O prazo para envio da Escritura Contábil Fiscal, referente ao ano-calendário de 2022 termina nesta 2ª feira (31.jul.2023). A entrega do documento é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Estão dispensados da entrega do documento:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional);
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
  • Pessoas jurídicas inativas que não tenham efetuado nenhuma atividade patrimonial, operacional ou financeira em 2022.

Na Escritura Contábil Fiscal, constam informações sobre as atividades fiscais e financeiras das organizações. O documento subistitui a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

VEJA TAMBÉM: RECEITA ALERTA CONTRIBUINTE PARA O FINAL DO PRAZO DA AUTORREGULARIZAÇÃO DE IRPJ E CSLL

O documento reúne dados, por exemplo, de importação, exportação e transações com partes relacionadas, além de informações da Escrituração Contábil Digital, que apura mensalmente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade, os erros mais comuns cometidos na entrega deste documento são falhas na importação de dados, ausência de informações obrigatórias, divergência de informações em lugares diferentes da declaração, desatenção em relação a alterações realizadas na legislação vigente e não conformidade dos dados prestados com o que está presente em outras obrigações acessórias.

O órgão diz que erros ou ausência de informações no preenchimento da Escritura Contábil Fiscal ocasiona multas. As penalidades também são aplicadas em caso de atraso de entrega do documento.

Para pessoas jurídicas com regime tributário em lucro real, a multa pode ser de até 10% do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL. Já para quem faz parte do lucro arbitrado e lucro presumido, a sanção financeira é de até 1% da receita bruta obtida no ano-calendário ao que se refere à declaração.

Fonte: Poder360

Aprenda como os Estados e Municípios devem reter o IRRF e aumente sua arrecadação a partir da decisão do STF de outubro de 2021.

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Sobre o autor:

Alexandre Marques

Advogado, contabilista, pós-graduado em Advocacia Tributária e Direito Processual Civil, CEO da Open Soluções Tributárias e do sistema web Gestão Tributária (www.gestaotributaria.com.br), sócio do escritório Damasceno & Marques Advocacia, autor do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios (9ª edição) e co-autor de outras obras.

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