Provedor de Internet: ISS, ICMS ou nenhum dos dois?
Internet – É certo que a Constituição Federal reservou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para cobrar o ICMS sobre os serviços de comunicação, mas não são poucas as dúvidas sobre quais atividades consubstanciam a materialidade do fato gerador dessa espécie de serviço.
Segundo a visão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os serviços prestados pelos provedores de Internet, que possibilitam a conexão e o acesso à rede mundial de computadores, não podem e não devem ser confundidos com o serviço de comunicação. Isso porque, a Lei 9.472/97 distingue o serviço de telecomunicação stricto sensu (que permite a comunicação e é sujeito ao ICMS) daqueles que acrescem utilidades, sob a forma de serviço de valor adicionado (SVA).
Vejamos o que diz a ementa do Recurso Especial nº 719.635 – RS:
“TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n. 9.472⁄97), consoante teor da Súmula 334⁄STJ.
2. O ISS incide sobre a prestação serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles que cabem o ICMS (art. 156, inciso III, da Constituição Federal).
3. Não havendo expressa disposição acerca do serviço de valor adicionado na lista anexa ao Decreto-Lei 406⁄68, nem qualquer identidade entre esse serviço e outro congênere nela expressamente previsto, não ocorre a incidência do ISS.
4. Recurso especial não-provido.”
Apesar desta decisão fazer referência ainda à lista anexa ao Decreto-Lei 406⁄68, é pacífico no referido Tribunal que os provedores de acesso não devem ser tributados pelo ICMS e nem pelo ISS, uma vez que a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 também não contemplou em nenhum de seus itens a referida atividade.
Mas não é esse o posicionamento das Fazendas Estaduais e também de muitos municípios, que têm lavrado autos de infração e tributado os serviços prestados pelos provedores de acesso, alegando que constituem serviço de comunicação (para o ICMS) ou, no caso do ISS, forçando seu enquadramento em alguma das descrições do item 1 da LC 116.
Diante da polêmica, seria muito salutar que o Congresso Nacional aprovasse a proposta de lei complementar que já tramita na Câmara desde 2017 e que acrescenta a atividade à lista anexa da LC 116/2003. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 361/2017, que inclui o item 41 com a descrição dos serviços de “Conexão e acesso à internet”.
Sua aprovação e publicação encerraria a guerra fiscal entre Estados e Municípios sobre a tributação do mesmo fato, alinhando-se também ao posicionamento já consolidado na jurisprudência e, o mais importante, assegurando um ambiente de segurança jurídica para as empresas atuantes no setor.
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Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)
Excelente!
Olá, Diaimerffer Daiane! Obrigado pelo feedback!
Bom dia.
Provedor de internet e tributado pelo o icms ou iss, ou nenhum dos dois ?
Se nao forem tributados como fica a situacao da minha empresa ?
Prezado Emanio.
Como visto no comentário, de acordo com a decisão do STJ, os provedores de internet não estão sujeitos nem a ICMS por não serem serviços de comunicação e nem a ISS por falta de previsão na LC 116/2003. No entanto, caso seja aprovado o projeto de lei que inclui este serviço na lista anexa à LC 116/2003, haverá incidência do ISS.
Olá Alexandre! Tudo bem?
Meus parabéns! Ótimo trabalho.
Pergunto:
O provedor de internet que também entrega a TV a cabo, poderá deixar de tributar o ICMS e ISS ?
Caso seja aprovado o pagamento de ISS, isso poderá ser retroativo ou passa a ser cobrado à partir da publicação ?
Prezado Marcos.
Caso o projeto de lei que inclui a atividade de “conexão e acesso à internet” na lista anexa à LC 116/03 seja aprovado, a cobrança do ISS somente poderá ocorrer após a sua vigência, respeitados os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e a anterioridade do exercício financeiro.
Olá, Dr. Alexandre!!
Muitíssimo competente. Tivemos o prazer de ter a consultoria de sua empresa no Departamento de Tributos no município de Valença -BA. Livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios também excelente, pois concilia teoria e prática.
Olá, Ivanilde! Agradecemos pelo seu feedback!
Como posso me resguardar caso receba alguma cobrança de um desses dois impostos, visto q na atual legislação não cabe cobrança de nenhum destes?
Olá, Adevaldo!
Como não há legislação nesse sentido, mas sim um entendimento jurisprudencial, a maneira de se proteger de eventual cobrança de ISS ou ICMS é pela via judicial.
Olá, somos um provedor de internet e a informação que recebemos é que enquanto estivéssemos no simples até R$ 3.600.000,00 pararíamos o iss, recolhido direto no DAS. e na faixa de R$ 3.600.001,00 até R$ 4.800.000,00 pagaríamos o ICMS através do DAE.
Mas, pelo que li acima está tudo errado, nem temos que pagar o iss no DAS e nem o ICMS fora dele? abraços
Prezada Camila.
É isso mesmo. A atividade de provimento de internet não está sujeita ao ICMS, conforme súmula 334 do STJ, e tampouco ao ISS, considerando entendimento manifestado pelo mesmo órgão superior em diversas decisões, dentre elas o Recurso Especial nº 719.635/RS. Caso esteja sofrendo tributação dessa atividade, é possível recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a interrupção da cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Boa tarde, no caso de uma empresa precisa emitir uma nota fiscal qual seria ?
Rubens Chaves.
Há alguma diferença entre provedor de internet e conexão de dados para fins de tributação? Esta última poderia ser considerada serviço de comunicação tributado pelo ICMS?
Muito obrigada!
Bom fiz uma adesão de uma internet e estao me enviando 2 notas fiscais com valores repartidos, eu contratei 100 megas no valor de 99,90 e estao me enviando 2 notas fiscais uma no valor de 59,94 em nome de Galeria Informática Ltda e a outra de 39,96 em nome da empresa OUTCENTER á qual em que contratei os serviços de internet, pedi a empresa que me emitisem uma nota fiscal so no valor de 99,90 especificando o tipo de serviço que seria internet de 100 megas, mas nao o fizeram alegaram que a lei 116 de 2003 eles podem emitir a nota fiscal dessa forma , eu não concordo porque lá não especifica que tipo de serviço ela está prestando e nem eu sei o que estou pagando qual tipo de serviço! limpeza , manutenção, etc……
Gostaria de saber se e correto a forma em que eles estão aplicando …..
Prezado Alexandre Marques, visto que a pratica de cobrança destes impostos, são forçadas em todos os provedores de internet no Brasil, gostaria que saber como devemos configurar a emissão de notas fiscais para nossos clientes, para que não nos sejam cobrados indevidamente os referidos impostos ISS e ICMS.
Há algum curso disponibilizados por vossa plataforma que nos ensinaria os caminhos das pedras para ajustar preencher corretamente as informações em notas fiscais, descrevendo de forma correta os tipos de serviços que prestamos para não ser incidido a cobrança destes impostos? E que possamos recorrer do que nos ja foram cobrados?