, segue a mesma regra sobre retenção de INSS e CSRF?
Meu condomínio tem uma administração bastante falha, mesmo com 150 mil de fundo de reserva ela vem pagando todas as contas com atraso, pagamos 1200,00 de juros sobre a conta de agua, solicitamos a administração a vista das pastas e nos foi negado, tivemos que solicitar judicialmente , so que nosso sindico apoia a administradora mesmo com os erros, achamos 90 mim em divida ativa no nosso CNPJ, e nao sei o que fazer, porque ainda nao saiu nosso processo.