Prestador indevidamente enquadrado no regime do SN pode participar de licitação?
Prestador do SN – Prestador indevidamente enquadrado no regime do SN pode participar de licitação? Essa dúvida comum na contratação de optantes do Simples Nacional é respondida no vídeo através da elaboração de um modelo de contrato. Para contemplar todas as variáveis, o contrato deveria ser redigido dessa forma:
“ 5.5.4.2. A licitante optante pelo Simples Nacional que eventualmente venha a ser CONTRATADA, deverá comunicar a contratação para a prestação dos serviços à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação (celebração do Contrato), apresentando à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega de sua comunicação, cópia dos ofícios apresentados ao órgão de fiscalização, com comprovantes de entrega e recebimento. (Acórdão TCU nº 2.798/2010).”
Enquadramento do regime do Simples Nacional
Essa é a cláusula do contrato ou edital, com algumas adaptações, que revela o ponto número um da orientação do TCU de que deve estar indicado, no próprio contrato, que o prestador deve solicitar o enquadramento no regime do SN, e enviar para o tomador a cópia dos ofícios apresentados ao órgão de fiscalização. Essa é uma sugestão de cláusula contratual que pode facilitar e melhorar a gestão tributária das empresas.
Exclusão do regime do Simples Nacional junto à RFB
Diante disso, surge, então, a pergunta: e na hipótese de a contratada não solicitar a exclusão do regime do SN junto à RFB? Qual deve ser a postura da entidade pública contratante?
As possibilidades são rescindir o contrato, manter o contrato e efetuar a retenção na fonte dos tributos pertinentes, manter o contrato e comunicar o fato aos órgãos de controle, ou manter o contrato e denunciar o fato à RFB.
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