Qual o local da incidência do ISS quando o prestador é pessoa física?

por | 27 mar, 2019 | ISS, Comentários | 2 Comentários

Incidência do ISS – Muitos tomadores de serviços não atentam para o fato de que o prestador de serviços autônomo, que de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003 também é contribuintes do ISS, deve ser tributado de acordo com as mesmas regras que determinam o local da incidência do imposto para as pessoas jurídicas. Ou seja, a regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar, bem como as exceções contidas em seus incisos, aplicam-se da mesma forma às pessoas físicas prestadoras de serviços.

A única variável que torna o tratamento do prestador autônomo diferenciado quanto ao local da incidência do ISS é que, de acordo com a regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador. Como nem todo prestador pessoa física possui estabelecimento, é possível que o ISS seja devido no município de seu domicílio. Vejamos três exemplos abaixo:

1º) O prestador autônomo é dentista, possui consultório em Salvador e atende ao Plano de Saúde “A”, sediado na mesma cidade, mas seu domicílio é em Lauro de Freitas, município vizinho. 

2º) O prestador autônomo é servidor público do município de Belo Horizonte e atua como perito na Justiça do Trabalho (TRT 3ª Região), mas seu domicílio é em Nova Lima, município vizinho. 

3º) O prestador autônomo é artista, domiciliado em São Paulo e é contratado para apresentar um show para certa empresa tomadora também sediada na capital, mas que contrata o serviço para ser executado no município de Campinas, onde ela alugou um espaço para o evento. 

Onde o ISS é devido em cada hipótese?

No primeiro caso, considerando que o serviço de odontologia está submetido à regra geral do art. 3º da LC 116/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do prestador, ou seja, em Salvador. O domicílio da pessoa física não é importante para definir o local da incidência, pois a atividade do autônomo é desenvolvida em um estabelecimento.

No segundo caso, considerando que o serviço também está submetido à regra geral do art. 3º da LC 116/2003, o ISS é devido para Nova Lima. Isso porque, enquanto servidor público do município de BH, o prestador não possui estabelecimento. A atividade de perito é desenvolvida sem a necessidade de possuir uma unidade econômica ou profissional voltada para tanto. Portanto, na falta de um estabelecimento prestador, o ISS é devido para o município onde o profissional possui seu domicílio.

No terceiro caso, considerando que o serviço não está submetido à regra geral do art. 3º da LC 116/2003, mas consta da exceção prevista no inciso XVIII do mesmo dispositivo (serviços de diversão, lazer e entretenimento, exceto do subitem 12.13), o ISS é devido para Campinas, local da prestação do serviço. O fato de tomador e prestador serem da capital não influencia na definição do município competente, já que não se aplica ao caso a orientação constante do caput art. 3º da já citada LC 116.

Por fim, vamos lembrar que aqui nós restringimos a análise dos casos apenas à definição do local da incidência do imposto. A eventual obrigação de reter o ISS ou dispensá-lo depende da análise de outros aspectos que já foram ou serão comentados em outras postagens. Mas como sempre destacamos em nossos cursos: a decisão acerca da obrigação de reter o ISS passa necessariamente pela análise do local de sua incidência.

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Curso Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas

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Regulamentação da Lei Complementar 116/2003 e as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 (SIMPLES NACIONAL)

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