Planos de saúde de cooperativas médicas estão sujeitos ao IRRF?
Planos de Saúde: Através de uma Solução de Consulta Cosit, que possui efeito vinculante (veja post com o título Você sabe o que é uma solução de consulta com efeito vinculante?), a RFB esclarece uma dúvida comum relativa à retenção do IRRF sobre serviços prestados por cooperativas médicas.
Já há algum tempo que diversas consultas isoladas vinham manifestando o mesmo entendimento, no sentido de que não cabe a retenção do IR, nos termos do art. 652 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), em contratos com cooperativas médicas na modalidade de pré-pagamento.
O raciocínio em que se baseou a consulta faz sentido. É que a retenção das cooperativas de trabalho deve recair sobre os serviços pessoais prestados por associados destas. Nesse sentido, inclusive, o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/93 dispõe acerca da possibilidade de segregação dos custos com materiais e/ou equipamentos na nota fiscal para fins de cálculo do imposto na fonte.
Como nos contratos com cooperativas médicas na modalidade de pré-pagamento não há vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas, não é possível identificar quanto do valor da fatura se refere aos serviços pessoais prestados pelos cooperados.
É sabido que a situação mais comum de retenção de IR de cooperativas médicas se dá por empresas que contratam planos de saúde da Unimed. Nestes casos, se o contrato prevê o pagamento de valor fixo por beneficiário, é impossível identificar quanto será destinado a cada médico cooperado por serviços que este venha a prestar.
Esse posicionamento, embora razoável, não era defendido antes por nós por falta de previsão normativa para tanto. Agora, já que a Solução de Consulta Cosit tem efeito vinculante (art. 9º da IN RFB 1.396/2013), não há mais razão para insegurança jurídica.
Vejamos o teor da consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
D.O.U. 13.12.2013
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: Não ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas. A prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda. Assim sendo, se faz necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: A obrigatoriedade de retenção da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012, aplica-se, somente, aos entes da administração federal, de que trata o art. 2° da citada IN, não se estendendo aos entes das administrações dos estados, Distrito Federal e municípios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11.01.2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Um último detalhe é fundamental: as entidades federais (aquelas que figuram nas linhas A e B do Quadro Sinótico de Obrigações – QSO, constante da nossa obra Gestão Tributária de Contratos e Convênios) estão submetidas a outro regramento legal distinto daquele que se aplica às entidades das linhas C e D. Por essa razão não se aplica o raciocínio deduzido na primeira parte da consulta.
Os órgãos e empresas federais têm a obrigação de proceder à retenção conforme art. 64 da Lei 9.430/96 e art. 34 da Lei 10.833/03. Para eles o pagamento a cooperativas médicas referente a serviços de assistência médica é hipótese de retenção do IR e das contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e COFINS) pela alíquota total de 9,45% (planos de saúde) ou 7,05% (seguro saúde).
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