A IN RFB 971/2009 trouxe em um dos seus anexos uma importante distinção sobre as atividades de construção civil. Isso porque, o Anexo VII da referida norma distinguiu o que deve ser considerado como OBRA e SERVIÇO de construção civil, para fins de retenção do INSS. Contudo, qual a relevância na prática desta distinção?
Quais as repercussões de se classificar a atividade como OBRA ou SERVIÇO de construção civil? Assista no vídeo de hoje!
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